Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REGINALDO VALENCA DOS SANTOS JUNIOR, DIALOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS & INVESTIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID211066746, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064057-97.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO LUNA, SIMONE MARIA CHAGAS LUNA
Vistos, etc. Paulo Henrique Figueiredo Luna e Simone Maria Chagas Luna, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reparação por Perdas e Danos Materiais e Morais, na Modalidade Objetiva pela Perda da Oportunidade de uma Chance em face de Reginaldo Valença dos Santos Júnior e Diálogos Consultores Associados & Investimentos Ltda. Alegou, a parte autora, que em abril de 2005, contratou os serviços jurídicos dos Réus visando à interposição de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, tombada sob o nº 000038669.2005.8.17.0660, com trâmite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, já que o primeiro demandado se apresentara aos Autores como advogado, vindo, então, a firmar o competente Contrato de Honorários. Informou que, apesar do Contrato de Honorários constar também o nome do Dr. Josias de Hollanda Caldas, todas as tratativas da contratação foram feitas exclusivamente pelo Primeiro Réu, que sempre esteve à frente da referida causa, supostamente como advogado. Informou, também, que em 2012, foi pedido que os autores assinassem nova procuração face à dissociação com o Dr. Josias de Hollanda Caldas. A parte autora aduziu que em dezembro de 2010, mais uma vez contratou os réus para que lhes representassem perante à AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, tombada sob o nº 0058195-78.2010.8.17.0001, que tramitou perante a Seção “A”, da Sétima Vara Cível da Comarca do Recife/PE, objeto desta lide, que ora tinha sido interposta em seu desfavor pela INCORPORADORA SÃO SIMÃO LTDA., já que os Autores possuíam, à época, condições financeiras suficientes e vultuoso interesse em purgar a mora, para evitar a resilição de seu Contrato e futura desocupação de seu único bem imóvel e moradia de sua família. Contudo, em dezembro de 2014, ao se dirigir à Comarca de Goiana-PE, tomou conhecimento que a ação tinha sido proposta pelo dito sócio do Primeiro Réu, Dr. Josias de Hollanda Caldas, e na petição inicial constava ao final o nome do Primeiro Réu, mas sem indicação de número de OAB, constando apenas a numeração de sua identidade civil. Tomou conhecimento, assim, que o primeiro demandado não era advogado, o que fez com que a parte autora se sentisse enganada, além de constatar que os contratados não vieram a prestar os serviços de forma efetiva, causando prejuízo aos autores Como prejuízos, a parte autora alegou: que não houve a apresentação do pedido de purgação de mora, deixando transcorrer o prazo de contestação in albis, tendo, então, sido decretada sua revelia; que não foi apresentado Recurso Apelação em favor dos Autores e nem mesmo contrarrazões à Apelação interposta pelo demandado; que não houve apresentação de recurso especial, tendo o acórdão do TJPE transitado em julgado; que não houve manifestação após o retorno dos autos do TJPE, nem mesmo sobre o depósito feito visando à reintegração do imóvel no cumprimento de sentença, o que resultou, então, na perda do único imóvel e moradia da família dos Autores. Por fim, a parte autora informou que a Ordem de Advogados do Brasil, Secção Pernambuco, ao tomar conhecimento dos fatos ora narrados pelos autores interpôs, em face da Segunda Ré, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tombada sob o nº 0808501-98.2016.4.05.8300, que tramitou perante a Sétima Vara Federal da Secção Judiciária em Pernambuco, cujo feito teve como causa de pedir remota: impedir a exploração da atividade jurídica pela DIÁLOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS & INVESTIMENTOS LTDA., tendo, inclusive, sido deferido provimento liminar pelo Juízo Federal neste sentido, bem como sentença de mérito acatando as pretensões da OAB/PE neste particular, restando mantido o impedimento da prestação de serviços jurídicos por tal sociedade empresarial, já que nem mesmo houve a apresentação de Recurso de Apelação por parte da Segunda Ré, tendo, assim, tal decisão judicial transitado em julgado. Por estas razões, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu: a condenação dos réus a uma indenização por danos materiais no valor de R$327.404,60 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro Reais e sessenta centavos); o ressarcimento aos Autores dos valores dos alugueis que vêm sendo pagos, face à perda do imóvel, na quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais) por mês; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) Em despacho de id n. 27374689, foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de mediação/conciliação. No Id nº 28942098 foi juntado aos autos termo de audiência de mediação/conciliação, a qual restou frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, alegou não houve a contratação dos réus pelos autores para a prestação de serviços advocatícios. Informou que as procurações foram assinadas pelos autores conferindo poderes ao causídico Josias de Hollanda Caldas, devidamente inscrito na OAB. Quanto à ação de Consignação em pagamento, a parte demandada informou que a inicial foi subscrita pelo advogado, Dr. Josias de Holanda Caldas, OAB-PE n. 2240, onde todas as intimações e publicações são expedidas em nome do causídico da Ação, que não são os Réus da presente Ação. Alegou, também, que o autor deixou de efetuar o pagamento/consignação judicial das parcelas, o que motivou a extinção das ações por abandono do autor, e que os autores foram representados na Ação de Consignação em Pagamento por advogados habilitados para a prestação de serviço. A parte demandada informou nos autos, ainda na contestação, que nunca foi advogado e nem nunca se apresentou como tal, bem como não existe nenhuma petição apresentada nos autos das demandas que não tenha sido apresentada por advogados devidamente constituído pelos autores e regularmente inscrito na ordem dos advogados do brasil. Quanto à ação ordinária de rescisão contratual, a parte demandada informou, em resumo, que nunca foi contratada pelos autores para prestar serviços advocatícios. A parte ré ofereceu, ainda, reconvenção. Alegou, os reconvintes, que foram INDICIADOS abusivamente por alegações infundadas pelos reconvindos, e que, após todo o trâmite investigatório, os autos do inquérito foram remetidos ao Ministério Público sob o n. 2015/1988905- DOC 5622834 que sob o fundamento do art. 28 CPP requereu o arquivamento do INQUÉRITO POLICIAL por falta de provas materiais. Alegou, também, que diante de toda a notoriedade que permeava o caso, o primeiro reconvinte foi afastado do cargo de Administrador do Distrito de Fernando de Noronha, e, em consequência, EXONERADO em 15/07/2015, por culpa exclusiva dos reconvindos, e, por esse motivo, deixou de perceber seus vencimentos mensais, e de exercer sua função pública por atos dos reconvindos. Requereu, dessa forma, que os reconvindos fossem condenados ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 235.652,62 (Duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como condenados ao pagamento a título de Danos Materiais no importe de R$ 471.305,24 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente aos pagamentos do salário no período compreendido de Agosto de 2015 a dezembro de 2018. Réplica no id 30417295. Em despacho de Id nº 33091951, o MM Juízo determinou a intimação das partes para dizer se tinham interesse em realização de conciliação no feito, bem como na produção de outras provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, no id n. 33633276. A parte autora se manifestou ratificando os termos da inicial de da contestação à reconvenção. A parte ré não se manifestou (id n. 50841796). Despacho de id n. 56707623, no qual o juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte demandada para que se manifestasse, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação à reconvenção apresentada no id.30417295. A parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção, e alegações finais, no id n. 58923185. Em id n. 62476154, este juízo proferiu sentença na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem apreciação do mérito. A parte autora ingressou com embargos de declaração, no id n. 63176034, os quais não foram conhecidos, conforme decisão de id n. 65349024. No id n. 66695024, a parte autora ingressou com recurso de apelação, o qual foi dado provimento no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para oportunizar o recolhimento das custas referentes à reconvenção e, em seguida, proferir novo julgamento. Em decisão de id n. 184793413, este juízo determinou que a parte reconvinte comprovasse sua hipossuficiência, tendo em vista que apresentou requerimento de justiça gratuita. Após manifestação da parte reconvinte, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a parte reconvinda ratificasse ou não a contestação da ação de reconvenção. A parte reconvinda não se manifestou, conforme certidão de id n. 195572216. É o relatório. Decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). A demandada arguiu preliminares a serem decididas por esse Juízo, as quais, nesse momento, diante do decurso de tempo, o Juízo refluiu sobre entendimento anteriormente adotado, e, passa, agora, a decidir nos seguintes termos: Prescrição Os réus alegaram a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial seria a data da assinatura das procurações (2005 e 2012), momento em que os autores teriam tido ciência de que o primeiro réu era qualificado como "bacharel em direito". A tese não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que se dá com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No caso concreto, embora as procurações (Ids. 24956357 e 24956387) mencionassem a condição de "bacharel", todo o conjunto probatório demonstra que os réus se apresentavam e agiam como se advogados fossem. O primeiro réu assinava recibos de honorários (Id. 24956270), era qualificado como advogado em entrevista a veículo de imprensa (Id. 24958598) e a segunda ré utilizava nome fantasia ("Diálogos Advocacia e Consultoria") que induzia à crença de se tratar de um escritório de advocacia. A ciência inequívoca da lesão, portanto, não decorre da simples menção formal em um documento, mas da efetiva percepção pelo lesado da violação de seu direito e da extensão do dano. Os autores afirmam, de forma verossímil, que só tomaram conhecimento da real situação – a ausência de habilitação profissional dos réus e a consequente falha na prestação do serviço – em dezembro de 2014, quando buscaram cópias do processo judicial e constataram a decretação da revelia e a iminente perda do imóvel. Tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2017, não transcorreu o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, CC), contado da ciência do dano em dezembro de 2014. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Ilegitimidade Passiva Alegou, a parte demandada, que em nenhum momento lhe foi atribuído poderes “ad judicia”, visto não ter capacidade postulatória para a respectiva representação judicial, e que, a mera constância do nome do primeiro Réu nas procurações, bem como em todos os documentos como Bacharel em Direito, não tiveram o condão de ocasionar nenhum prejuízo quanto à representatividade postulatória nas Ações descritas na Exordial, visto que todos os poderes outorgados foram atribuídos aos competentes Advogados. Informou, assim, que os réus não participaram como legítimos nas relações pactuadas com os autores, visto que não possuíam capacidade postulatória para a prestação de serviços contratados Anoto que a preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Os autores afirmam categoricamente que contrataram os réus e que estes se apresentaram como prestadores de serviços advocatícios, sendo a conduta deles a causa dos danos sofridos. Tal afirmação, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva da lide. Ademais, a análise do conjunto probatório, embora necessária para o mérito, reforça a legitimidade dos réus com base na teoria da aparência. Tal teoria visa a proteger o terceiro de boa-fé que age com base em uma situação aparente que não corresponde à realidade, mas que foi criada pela outra parte No caso dos autos, ainda que formalmente os primeiros contratos e procurações mencionassem outros profissionais (Id. 24956235 e 24956357), a prova documental é robusta em demonstrar que os réus criaram e mantiveram uma aparência de que eram, de fato, os responsáveis pela prestação dos serviços. Vejamos: 1-O primeiro réu, Sr. Reginaldo Valença, embora qualificado como "bacharel", era quem efetivamente tratava com os autores, assinava recibos de honorários (Id. 24956270) e se apresentava publicamente como advogado (Id. 24958598). 2-A segunda ré, Dialogos Consultores, embora não seja uma sociedade de advogados, utilizava a denominação "Diálogos Advocacia e Consultoria" em seus timbres (Id. 24956387), induzindo inequivocamente os consumidores a acreditarem que se tratava de um escritório de advocacia. 3- Mais importante, na Ação Ordinária de Rescisão Contratual nº 0058195-78.2010.8.17.0001, onde ocorreu a falha processual que deu origem ao dano, a atuação se deu sob a égide da segunda ré, conforme se verifica nas petições juntadas (ex: Id. 24960153), que ostentam o timbre "Diálogos Advocacia". 4- A própria Justiça Federal, na Ação Civil Pública nº 0808501-98.2016.4.05.8300 (Id. 24964107), reconheceu que a segunda ré exercia irregularmente atividades privativas de advocacia, o que corrobora a aparência criada perante os consumidores. Dessa forma, os réus, ao se apresentarem e agirem como advogado e escritório de advocacia, respectivamente, criaram uma situação de confiança que levou os autores a com eles contratar. Não podem, agora, valer-se da própria torpeza e da formalidade dos registros para se eximirem da responsabilidade pelos serviços que efetivamente ofertaram e, no caso, prestaram de forma defeituosa. Portanto, com base na teoria da aparência e nos fatos narrados na inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a analisar o mérito da ação principal A relação jurídica entre as partes, pautada na prestação de serviços que se aparentavam como advocatícios, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores se enquadram no conceito de destinatários finais do serviço (art. 2º, CDC) e os réus no de fornecedores (art. 3º, CDC), ainda que de forma irregular. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os réus, contratados para promover a defesa dos autores na Ação de Rescisão Contratual nº 0058195-78.2010.8.17.0001, quedaram-se inertes, não apresentando contestação, o que resultou na decretação da revelia e na consequente perda do único imóvel da família (Ids. 24958673 e 24959904). A conduta omissiva dos réus configura ato ilícito e violação do dever de diligência, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 14 do CDC. Aplica-se ao caso a Teoria da Perda de uma Chance, pois a negligência dos réus retirou dos autores a oportunidade real e séria de obterem um resultado favorável no processo judicial. A inadimplência prévia dos autores não rompe o nexo de causalidade, pois a contratação dos serviços visava justamente a solucionar ou mitigar os efeitos dessa inadimplência. A ausência de defesa impediu qualquer possibilidade de acordo, purgação da mora ou discussão do mérito, configurando a perda de uma chance séria e real. Quanto aos danos materiais, estes correspondem ao valor do bem que os autores perderam a chance de manter. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (Id. 24964202), não impugnado especificamente pelos réus, fixa o valor do imóvel em 327.404,60 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), quantia que deve ser adotada para fins de reparação. O pedido de ressarcimento de aluguéis não procede, pois se trata de consequência direta da perda do imóvel, já abarcada pela indenização principal, sob pena de bis in idem. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Observo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento. A perda da moradia familiar, somada à frustração e ao sentimento de engano por terem confiado a defesa de seu patrimônio a quem não possuía habilitação para tal, causa abalo psicológico, angústia e sofrimento que configuram dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Passo a analisar o pedido reconvencional. Os réus/reconvintes pleiteiam indenização por danos morais e materiais, alegando que a denúncia formulada pelos autores/reconvindos à OAB e à Polícia Civil configurou ato ilícito. Anoto que o pedido reconvencional é improcedente. O ato de levar ao conhecimento das autoridades competentes a suspeita de irregularidades constitui exercício regular de um direito. Para que tal ato configure ilícito civil, seria necessária a prova da má-fé e do dolo específico de prejudicar, o que não ocorreu. Ao contrário, os autores/reconvindos agiram amparados por fundadas razões, tanto que a OAB/PE, após apuração, ajuizou Ação Civil Pública que resultou na condenação da segunda ré. O arquivamento do inquérito policial, por si só, não gera direito à reparação civil. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO LUNA e SIMONE MARIA CHAGAS LUNA em face de REGINALDO VALENCA DOS SANTOS JUNIOR e DIALOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS & INVESTIMENTOS LTDA - ME, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perda de uma chance, no valor de R$ 327.404,60 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária a partir da citação. Ressalto que, até o dia 27.08.2024, a correção monetária se dará pela ENCOGE e juros de mora são de 1% ao mês e, a partir de 28.08.2024, juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Ressalto que até o dia 27.08.2024 os juros de mora são de 1% ao mês e a partir do dia 28.08.2024 juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Indefiro o pedido de ressarcimento dos valores dos alugueis pelas razões já expostas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência mínima dos autores na ação principal, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores/reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa da reconvenção, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Publique-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 28 de agosto de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau