Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO FORMULADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, sob fundamento de pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que a parte ré esteja representada por advogado habilitado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja válida a transação extrajudicial firmada entre partes capazes, a homologação judicial exige a presença de advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 103 do CPC. 4. A ausência de advogado da parte ré inviabiliza a homologação judicial, impedindo a produção de efeitos processuais típicos. 5. O pedido do autor não configura desistência da ação, mas requerimento de homologação de acordo com pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. 6. Diante do equívoco quanto à natureza do pedido, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: "A homologação judicial de acordo extrajudicial exige a representação processual de ambas as partes por advogado." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0158744-90.2022.8.17.2001 Vistos, discutidos e votados este recurso, tombado sob o nº 0158744-90.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto