Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SN Comércio de Alimentos e Especiarias EIRELI -EPP
EMBARGADO: Supermercado Tropical S/A e G7 Comércio Varejista de Vestuário Acessório LTDA-ME JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Dilza Christine Lundgren de Barros RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação monitória por insuficiência de prova escrita apta a demonstrar a contratação e a entrega de mercadorias. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contradição no acórdão ao admitir a utilização de nota fiscal desacompanhada de assinatura do devedor e, simultaneamente, considerá-la insuficiente para instruir a ação monitória; (ii) houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC; (iii) existiu obscuridade na análise da cronologia dos fatos e da prova documental produzida. 3.A jurisprudência admite, em tese, a utilização de notas fiscais, duplicatas sem aceite e outros documentos unilaterais como prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que acompanhados de elementos mínimos capazes de demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias. 4.A ausência de aceite, comprovante de entrega, assinatura de recebimento ou qualquer outro elemento indicativo da contratação entre as partes evidencia a insuficiência da prova documental apresentada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos adotados no acórdão embargado. 5.A menção a e-mails, mensagens, contratos, pedidos de compra e propostas comerciais teve caráter meramente exemplificativo, não configurando exigência de rol taxativo de documentos indispensáveis à ação monitória. 6.Inexiste omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 373, I, do CPC, concluindo que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 7.A análise da sequência temporal das notas fiscais e da ausência de documentos comprobatórios constituiu mera valoração do conjunto probatório, sem obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios. 8.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. 9.Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. A admissibilidade de documentos unilaterais como prova escrita em ação monitória não dispensa a demonstração mínima da relação jurídica subjacente e da entrega das mercadorias. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I e II, 700, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.05.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0133096-45.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0133096-45.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator