Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
APELANTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DESPACHO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: 0003946-84.2016.8.17.2001 Intime-se a partes Apelada, através de seu advogado habilitado, para que se manifeste a respeito das preliminares apresentadas por ocasião das Contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §2º do CPC Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos- Relator
21/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
APELANTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DESPACHO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: 0003946-84.2016.8.17.2001 Intime-se a partes Apelada, através de seu advogado habilitado, para que se manifeste a respeito das preliminares apresentadas por ocasião das Contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §2º do CPC Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos- Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
APELANTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DESPACHO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: 0003946-84.2016.8.17.2001 Intime-se a partes Apelada, através de seu advogado habilitado, para que se manifeste a respeito das preliminares apresentadas por ocasião das Contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §2º do CPC Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos- Relator
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 16:04
Mero expediente
20/04/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 16:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:00
Publicação
01/09/2025, 15:49
Publicação
01/09/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 15:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003946-84.2016.8.17.2001 RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a admissão do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como Recurso Representativo de Controvérsia (RRC), foi determinada pela 1ª Vice-Presidência do TJPE a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito concernente à administração pelo Banco do Brasil S/A das contas vinculadas ao PASEP, até o pronunciamento do STJ. Sendo assim, fica suspenso o presente processo, ressalvando-se a possibilidade de análise de pleitos urgentes, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003946-84.2016.8.17.2001 RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a admissão do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como Recurso Representativo de Controvérsia (RRC), foi determinada pela 1ª Vice-Presidência do TJPE a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito concernente à administração pelo Banco do Brasil S/A das contas vinculadas ao PASEP, até o pronunciamento do STJ. Sendo assim, fica suspenso o presente processo, ressalvando-se a possibilidade de análise de pleitos urgentes, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 07:51
Registro Processual
28/08/2025, 07:49
Por Grupo de Representativos (STF)
25/08/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:49
Recebimento
02/07/2025, 06:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/07/2025, 06:07
Distribuição (sorteio)
02/07/2025, 06:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203253226, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos promovidos por ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença, referente à devolução de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, acrescido de indenização por danos morais. A impugnação (Id 193171272) sustenta excesso de execução, alegando que os valores cobrados extrapolariam os parâmetros definidos no título executivo judicial. Aduz ainda que realizou dois depósitos judiciais (Ids 189646000 e 193171274), que, juntos, atingiriam o valor total da condenação. A exequente impugna os argumentos (Id 196447062), impugnando a peça defensiva e pugnando por sua rejeição liminar, afirmando que os cálculos apresentados seguem os parâmetros da sentença transitada em julgado, postulando a expedição dos competentes alvarás em favor da parte credora e de seu patrono, conforme dados bancários informados nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução impõe ao impugnante o dever de apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos. No presente caso, o Banco do Brasil limitou-se a afirmar genericamente o excesso, sem demonstrar, com clareza, os critérios de correção utilizados ou onde estaria o suposto equívoco nos cálculos da exequente. Na hipótese, observa-se que a impugnação apresentada carece de memória discriminada de cálculo, limitando-se a apontar valores genéricos sem a devida correspondência com os parâmetros de correção monetária, juros legais, índice aplicado (ENCOGE) ou data-base para atualização, o que torna inviável a aferição objetiva da existência de excesso. A planilha da parte credora (Id 186356534) observa os comandos sentenciais, atualizando corretamente os valores devidos — R$ 5.068,32 — nos termos do julgado, com base em juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice ENCOGE. Ademais, os depósitos judiciais realizados (Ids 189646000 e 193171274) totalizam R$ 5.160,01, quantia suficiente, em tese, para quitar o valor executado. Dessa forma, revela-se ainda presente a anuência tácita do executado quanto à exatidão do valor exequendo, de modo que a própria conduta processual afasta qualquer plausibilidade da tese de excesso de execução. Por derradeiro, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso concreto, diante da comprovação documental dos depósitos judiciais e do reconhecimento inequívoco da quitação pela parte exequente. Não subsistindo saldo remanescente, tampouco insurgência quanto aos valores depositados, resta configurado o adimplemento integral da condenação.
Diante do exposto, com base no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco do Brasil S/A (Id 193171272), reconhecendo a regularidade dos valores apurados pela exequente na planilha de Id 186356534, ao passo que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito integral do valor executado, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, nos seguintes moldes: ALVARÁ 01: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA – CPF nº 055.137.504-30 Banco Bradesco – Ag. 2322 – CC. 15165-3 – Valor: R$ 3.096,01 ALVARÁ 02: MONTEZUMA E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ nº 20.400.673/0001-46 Banco Bradesco – Ag. 6342 – CC. 6426-2 – Valor: R$ 2.064,00 (honorários contratuais, conforme instrumento id 196447064) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de maio de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 193171272. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Recife/PE, 23 de janeiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186811669, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001
Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento de Sentença, ante o trânsito em julgado em 13/08/2024, conforme certidão Id 179900035. Petitório da parte exequente Id 186353421 requerendo o Cumprimento de Sentença. Juntou planilha atualizada. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi protocolado após 05/03/2021, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada. Feitas tais considerações, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, via sistema para CUMPRIR a OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$5.068,32 (cinco mil, sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescida das atualizações devidas até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Todavia, deverá a parte executada recolher as custas processuais/taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. Por fim, para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Transcorridos os prazos assinalados, sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar planilha atualizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito exequendo principal, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC/2015. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5. Cumpridas integralmente as determinações, retornem conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Recife (PE), 30 de outubro de 2024 DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Irresignado com a sentença Id 172079645, a parte autora opôs embargos de declaração, arguindo que a sentença foi omissa no que tange à indenização por danos morais. Afirma que “a douta perita identificou desfalques na monta de R$ 1.356,20, sendo flagrante a existência de grave lesão ao patrimônio material, quando vislumbrado o patrimônio ideal. ”. Desta feita, visa o acolhimento dos Embargos no sentido de reformar a sentença deferindo o dano moral. Embargos tempestivos, opostos ao amparo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Contrarrazões aos embargos no id. 174694156. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos embargos opostos pela parte ré, não merece prosperar. Isso porque a condenação por dano moral está devidamente justificada na fundamentação da sentença embargada, pelo que não vislumbro a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a REFORMA DA SENTENÇA. Isto posto, ante a não incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, entendo por não acolher os embargos das partes, permanecendo a sentença embargada em todos os seus termos. Por oportuno, advirto que em apresentando novos embargos de declaração pelos mesmos fundamentos destes, poderá ser entendido como manifestamente protelatório, sob pena de aplicação da multa do do §2º do art. 1026 do CPC. INTIMEM-SE. Recife/PE, 18 de julho de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito rc
19/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 17 de junho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA
18/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ESPÓLIO DE EDVALDO BORGES DE OLIVEIRA, representado neste ato por sua sucessora legítima, nomeada inventariante do Espolio, ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em resumo, que o de cujus foi funcionário público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que ao se aposentar teve a desagradável surpresa de sacar uma quantia ínfima relativa ao fundo PASEP, contudo, alega que antes de se aposentar jamais sacou qualquer valor. Seu número de cadastro relativo ao benefício mencionado é o nº 1010390597-6. Que está com dificuldade para saque do seu PASEP por divergência de números da sua inscrição. Que o genitor da inventariante, ao se aposentar, teve a desagradável surpresa de sacar uma quantia ínfima relativo ao fundo PASEP, não obstante vários anos de trabalho árduo. Importante destacar que antes de se aposentar o jamais sacou de cujus quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis para na conta do Autor, o que de fato não ocorreu. Que tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o que lhes era de direito. Nesse sentido, a herdeira do se dirigiu a uma agência do Banco do de cujus Brasil solicitando os extratos completos de conta PASEP do seu Genitor, foi quando finalmente teve acesso ao detalhamento da conta e confirmou que uma série de retiradas foi efetuada no decorrer dos anos. Incrivelmente, mediante simples análise, verifica-se vários desfalques na referida conta PASEP, sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, apenas o servidor poderia sacar quaisquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito. Abismada com o golpe que se desenha, procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente antes de sua aposentadoria, chegando ao valor de R$ 46.870,47 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). O fato é que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos na conta PASEP do Falecido, que não deixou outra alternativa aos seus herdeiros se não socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Que apenas os Réus podem explicar e justificar os valores subtraídos da conta PASEP do de cujus, sendo certo que, a não ser que comprovem que ele recebeu os valores retirados da conta PASEP, todo o montante deverá ser restituído a quem é de direito, quais sejam os herdeiros do servidor público, beneficiário e titular da conta PASEP. Requer ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais segundo planilha em anexo, devidamente atualizado e com juros legais, além de danos morais. A certidão Id 12801134 comprova a revelia da ré. Laudo pericial Id 54808563 concluído. Manifestação do banco demandado sobre o laudo (Id 58035890), não se pronunciando a parte autora, conforme certidão Id 59108678. Intimadas a dizerem se tinham mais provas a produzir, o demandado juntou diversas decisões recentes acerca do objeto da presente lide, manifestando a parte autora no petitório Id 66947405. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Depreende-se que a autora postula a verificação de valores relativos ao PASEP mantidos em conta depósito, e que teriam sido indevidamente subtraídos pelo banco réu, além de indenização por dano moral. A divergência entre autora e o réu, se refere ao valor do PASEP a que a autora faz jus (conforme legislação e salário dele ao longo dos anos), se tal valor foi corretamente transferido pela União, se houve desfalque na conta administrada pelo réu com algum saque indevido/não comprovado; bem como se a conversão da moeda de deu de forma regular. Destaco que os depósitos para o Pasep são realizados mensalmente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Cabe ao réu a administração do PASEP, o qual manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A perícia contábil, chegou a seguinte conclusão: “4 – CONCLUSÃO Concluímos desta forma o trabalho pericial informando que realmente ocorreram retiradas da conta PASEP da parte Autora no total atualizado de R$42.492,72 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) que quando abatidos do total de créditos adicionado a conta no montante de R$43.848,92 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), resulta num crédito de saldo no valor de R$1.356,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) semelhante ao saldo encontrado no extrato bancário apresentado pelas partes (documento n° 10062707, pág.: 02).” A falha da ré não foi na correção monetária do saldo levantado pelo autor, mas na falta da comprovação dos pagamentos de alguns dos rendimentos, fazendo jus a autora, segundo a perícia do expert designado, a quantia de R$1.356,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Quantia além desse valor, na verdade já foi por ele levantada em folha de pagamento e crédito na sua conta bancária. Reputo corretos os índices utilizados pelo perito. A conclusão da expert encontra eco nos argumentos e documentos dos autos. Destaco que além do crédito a que faz jus, a autora pede na inicial a condenação do réu no pagamento de danos morais em seu favor, o que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003946-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA indefiro, pois eventual recebimento a menor de Pasep não afeta o equilíbrio emocional do homem médio, é aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar indenização por dano moral. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por sentença parcialmente procedente o pedido, nego o dano moral e condeno réu a pagar à autora a quantia de R$1.356,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizado e com juros legais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas, despesas com perito, e em honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários da parte adversa. Ademais, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento que lhe cabe quanto as custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa até que tenha perdido a condição legal de necessitado, no prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3o, CPC. PRI " RECIFE, 4 de junho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau