Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REGINALDO VALENCA DOS SANTOS JUNIOR, DIALOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS & INVESTIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID222577175, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064057-97.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO LUNA, SIMONE MARIA CHAGAS LUNA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por REGINALDO VALENÇA DOS SANTOS JÚNIOR E DIÁLOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS & INVESTIMENTOS LTDA, em id 211850933 e ratificada em id 213870771, no qual faz “apontamento de erro de fato e contradição manifesta para correção de ofício” da sentença de id 211066746 insurgindo-se contra a decisão. Certidão de id 214418037 informando que os embargos foram tempestivos. A parte autora, ora embargada: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO LUNA e outros, em id 215477572 apresentou sua manifestação. É o relatório. Observo que anteriormente houve a sentença de id 62476154 juntada aos autos em 26/05/2020, na qual esse juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a presente ação de reparação por perdas e danos morais e materiais e perda de oportunidade de uma chance ingressa por Paulo Henrique Figueiredo Luna e Simone Maria Chagas Luna em face de Reginaldo Valença dos Santos Júnior e Diálogos Consultores Associados & Investimentos Ltda. Essa sentença prolatada em 26/05/2020 foi objeto de recurso de apelação N° 0064057-97.2017.8.17.2001 que anulou a sentença em razão da existência de ação reconvencional elaborada por Reginaldo Valença dos Santos Júnior e Diálogos Consultores Associados & Investimentos Ltda em face de Paulo Henrique Figueiredo Luna e Simone Maria Chagas Luna não enfrentada. Com o retorno dos autos ao 1º Grau para proferir novo julgamento (id 193469935) o feito ficou pronto para julgamento e em id 211066746, na data de 31/07/2025 a ação foi julgada no mérito tanto o pedido principal como o pedido reconvencional. E é dessa sentença que o ora embargante, Reginaldo Valença dos Santos Júnior e Diálogos Consultores Associados & Investimentos Ltda interpôs embargos de declaração de id 211850933, sob a alegação de que a sentença proferida em 26/05/2020 estaria em contradição com a sentença proferida em 31/07/25. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração, está enfrentado na decisão as questões que esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito. Isso porque, uma vez anulada a sentença proferida em 26/05/2020 e tendo retornado os autos para que fosse proferida nova decisão esse juízo não mais está adstrito ao entendimento daquela época. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 211850933 versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da sentença mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão de id 211066746, tal qual foi lançada. Intimem-se as partes e após o decurso de prazo desta decisão, não havendo recursos, arquivem-se os autos. Existindo recurso, caso tempestivos, após a juntada das contrarrazões, encaminhem-se ao 2º Grau. Intimem-se. RECIFE, 10 de novembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital