Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 43357598. Razões recursais sob o ID 44168232. Contrarrazões não apresentadas (ID 46077761). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. o STJ determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0056358-84.2019.8.17.2001
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 43357598. Razões recursais sob o ID 44168232. Contrarrazões não apresentadas (ID 46077761). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. o STJ determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0056358-84.2019.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 43357598. Razões recursais sob o ID 44168232. Contrarrazões não apresentadas (ID 46077761). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. o STJ determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0056358-84.2019.8.17.2001
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 43357598. Razões recursais sob o ID 44168232. Contrarrazões não apresentadas (ID 46077761). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. o STJ determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0056358-84.2019.8.17.2001
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 10:19
Expedição de documento
16/04/2025, 10:19
Recurso Especial repetitivo
14/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 11:23
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Publicação
04/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 31 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0056358-84.2019.8.17.2001
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 10:26
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:06
Petição (Recurso especial)
04/12/2024, 09:04
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/11/2024, 16:18
Publicação
12/11/2024, 00:05
Publicação
11/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: VINICIUS FERRAZ SALOMÃO COMARCA: RECIFE/PE – 20ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, não há omissões ou obscuridades no acórdão que possam justificar a modificação ou esclarecimento pretendidos. O julgado analisou adequadamente a questão da obrigatoriedade de cobertura das terapias para beneficiários com TEA, fundamentando-se no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 e em jurisprudência consolidada do STJ O rol de procedimentos da ANS foi considerado como exemplificativo, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, e a decisão embargada abordou corretamente a aplicação das normas pertinentes. Rejeitam-se os embargos, visto que se limita à repetição de argumentos já enfrentados no acórdão embargado. Não se aplica multa por embargos protelatórios, considerando o caráter aclaratório dos mesmos. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056358-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0056358-84.2019.8.17.2001, interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Vinícius Ferraz Salomão, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: VINICIUS FERRAZ SALOMÃO COMARCA: RECIFE/PE – 20ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, não há omissões ou obscuridades no acórdão que possam justificar a modificação ou esclarecimento pretendidos. O julgado analisou adequadamente a questão da obrigatoriedade de cobertura das terapias para beneficiários com TEA, fundamentando-se no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 e em jurisprudência consolidada do STJ O rol de procedimentos da ANS foi considerado como exemplificativo, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, e a decisão embargada abordou corretamente a aplicação das normas pertinentes. Rejeitam-se os embargos, visto que se limita à repetição de argumentos já enfrentados no acórdão embargado. Não se aplica multa por embargos protelatórios, considerando o caráter aclaratório dos mesmos. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056358-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0056358-84.2019.8.17.2001, interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Vinícius Ferraz Salomão, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 08:32
Petição
04/11/2024, 22:05
Mérito
04/11/2024, 22:01
Decurso de Prazo
21/08/2024, 16:30
Decurso de Prazo
21/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 18:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:12
Publicação
05/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): VINICIUS FERRAZ SALOMAO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 39268637, no prazo legal. Recife, 1 de agosto de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0056358-84.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 10:07
Publicação
29/07/2024, 00:14
Publicação
29/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: VINICIUS FERRAZ SALOMÃO COMARCA: RECIFE/PE – 20ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. IAC 0018952-81.2019.8.17.9000. REEMBOLSO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz-se necessária a cobertura de tratamentos multidisciplinares, incluindo terapia ocupacional AVD, fonoaudiologia, psicologia comportamental e psicoterapia ABA, conforme prescrição médica, inclusive em ambiente domiciliar, dadas as particularidades do contexto em que está inserido o autor. As teses firmadas pelo Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, determinam a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos para beneficiários com TEA quando prescritos por médico assistente e executados por profissional apto, mesmo fora da rede credenciada, em caso de inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada. A operadora de plano de saúde não comprovou a existência de profissionais aptos em sua rede credenciada para fornecer os tratamentos prescritos ao beneficiário, configurando-se a indisponibilidade da rede credenciada e obrigando o custeio dos tratamentos na rede particular, mediante reembolso integral das despesas. Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056358-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056358-84.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do relatório, voto e ementa que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data da certificação digital). Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: VINICIUS FERRAZ SALOMÃO COMARCA: RECIFE/PE – 20ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. IAC 0018952-81.2019.8.17.9000. REEMBOLSO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz-se necessária a cobertura de tratamentos multidisciplinares, incluindo terapia ocupacional AVD, fonoaudiologia, psicologia comportamental e psicoterapia ABA, conforme prescrição médica, inclusive em ambiente domiciliar, dadas as particularidades do contexto em que está inserido o autor. As teses firmadas pelo Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, determinam a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos para beneficiários com TEA quando prescritos por médico assistente e executados por profissional apto, mesmo fora da rede credenciada, em caso de inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada. A operadora de plano de saúde não comprovou a existência de profissionais aptos em sua rede credenciada para fornecer os tratamentos prescritos ao beneficiário, configurando-se a indisponibilidade da rede credenciada e obrigando o custeio dos tratamentos na rede particular, mediante reembolso integral das despesas. Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056358-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056358-84.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do relatório, voto e ementa que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data da certificação digital). Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 18:27
Não-Provimento
24/07/2024, 22:38
Petição
23/07/2024, 19:00
Mérito
23/07/2024, 18:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)