Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230905026, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053808-82.2020.8.17.2001
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo por objeto a liquidação dos valores decorrentes da sentença de ID 76652004, já confirmada em segundo grau e transitada em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativos de cálculo (Ids 194706319/194706322), apontando suposto montante remanescente de R$ 105.992,66 (data-base janeiro/2025). O executado impugnou os cálculos, sustentando, em síntese: (i) erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) equívoco no termo inicial da correção monetária do dano moral; (iii) desconsideração de depósito judicial realizado em dezembro de 2024; (iv) ocorrência de excesso de execução; (v) existência de valor incontroverso no importe de R$ 15.400,88; e (vi) necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Sobreveio decisão delimitadora das bases de cálculo, nos seguintes termos: a) observância do prazo prescricional quinquenal, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com restituição em dobro das parcelas que retroagem cinco anos da data da autuação (07/09/2020); b) consideração exclusiva da rubrica financeira “393 SULAMERICANO”; c) dano moral acrescido de juros de mora de 1% ao mês retroativos à data da citação e correção monetária pela tabela oficial ENCOGE a partir desta data; d) dano material com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, ambos a partir de cada desembolso; e) termo final de apuração do indébito fixado na data do início do cumprimento de sentença (07/02/2025). Instada a Contadoria Judicial a proceder à apuração, foi apresentada certidão e planilha de cálculo (ID 228495787), concluindo pelo montante de R$ 23.632,32. É o relatório. Decido. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso concreto, a parte exequente postulou a quantia de R$ 105.992,66, valor este que se revela substancialmente superior àquele apurado pela Contadoria Judicial (R$ 23.632,32). A divergência não decorre de mera diferença aritmética, mas de adoção de critérios incompatíveis com os comandos exequendos, notadamente quanto: a) ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais; b) ao termo inicial da correção monetária do dano moral; c) à desconsideração de depósito judicial. II – DOS TERMOS INICIAIS – DELIMITAÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR A decisão delimitadora foi expressa ao fixar os parâmetros técnicos vinculantes para a liquidação. No que tange ao dano material, restou expressamente consignado: “Dano material: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela Encoge, ambos a partir de cada desembolso.” Portanto, a atualização deve incidir individualmente sobre cada parcela indevidamente descontada, respeitando-se o fato gerador (cada desconto), e não sobre um montante global a partir da data do primeiro desconto (01/12/2004), como pretendido nos cálculos da exequente. Tal metodologia utilizada pela parte autora implicou indevida capitalização indireta de atualização e juros, majorando artificialmente o montante executado, em descompasso com a coisa julgada. Quanto ao dano moral, a decisão delimitadora estabeleceu: “Dano moral atualizado segundo os parâmetros da sentença: acrescido de juros de mora de 1% ao mês retroativos à data da citação e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE) a partir desta data.” Ainda que a parte executada tenha sustentado que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento (março/2021), esta magistratura já havia fixado, na decisão delimitadora, os critérios definitivos a serem observados, os quais foram fielmente aplicados pela Contadoria Judicial. No tocante ao prazo prescricional, foi igualmente determinado que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deveriam ser consideradas apenas as parcelas que retroagissem cinco anos da data da propositura da ação (07/09/2020), respeitando-se a prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao termo final de apuração, foi estabelecido como marco a data de início do cumprimento de sentença (07/02/2025). A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste Juízo, observou rigorosamente todos esses parâmetros, inclusive promovendo a adequada compensação dos valores depositados, resultando no montante final de R$ 23.632,32. III – DA PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu. No caso concreto, a parte exequente concordou com os cálculos efetuados pelo contador (ID 216708425). Evidencia-se, pois, excesso de execução na quantia originalmente perseguida (R$ 105.992,66), devendo prevalecer o valor apurado pela Contadoria.
Ante o exposto, reconheço o excesso de execução quanto ao valor indicado pela parte exequente e determino a intimação das partes para ciência desta decisão e para manifestação acerca dos cálculos apurados pelo contador em ID 228495787. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação do laudo contábil e determinação de expedição dos respectivos alvarás. Cumpra-se." RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital