NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Autor
FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
ERIKA CASSINELLI PALMA
OAB/SP 189994·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FREIRE GALIZA
OAB/PE 27358·CPF·Representa: Autor
ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA
OAB/PE 17559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:02
Publicação
05/12/2024, 00:02
Publicação
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 14:35
Petição
22/11/2024, 16:17
Mérito
22/11/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:53
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:14
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:10
Publicação
08/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41496478, no prazo legal. Recife, 4 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41496478, no prazo legal. Recife, 4 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:09
Expedição de documento
04/10/2024, 16:47
Expedição de documento
04/10/2024, 16:47
Petição
03/10/2024, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 17:17
Publicação
17/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:28
Publicação
17/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:28
Publicação
17/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto