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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de dezembro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO
22/12/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __223129542 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA e MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 175183230, restabelecendo-se os valores das mensalidades conforme as regras contratuais do plano coletivo empresarial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré (ID 196110487), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso. Intimem-se e cumpra-se. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 27 de novembro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO Intime-se a Perita para prestar os esclarecimentos suscitados pela parte ré na petição de id. 205369405, no prazo de 15 dias. Intime- se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Com a juntada do laudo pericial no id. 203274026 intimem-se as partes para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 10 dias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO Intime-se, também, a parte ré, para se manifestar sobre o descumprimento da liminar relatada pela parte autora, no id. 202973161, sob pena de execução da multa determinada em decisão inicial. Expeça-se o alvará pericial no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com depósito comprovado em id. 196110487. A conta para depósito encontra-se na petição de id. 203274026. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial apresentado sob o ID 203274026. RECIFE, 15 de maio de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193743644, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO promove AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, ambos qualificados, afirmando se tratar de um plano de saúde falso coletivo. A liminar foi deferida, conforme 175183230. A Sul América juntou petição comprovando o cumprimento da decisão liminar (id. 177689102) e, posteriormente, sua contestação (id. 178515635). Em 14/08/2024 a parte ré juntou a petição de agravo de instrumento com efeito suspensivo (id. 178886040) ainda não julgado. Réplica no id. 180279777. O autor juntou um descumprimento de liminar (id. 184852582) alegando que os cálculos feitos pela parte ré não estavam corretos e, por isso, o boleto não teria vindo com o valor devido. Na petição de id. 187929772 a parte ré solicita prova pericial. A parte autora solicitou apresentação de documentos id. 189440836. Ora, controvérsia da lide reside em saber se os reajustes informados na planilha de id. 179404585 foram lançados nos períodos devidos e se os boletos enviados para a parte autora estão com os valores corretos, seguindo os reajustes da ANS. Em relação ao pedido de apresentação de documentos da parte autora, por ora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO indefiro, por entender que a prova pericial conseguirá dirimir a controvérsia. Diante do exposto e tendo em vista que não há qualquer disposição legal que regule ou limite estes valores, resta ao magistrado analisá-los tomando como referência os aumentos atuais praticados no mercado nos demais tipos de contratos que sofrem limitações legais. nomeio a expert Cristiana Sant’anna Ferreira, telefone 99444-429, perito desta Vara, com currículo no Gabinete, para assumir o múnus pelo valor de R$ 2.500,00 às expensas da parte ré, a serem depositados em banco neste Fórum Rodolfo Aureliano, no prazo de 15 dias e entregues ao profissional no ato da apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. Neste mesmo prazo, ficam desde já intimadas as partes para impugnarem o perito, indicarem assistente e apresentarem quesitos. Após, o perito levará os autos para elaborar o laudo, no prazo de 20 dias, respondendo às perguntas das partes e deste Juízo. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, caso queiram, impugnar o perito. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 1" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186635022, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Há controvérsia nos autos sobre o eventual descumprimento da medida liminar. Ao observar a planilha de ID 179404585, verifica-se que os reajustes informados aparentemente não foram lançados nos períodos devidos. Explico: enquanto os reajustes homologados pela ANS para os anos de 2021 a 2024 foram, respectivamente, de -8,19% (negativo), 15,5%, 9,63% e 6,91%, observa-se que a tabela de ID 181816099 - Pág. 1, de autoria da ré, desloca cada percentual para a competência posterior. Assim, para os anos de 2021 a 2024, foram aplicados os seguintes percentuais: 8,14%, -8,19% (negativo), 15,5% e 9,63%. Logo, percebe-se uma incorreção na tabela apresentada a este juízo pela operadora de saúde, cuja consequência é o cumprimento imperfeito da tutela liminar. Considerando que a operadora de saúde cumpriu de forma inadequada a obrigação imposta pela ordem judicial, concedo-lhe o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para realizar a correção devida do prêmio, sob pena de incorrer na multa prevista naquela decisão. Por ora, deixo de aplicar as astreintes inicialmente previstas em desfavor da operadora ré, visto que ela tem adotado uma postura ativa no processo, respondendo aos comandos judiciais quando provocada, além de que promoveu a retificação da prestação, ainda que de modo imperfeito. Assim, não entendo justificada a aplicação neste momento das astreintes previstas na decisão inicial, cabendo ressaltar que elas cabem quando o devedor, manifestadamente, adota postura recalcitrante ao cumprimento da ordem judicial (o que não parece ser o caso destes autos). Por fim, encerrada a fase dos articulados, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir outras provas, justificando-as. Cumpra-se em relação à operadora ré por oficial de justiça. Intimem-se pelo DJEn. Cumpra-se. A cópia desta decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 4 " RECIFE, 4 de novembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO
05/11/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175183230, conforme segue transcrito abaixo: "De resto, observe a Diretoria Cível o seguinte calendário processual: 1 – Quando da contestação, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias (...) Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito" RECIFE, 16 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO
19/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175183230, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, MARIANA GONCALVES CARVALHO LACERDA, MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO Vistos etc., Consoante petição inicial, a parte autora, valendo-se da ideia de que se trata o contrato de plano de saúde por ela aderido de falso coletivo, requer liminarmente a substituição dos reajustes anuais aplicados por aqueles da ANS desde o início do relacionamento contratual. Determinada a emenda da inicial, a parte autora promoveu aditamento no id. 174013906, momento que inclui no polo ativo os demais beneficiários da contratação coletiva, bem como desiste do pedido de repetição do indébito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, acato o pedido de aditamento, devendo a Diretoria Cível anotar perante a ficha processual do PJe os demais integrantes do polo ativo. Passo ao exame da tutela provisória de urgência, que, na forma do art. 300 do CPC, só pode ser deferida em caso do preenchimento dos requisitos ali expostos, quais sejam, probabilidade do direito invocado e perigo da demora. No caso, adianto que ambos estão satisfeitos. Explico. De efeito, analisando as vidas assistidas pelo plano de saúde sub judice, verifico que, para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, os beneficiários do plano de saúde são todos integrantes de um núcleo familiar, notadamente o varão, a cônjuge, filha e netos, conforme ids. 172006996 e 172006997. Isso demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar. Acontece que toda a construção da lei dos planos de saúde, bem como a própria estruturação do conceito de planos coletivos e individuais estão voltados para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. E nisto, considero que a contratação por uma PJ de um plano de saúde em favor, exclusivamente, de um núcleo familiar – e no caso, de pequena monta (são apenas 05 segurados) não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Neste plano, o grupo de beneficiários carece naturalmente de representatividade ou poder de negociação adequada, o que evidencia a distorção do contrato sub judice às definições/conceitos de um contrato coletivo empresarial. De efeito, após a vigência da Lei 9.656/1998, os reajustes anuais para os planos novos passaram a ser limitados ao índice determinado pela ANS, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados (Reajustes de preços de planos de saúde antigos — Agência Nacional de Saúde Suplementar). Em razão disso, fato é que grande parte das operadoras de planos de saúde, por não ser mais interessante comercializar produtos “individuais e familiares” (dada a limitação de reajuste), deixou (aparentemente) de comercializar as referidas modalidades. Ocorre, no entanto, que os planos de saúde “familiares” passaram a ser comercializados na rubrica de “plano empresarial”, casos em que um único sócio da empresa é titular do plano, e a ele integra apenas o seu núcleo familiar, o que caracteriza o chamado “falso coletivo’’. Grupamentos então formados pelo titular de uma pessoa jurídica – muitas vezes criada para esse fim – e seu grupo familiar estão servindo como canal para que consumidores possam aderir a planos de saúde, já que o mercado não mais lhe oferta com facilidade a adesão a planos individuais, evidenciando a indevida subversão do sistema securitário. Enfim, diante do enquadramento da relação jurídica como falso coletivo, tem-se como consequência lógica o afastamento da incidência dos percentuais de reajuste anuais aplicados aos planos coletivos, devendo ser observados os índices de reajustes da ANS para os planos individuais, a fim de resguardar a paridade contratual, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, e, finalmente, a relação consumerista. Sobre o tema, e. Superior Tribunal de Justiça decidiu em ocasiões semelhantes que, por se tratar de “falso coletivo”, o contrato em referência deverá receber o mesmo tratamento normativo que é dado aos planos familiares, de forma que os reajustes das mensalidades deverão observar os limites estabelecidos pela ANS, e não os critérios da sinistralidade: ‘’ PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). (...) 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Logo, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, visto que, excepcionalmente, diante de um ‘falso coletivo’, as contraprestações sujeitam-se aos percentuais máximos aprovados pela ANS de reajuste anual do preço para a modalidade individual, de forma a evitar a distorção criada pela falsa coletivização do plano de saúde celebrado entre as partes e, eventualmente, a absorção de reajustes em percentuais majorados (além daqueles anualmente chancelados pela ANS aos planos individuais) em desfavor dos entes beneficiários. O periculum in mora está presente dada a necessidade de manutenção do plano e os riscos de sua interrupção à saúde dos beneficiários. Do exposto, vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a incidência, desde o início da contratação, em substituição aos reajustes anuais fustigados nesta lide, dos percentuais agasalhados pela ANS para planos individuais/familiares, razão pela qual deve a operadora de saúde recalcular, por consequência, em até 10 (dez) dias, os prêmios vincendos, disponibilizando-se, evidentemente os valores retificados, para fins de regular pagamento pelos beneficiários. Advirta-se à empresa ré que o descumprimento da presente decisão judicial poderá ser considerado ato atentatório à justiça, sujeito à multa de até 20% (vinte por cento do valor da causa), conforme preleciona o art. 77, IV c/c §2º, do CPC. Intime-se a ré, por oficial de justiça, para cumprimento da presente decisão e, ao mesmo tempo, cite-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), querendo, apresente resposta, com a advertência de que tratam os arts. 341 e 344, ambos do mesmo Código de Processo Civil, devendo a Diretoria Cível referir como contrafé a petição inicial e a peça de aditamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo’’). De resto, observe a Diretoria Cível o seguinte calendário processual: 1 – Quando da contestação, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias; e 2 – Após cumprido o item retro, intimem-se as partes para que digam, em até 05 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as. Retifique-se o polo ativo, conforme peça de aditamento autoral. Dê-se ciência à parte ré que o presente processo tramita sob o rito do juízo 100% (cem por cento) digital, advertindo-lhe que detém até a contestação prazo para opor-se (art. 3º, §2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). A CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, SERVIRÁ COMO MANDADO. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 4 " RECIFE, 16 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
17/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172302514, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação revisional de plano de saúde, onde a parte autora requer que seja reconhecido se tratar de contrato ‘falso coletivo’, de sorte a recalcular as prestações mensais de acordo com os reajustes aplicados, historicamente, para os planos individuais pela ANS. No mérito, além da confirmação da medida de urgência, requer a condenação da ré na repetição dobrada dos valores pagos a maior. Atribui ao valor da causa a importância de R$ 18.165,96 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram-me conclusos para análise inaugural. Decido. De proêmio, verifico que a inicial precisa de retificação quanto ao valor da causa, pois a parte autora não quantificou o pedido de cobrança, o que, data vênia, está equivocado, na medida em que já tem conhecimento da quantia que, em tese, respeitado o prazo prescricional pertinente, faria jus a título de restituição, isto seguindo a causa de pedir encartada na exordial. Portanto, não há amparo jurídico quando a parte autora lança mão de um pedido condenatório de repetição de indébito a ser quantificado apenas em sede de liquidação ou de cumprimento de sentença, posto que já conhecido e perfeitamente possível de dimensionamento o prejuízo que alega ter sofrido pelo ato que reputa ilícito da empresa ré. Assim, deve a parte autora retificar, em até 15 (quinze) dias, o valor da causa e, por evidente, logo em seguida, em igual prazo, promover o complemento do recolhimento das custas e taxas judiciais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, observo que há necessidade de o autor aditar a peça vestibular para incluir os demais beneficiários titulares do plano de saúde coletivo no polo ativo, isso porque não é permitido aquele pleitear em juízo direitos de outrem, mas apenas em nome próprio. A corroborar essa necessidade, veja-se que as apólices encartadas nos ids. 172006999 - Pág. 18 e seguintes dos autos imputam às Sras. MARIANA GONÇALVES C LACERDA e MARIA EDUARDA GONCALVES CARVALHO a condição de beneficiários titulares do plano coletivo empresarial. A exceção é apenas MATEUS JOSE CARVALHO LACERDA, menor absolutamente incapaz, o qual figura como dependente daquela última. Dessa forma, deve a parte autora promover, em até 15 (quinze) dias, a inclusão dos demais beneficiários titulares do plano de saúde coletivo, integrantes do núcleo familiar referido na exordial, sob pena de a demanda tão somente se restringir à esfera jurídica (individual/própria) do autor, Sr. JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO. Emendada a inicial e complementadas as custas e taxas judiciais iniciais, venham-me os autos conclusos na aba ‘minutar decisão de urgência’ para reapreciação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057523-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau