Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: E.P. DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193195356, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071837-20.2019.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença ingresso em 03/12/2024 por 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de E.P. DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME. Sentença prolatada em id 67274392, estabelecendo que: (...)
Diante do exposto, de acordo com os argumentos antes apresentados, rejeito os embargos oferecidos pelo devedor e, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a como credora do réu, E.P. DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI, na importância originária de R$ R$ 80.166,66 ( oitenta mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente a partir do prejuízo, ou seja, ( data do vencimento da parcela), pela tabela do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, conforme art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC(...) O 2 Grau decidiu que negar provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os fundamentos conforme id 187873814. É o relatório. 1 – INTIME-SE a Parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela Parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento. 2 - ADVIRTA-SE de que, não cumprida a determinação supra, o valor do débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 3 - REGISTRE-SE que a validade do cumprimento espontâneo da sentença dependerá da apresentação nos autos de comprovante do valor depositado em Juízo ou pago diretamente à Parte credora, atualizado. 4 – ANOTE-SE que deverá a Diretoria Cível atentar para: a) promover a contagem do primeiro prazo com 15 dias, para pagamento voluntário do débito (art. 523 CPC); b) efetuar a contagem do segundo prazo com 15 dias, para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 CPC), e termo inicial no 1° dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; c) certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. 5 – Por fim, FRISE-SE que, caso requerido pelo Credor, poderá ser certificado o devido transcurso do prazo do art. 523 do CPC, mesmo que ainda esteja em curso o prazo de impugnação, de modo a viabilizar de pronto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as faculdades previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau