Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
APELADO: Condomínio do Edifício Caramuru EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. 1. As tarifas de água e de esgoto devem ser calculadas com base no consumo efetivamente medido, sendo da concessionária a obrigação de instalação do hidrômetro da unidade consumidora – ainda que a unidade seja abastecida por fonte alternativa -, razão pela qual, na sua ausência, a cobrança dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto deve ser feita pela tarifa mínima e não por estimativa. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051481-28.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Betânia Martins da Hora – Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059047-96.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
APELADO: Condomínio do Edifício Caramuru EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. 1. As tarifas de água e de esgoto devem ser calculadas com base no consumo efetivamente medido, sendo da concessionária a obrigação de instalação do hidrômetro da unidade consumidora – ainda que a unidade seja abastecida por fonte alternativa -, razão pela qual, na sua ausência, a cobrança dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto deve ser feita pela tarifa mínima e não por estimativa. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051481-28.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Betânia Martins da Hora – Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059047-96.2022.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 09:13
Não-Provimento
19/12/2025, 15:45
Petição
26/11/2025, 18:33
Mérito
26/11/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 15:02
Recebimento
04/08/2025, 08:27
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/08/2025, 08:27
Distribuição (sorteio)
04/08/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205026210, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, em face da sentença proferida de id 184339162, no qual alega a parte embargante contradição no julgado, pois afirmou orginalmente a correção do valor da causa, e, ao final, registrou que os valores, objeto da restituição serão apurados, mediante cálculos aritméticos, após a apresentação das faturas pela demandada. Ainda, apurado o montante, este corresponderá ao valor da causa (...) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no Id 1946461316. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. A alegação de error in judicando não se sustenta. Com efeito, a sentença reconheceu num primeiro momento, a correção do valor dado a causa, pois equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora. Tendo sido reconhecido “à restituição dos valores cobrados em excesso a partir de maio de 2014 até maio de 2021, considerando como devida a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante de 120m³ (12 apartamentos), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês, observada a prescrição decenal.” Terão que ser retificadas os valores das faturas para apuração do que foi pago em excesso pela cobrança indevida. Assim, inexistindo contradição a ser sanada, mas entendimento diverso do esposado pela parte autora. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 30 de maio de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193466155, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a oposição de embargos declaratórios (ID 184749992), oportunizo ao embargado oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184339162, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - APELADA: CONDOMÍNIO DO EDF. SOBRADO DO DERBY, RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE AGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO §3º, DO ART.20, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UN NIME. I - A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima. II - Determinada a repetição de indébito na sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época." (TJPE, Apelação Cível nº 0042156-30.2015.8.17.0001, Relator: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 11/09/2018 - grifos nossos). Entendo que a cobrança da tarifa de esgoto apurada com base em estimativa do consumo (consumo potencial), diante da ausência de hidrômetro instalado, é prática ilegal, pois não corresponde ao serviço efetivamente consumido, impondo ao consumidor desvantagem exagerada; por outro lado, atribui à concessionária vantagem excessiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Outrossim, alega a demandada que após a instalação do hidrômetro, os valores medidos não registraram em nenhum momento perto de 120m³ como alega o autor. No entanto, verifica-se que a maioria dos valores medidos estão abaixo do valor cobrado por estimativa, de forma que a alegação da demandada não se sustenta, por não demonstrar que não se beneficiou de vantagem excessiva. Por conseguinte, no caso em tela, deve ser aplicada a tarifa mínima estabelecida no Decreto nº 18.521/94 (Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos), equivalente a 10m³ (dez metros cúbicos) por unidade, o que totaliza o montante de 120m³ (12 apartamentos), durante os anos em que a coleta de esgoto tenha sido faturada sem a respectiva medição do consumo efetivamente utilizado. Assim, legítimo o pleito autoral, pois resta evidente que a cobrança em valor estimado/presumido, revela-se como ilegal e arbitrária, impondo-se com isso a devida restituição. Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, c/c o arts. 39, V e 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto realizada por estimava de consumo, aplicando-se a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante de 120 m³ (12 apartamentos), no período a partir de maio de 2014; b) determinar à restituição dos valores cobrados em excesso a partir de maio de 2014 até maio de 2021, considerando como devida a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante de 120m³ (12 apartamentos), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês, observada a prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Por oportuno, cabe ressaltar que os valores, objeto de restituição serão apurados, mediante simples cálculo aritmético, após a apresentação das faturas pela demandada. Ainda, apurado o montante, este corresponderá ao valor causa, devendo haver a complementação das custas processuais pelo Autor. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARAMURU, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, com o objetivo de declarar a ilegalidade dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto, ressarcir os valores pagos indevidamente e atualizar a forma de cobrança. Alega a parte autora que a demandada, responsável pelos serviços de esgotamento sanitário, realizou cobrança de tarifa fixa, sem medição, durante o período de maio de 2014 a maio de 2021. Narrou que apenas em 2021 foi instalado um hidrômetro no imóvel, composto por 12 (doze) unidades residenciais, que deveria ter sido utilizado desde o início para apurar o consumo real. Sustentou a cobrança realizada foi com base em um consumo presumido de 192m³, enquanto o correto seria a multiplicação da tarifa mínima de 10m³ pelo número de unidades do condomínio (totalizando 120m³), resultando em uma cobrança excessiva. Defendeu que a cobrança realizada pela ré foi sem qualquer fundamento técnico ou medição, ou seja, não condizente com a realidade do consumo do condomínio autor. Por fim, requereu que seja declarada a ilegalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela COMPESA, determinando-se a devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados desde o mês de maio de 2014 até maio de 2021, totalizando o valor de R$ 27.166,32 (vinte e um mil cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Regularmente citada, a COMPESA apresentou contestação de Id 170920332 em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que a cobrança com base em estimativa é legal e está amparada pela legislação vigente que o consumo estimado foi corretamente calculado com base nos atributos físicos do imóvel e que, mesmo após a instalação do hidrômetro em maio de 2021, o consumo real nunca se aproximou dos 120m³, o que comprovaria a correção dos valores cobrados. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A demandada apresentou contestação de Id 118225746, em que suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, que quando não há possibilidade de medição, o consumo é arbitrado com base em atributos físicos do imóvel ou em medição temporária e que atuou em conformidade com as normas de regência. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 177920495. Intimadas a informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 180609188), enquanto a parte ré nada requereu (Id 182607336). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito. Antes de adentrar o mérito, passo ao exame das questões processuais suscitadas em contestação. De início, não acolho a impugnação ao valor da causa. Como se sabe, nos termos do art. 291 do CPC, o valor da causa deve guardar relação direta com a estimativa econômica do pedido, o que ocorreu no caso em apreço, dando-se à causa o valor correspondente ao somatório da diferença entre o valor pago e o valor que entende o autor devido, mês a mês. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. Em que pesem as arguições da parte ré, da leitura da inicial é possível se extrair a causa de pedir e os pedidos da parte autora, embasados nos documentos apresentados, tanto que a própria demandada apresentou defesa de forma suficiente, instruindo-a com os documentos que achou pertinentes, manifestando-se sobre vários aspectos apontados na exordial. Desta feita, não há que se falar em inépcia. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia nos autos diz respeito à ilegalidade de cobrança da tarifa de esgoto com base em volume estimado/presumido, em face da ausência de instalação de hidrômetro, bem como ao direito à restituição dos valores cobrados em excesso, no prazo prescricional de 10 anos. A relação existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, estando sob a égide da legislação protetiva do consumidor - Lei 8078/90, na qual o condomínio Autor figura como consumidor e a demandada como prestadora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nos moldes do Art. 22. caput e parágrafo único do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...) Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Pretende a Autora que seja reconhecido como devido o faturamento do esgoto pela aplicação da tarifa mínima de 10m³ (dez metros cúbicos) por unidade residencial, que no caso em tela, corresponde ao montante total de 120m³ (12 apartamentos), durante os anos em que a coleta de esgoto tenha sido faturada, sem a respectiva medição de consumo. Neste diapasão, a demandada sustenta que as cobranças realizadas por estimativa beneficiaram o autor, vez que quando o consumo real passou a ser medido, as respectivas faturas aumentaram de valor. Além disso, que o autor não demonstrou qualquer interesse em requerer administrativamente a colocação do hidrômetro. No entanto, no caso em tela, penso que assiste razão ao autor. Não há justificativa plausível que legitime a cobrança de consumo potencial relativamente ao serviço de esgotamento sanitário, a uma porque não representa o serviço efetivamente utilizado pelo consumidor; a duas, porque a impossibilidade de medição, decorrente da ausência do equipamento (hidrômetro) se deu por conta de negligência da demandada. Por conseguinte, não é legítimo o critério para apuração do consumo, já que é incompatível com o real consumo do Condomínio Autor, sendo arbitrário e unilateral o modo de apuração, pois o Autor não teria como questionar os valores cobrados. Com efeito, no Superior Tribunal de Justiça há entendimento consolidado de que é ilegal a cobrança da taxa de esgoto calculada por mera estimativa de consumo, por ensejar o enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, a obrigação da instalação do respectivo hidrômetro é da prestadora de serviços, que ante a sua inexistência, deve cobrar do consumidor a tarifa mínima. Nesse sentido, o presente julgado em caso similar: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido.” (REsp 1513218/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 10/03/2015 - grifos nossos). Outrossim, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "SEXTA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461639-1 intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), após o qual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 27 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 25 de julho de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU