Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: CLENIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA e RICARDO CESAR LIMA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. O caso trata de agravos internos contra decisão que não admitiu recursos de apelação. O magistrado de primeiro grau rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A execução prosseguiu para atualização de cálculos. Os executados interpuseram apelação em vez de agravo de instrumento. Os recorrentes sustentam erro escusável pela expressão "julgo improcedente" na decisão original. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé pela interposição de recurso protelatório. III. Razões de decidir. 3. O ato judicial que rejeita impugnação sem encerrar a execução é decisão interlocutória. O Código de Processo Civil define sentença apenas como o ato que extingue a fase cognitiva ou a execução. O artigo 1.015 prevê o agravo de instrumento contra decisões na fase executiva. A interposição de apelação configura erro grosseiro. 4. A substância da decisão prevalece sobre a nomenclatura utilizada pelo juiz. Profissionais do direito devem identificar o recurso pela natureza do provimento. A fungibilidade exige dúvida objetiva inexistente neste caso. O manejo de recursos inadequados em processo antigo revela intuito protelatório. A resistência injustificada ao andamento do feito caracteriza má-fé processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravos internos desprovidos. "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 2. A interposição de apelação neste cenário constitui erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade. 3. O uso de recursos manifestamente inadmissíveis para retardar a execução configura litigância de má-fé." 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 81; 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único. 7. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.947.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.02.2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 12 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0004890-86.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTES OS AGRAVOS INTERNOS, de conformidade com o Termo do Julgamento e o voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator