Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ORLANDO JOSÉ DA COSTA E NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE)
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PERÍCIA JUDICIAL. DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação no procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir cobrança decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica, afastar a recuperação de consumo no valor de R$ 12.835,24 e determinar a manutenção do fornecimento regular de energia, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo autor; (ii) estabelecer se o locatário e usuário fático do serviço possui legitimidade ativa para discutir cobrança de energia elétrica, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora; (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI quando a perícia judicial afasta a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação do autor é interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, inexistindo causa justificadora apta a afastar a intempestividade, o que impede seu conhecimento. 4. O usuário final e locatário do imóvel possui legitimidade ativa para questionar cobranças de energia elétrica, ainda que não figure como titular formal da unidade consumidora, por ser quem efetivamente utiliza o serviço e suporta os efeitos econômicos da cobrança. 5. A prova pericial judicial, produzida por expert de confiança do juízo, conclui que o medidor da unidade consumidora estava em perfeitas condições de funcionamento e que a irregularidade apontada no TOI não foi comprovada. 6. O laudo pericial demonstra que o desvio de energia identificado durante a inspeção técnica beneficiava unidade consumidora vizinha, e não o estabelecimento do autor. 7. A análise do histórico de consumo evidencia a inexistência de redução ou variação anormal no período apontado como irregular, afastando a presunção de fraude. 8. Alegações genéricas da concessionária sobre possíveis causas alternativas para a estabilidade do consumo não se sobrepõem à conclusão técnica pericial, especialmente quando desacompanhadas de prova concreta. 9. A observância formal do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não legitima a cobrança quando a materialidade da irregularidade é afastada por prova técnica judicial. 10. A ausência de impugnação específica da concessionária ao laudo pericial reforça a validade das conclusões técnicas e a improcedência da cobrança. 11. Mantida a sucumbência da concessionária em segundo grau, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de apelação do autor não conhecido e recurso de apelação da demandada não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O usuário fático do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir cobranças indevidas, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora. 3. É indevida a cobrança de recuperação de consumo quando a perícia judicial afasta a existência de irregularidade ou demonstra que o desvio de energia beneficia unidade consumidora diversa. 4. A regularidade formal do procedimento administrativo não supre a ausência de prova da materialidade da fraude imputada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 85, § 11; 98; CDC, arts. 2º, 4º, I, 17 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 589 e 595, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001621-32.2018.8.17.2110, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0141576-41.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, NÃO CONHECER do apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da concessionária demandada, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, o qual passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes