Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199803257, conforme segue transcrito abaixo: " DO DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142840-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRANY TRAJANO DE ARAUJO Diante do exposto e do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1. Determinar a suspensão dos descontos dos valores mensais efetuados pela demandada, relativo ao contrato fraudulento (ID. 160518297), tornando-o inexistente; 2. Declarar nulo o contrato fraudulento acima mencionado. 3. Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados na conta da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos descontos pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, pela taxa Selic com dedução do IPCA, por força do artigo 406 do Código Civil; 4. Condenar, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido da data da Sentença até a data do efetivo pagamento pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês também contados a partir da data da Sentença, pela Taxa Selic, com dedução do IPCA; 5. Por fim, ante a sucumbência mínima da demandante (apenas no que tange a repetição do indébito), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De proêmio, determino a expedição de alvará referente aos honorários periciais, já depositados em Conta Judicial (ID. 188239000), para a conta do perito, FAVORECIDO: HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO BANCO 001 - BANCO DO BRASIL - AG: 1838-4 - C/C: 109674-5 CPF: 023.989.844-35 TRANSFERIR VIA PIX: CHAVE PIX: C.P.F: 023.989.844-35. Após a expedição do alvará, intime-se as partes da sentença. Determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de abril de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau