Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE IZIDORO DE MELO EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0028840-90.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Em tendo a Parte demandada informado o cumprimento da obrigação de fazer (petição de ID nº 184605957), restou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Parte Autora. Sobreveio, então, petição do Credor pedindo a sua liberação por meio de ALVARÁ (ID de nº 186781812). Vieram-me, dessa maneira, os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o art. 925, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o art. 924, do Código de Processo Civil reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista a Ré ter depositado quantia suficiente para o pagamento da condenação que lhe foi imposta, dentro do prazo concedido, com o qual não se insurgiu o Credor. Assim sendo, e por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Porque incontroverso, autorizo a liberação IMEDIATA do depósito de ID nº 186781812, no valor de R$ 25.256,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais), em favor da empresa prestadora de serviços Cadete e Linhares Equipe de Terapia da Criança e Adolescente nos termos da petição de ID n° 186781912. Conste do ofício ao Banco Santander S/A autorização para o decote de eventuais tarifas administrativas com a operação. Custas iniciais e da fase de cumprimento satisfeitas. Cumprida as formalidades de praxe, ao ARQUIVO. P. R. I. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2024. Dia de Santa Isabel da Hungria. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 57, da Lei nº. 16.397/18, e art. 1º, do Provimento nº. 05/2011, do Conselho de Magistratura de Pernambuco