Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vitória de Santo Antão Apelada: Posto Inconfidência Ltda Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 90 DO CPC E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos pelo Município de Vitória de Santo Antão contra o Posto Inconfidência Ltda., nos quais se alegou a perda de objeto em virtude de transação extrajudicial firmada entre as partes no processo de execução nº 0000904-76.2017.8.17.3590, cujo objeto era a cobrança de R$ 611.725,63 por fornecimento de combustível à frota municipal. A sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito e impôs ao Município o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O Município recorreu, alegando que a cláusula nona da transação previa que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação contratual constante do acordo extrajudicial firmado entre as partes deve prevalecer quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer a forma de repartição das custas processuais iniciais nos embargos à execução, diante do silêncio do acordo sobre o ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 90, §2º, do CPC permite às partes pactuar livremente sobre a responsabilidade pelos honorários de sucumbência em caso de transação, devendo prevalecer o acordo de vontades formalizado entre as partes. 4. A cláusula nona do acordo homologado judicialmente estabelece que “cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos patronos”, vinculando o juízo e afastando a condenação sucumbencial genérica imposta na sentença recorrida. 5. Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (PE), na ausência de estipulação específica quanto às custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes. 6. Em sendo a transação extrajudicial realizada antes da sentença, as custas processuais suplementares não serão exigidas, apenas as iniciais, quando o autor da ação é beneficiário do pagamento postergado. 7. Considerando que o Município, autor dos embargos à execução, é isento do recolhimento antecipado das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 91, caput, do CPC, a exigibilidade das custas deve ser mantida ao final da demanda, respeitada a divisão igualitária entre as partes, conforme previsto no artigo 18, §3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Na transação extrajudicial homologada prevalece o acordo de vontades quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. 2. Na ausência de cláusula específica sobre as custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme artigo 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. A isenção de adiantamento das custas iniciais por ente público não impede sua exigibilidade posterior, respeitada a regra de repartição proporcional e excluída apenas as custas suplementares, caso a transação ocorra antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §§ 2º e 3º, 91, caput, e 487, III, b; CC, art. 840; Lei Estadual/PE nº 17.116/2020, arts. 18, §§ 2 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001898-07.2017.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001898-07.2017.8.17.3590, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14