Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCONI GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MARCONI GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA interpôs Recurso Especial às fls. 45/ Id. 54536233, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 41/ Id. 54019107. O acórdão foi assim ementado: EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO ULTRAPASSA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO CORRESPONDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, por entender ausente a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização de juros.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há abusividade contratual a justificar a revisão do pacto, especificamente no que tange: (i) à legalidade da capitalização de juros, ante a alegação de ausência de pactuação expressa; e (ii) à suposta onerosidade excessiva dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS - Tema 247), estabelece que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, o que se verifica no caso concreto, afastando a tese de ilegalidade.4. A abusividade dos juros remuneratórios, aferível pela comparação com a taxa média de mercado (Tema 27/STJ), não se configura quando as taxas pactuadas no contrato (0,80% a.m. e 10,03% a.a.) são manifestamente inferiores à média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (1,55% a.m. e 20,21% a.a.), revelando, ao contrário, condição mais benéfica ao consumidor. 5. Inexistindo ato ilícito na cobrança dos encargos da normalidade, improcedem os pedidos consectários de indenização por danos morais e repetição de indébito.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso desprovido. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a nulidade da capitalização de juros por suposta ausência de pactuação clara e a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, que deveriam ser analisados no caso concreto e não apenas de forma abstrata. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões às fls. 48/Id. 55285699, requerendo a inadmissão do recurso, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a conformidade do acórdão com os julgamentos repetitivos do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise específica dos pressupostos do Recurso Especial. 1. Da conformidade do acórdão com os Temas Repetitivos do STJ A controvérsia central do recurso envolve a legalidade da capitalização de juros e a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 247 (REsp 973.827/RS) e na Súmula 539 do STJ, que autorizam a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, bastando que a taxa anual expressa no contrato seja superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal. O acórdão atestou que essa condição foi devidamente cumprida no instrumento contratual. Quanto aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido baseou-se no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) e na Súmula 382 do STJ. O órgão julgador verificou que a taxa pactuada no contrato (10,03% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação no período (20,21% ao ano). Concluiu-se, assim, que não há abusividade, mas sim uma condição vantajosa para o consumidor. Como o acórdão recorrido está em rigorosa sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o seguimento do Recurso Especial encontra impedimento legal expresso. 2. Da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) A parte recorrente argumenta que a cláusula de capitalização não redigida de forma clara e que os juros causam desvantagem exagerada no seu caso específico. Para acolher a tese do recorrente e desconstituir as conclusões do acórdão de que as informações foram prestadas de forma adequada e de que não há onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça precisaria realizar uma nova leitura da Cédula de Crédito Bancário (Id. 52018034) e reavaliar o contexto fático-probatório da demanda. Essa providência é expressamente proibida em sede de Recurso Especial. A análise pretendida esbarra nos obstáculos intransponíveis da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Da divergência jurisprudencial e da ausência de cotejo analítico A parte recorrente interpôs o recurso também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, que trata da divergência de entendimentos entre tribunais. No entanto, da leitura da petição recursal às fls. 45/Id. 54536233, constata-se que a parte recorrente apenas mencionou a referida alínea no preâmbulo, sem indicar qualquer acórdão paradigma ou realizar o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. É importante mencionar os termos dos precedentes do STJ: "A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº: 0060691-06.2024.8.17.2001
Ante o exposto, mantenho o benefício da justiça gratuita outrora concedido ao recorrente, e considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada nos recursos paradigmas dos Temas nº 247 e 27 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com fundamento no art.1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, e, no mais, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão dos impedimentos nas súmulas acima mencionadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE