Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: R. M. L. M. G., DERCIO DE QUEIROZ GONCALVES EXECUTADO(A): IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182189026, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81)31810308 Processo nº 0024673-64.2016.8.17.2001
EXEQUENTE: R. M. L. M. G., DERCIO DE QUEIROZ GONCALVES EXECUTADO(A): IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME DECISÃO
executada: 3.2.1. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 3.2.2. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.2.3. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.2.4.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024673-64.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença de ID 49382778, mantida em grau de recurso, com majoração dos honorários (ID 138414118), e transitada em julgado em 10/07/2023 (ID 138414261), que condenou as demandadas, solidariamente, a pagarem: (i) à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do arbitramento, e de juros legais de mora (1% ao mês), a partir da data da citação; (ii) as custas e despesas processuais, devidas aos cofres públicos; e (iii) ao(s) advogado(s) constituído(s) pela promovente, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, em grau de recurso, em 15% do valor da condenação. A exequente apontou como valor atualizado do crédito R$ 126.517,61, argumentou que desse montante deve ser abatido o valor bloqueado em contas da parte demandada na fase de conhecimento, e pugnou pela intimação das executadas a pagarem R$ 99.679,84 (ID 138706527). A executada IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA apresentou impugnação, na qual, em síntese, alega excesso de execução, sob o argumento de que, nos seus cálculos, a parte exequente fez incidir correção monetária vinculada ao ENCOGE e juros moratórios de 1% a partir da citação. Sustenta que o índice a ser aplicado deve ser a taxa Selic, desde o arbitramento, apontando como valor do débito R$ 90.294,00 (ID 144982698). Por meio do despacho de ID 174777347, foi reconhecido como incontroverso o valor apontado pela executada em sua impugnação (R$ 90.294,00) e autorizado o levantamento pela parte exequente do montante depositado em conta judicial, resultante do bloqueio efetivado em contas dos executados, por força da decisão que deferiu a tutela de urgência. Expedido o alvará, o Banco do Brasil apontou que foram levantados, em 16/07/2024, R$ 27.463,37 (em favor do exequente) e R$ 2.819,79 (em favor dos advogados do exequente), conforme documentos de IDs 178625088 e 178625090. A parte exequente aponta como saldo remanescente do débito R$ 143.111,94 (ID 177778222). É o que importa a relatar. DECIDO. Na impugnação, a executada sustenta excesso de execução, aduzindo que o índice que deve ser aplicado para correção do débito exequendo é a taxa Selic. A sentença de ID 49382778 condenou as executadas, solidariamente, a, in verbis: 1. pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC); A sentença foi mantida em sua integralidade, em grau de recurso, com majoração dos honorários de sucumbência, e transitou em julgado (IDs 138414118, 138414129, 138414260 e 138414261). O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. A sentença cujo cumprimento se persegue definiu expressamente que a correção monetária se daria pelos índices da tabela do Encoge, enquanto que os juros de mora seriam de 1% ao mês desde a citação, não havendo de se falar em substituição dos índices pela taxa Selic, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2173347 RS 2022/0224793-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)(sem destaques na fonte) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Pretende a executada agora, portanto, rediscutir, na via da impugnação ao cumprimento de sentença, matéria analisada e julgada na fase de conhecimento que já se acha alcançada pelo manto da coisa julgada. Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença não se destina a reformar ou a anular decisão transitada em julgado. Por essas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo sido rejeitada a impugnação, considerando que a executada não fez prova do pagamento voluntário, nem mesmo do que entendia devido, é mister concluir que são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (§1º do artigo 523 do CPC). Atenta aos princípios da cooperação e da celeridade processual, e considerando que se tratam de cálculos meramente aritméticos, na conformidade dos cálculos realizados pela Secretaria desta Vara, por meio da Plataforma Dr.Calc.net, conforme planilha que faço anexar à presente decisão, vê-se que o valor do débito, na data do levantamento, pela parte exequente, do montante depositado em conta judicial (16/07/2024), incluídos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º do CPC), perfazia R$ 183.399,17. Deduzido o valor levantado (R$ 30.283,16), tem-se um saldo remanescente de R$ 153.116,01. Posto isso, determino: 1. Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente devido, devendo atualizar o valor, desde 17/07/2024 até a data do efetivo pagamento. 2. Comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará em favor exequente e de seus advogados. Ato contínuo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce pretensão executória em seu favor. 3. Decorrido o prazo do item “1” sem comprovação do pagamento, fica desde já deferido o requerimento de envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das executadas, por meio do sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida (a ser atualizado pela Secretaria da Vara até a data de protocolamento da ordem), utilizando-se a ferramenta 'repetição programada' pelo prazo de 30 dias, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 5131, 831 e 854 do CPC/2015. 3.1. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.2. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado. Na oportunidade, esclareça-se de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. 4. Inexitosa a tentativa de penhora on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau