Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223833070, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A perda superveniente do objeto confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Ainda que a conta do autor tenha sido reativada no curso da lide, persiste o interesse processual no que tange à análise da legalidade do bloqueio e aos pedidos indenizatórios dele decorrentes. A controvérsia central reside em verificar se o descredenciamento unilateral do autor da plataforma da ré configurou ato ilícito passível de reparação civil. A relação jurídica entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, embora não se caracterize como relação de emprego, constitui um contrato de natureza cível-empresarial (parceria ou prestação de serviços), ao qual se aplicam os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O princípio da autonomia da vontade, invocado pela ré, não é absoluto e encontra limites naqueles que são os pilares do nosso ordenamento jurídico contratual. A ré, ao disponibilizar uma plataforma que se tornou a principal fonte de renda para inúmeros profissionais, assume uma posição de superioridade econômica e técnica, o que atrai a necessidade de maior transparência e lealdade na execução e no desfazimento do vínculo contratual. Observo também que o Autor demonstrou ter realizado mais de 1.000 viagens pelo aplicativo, com avaliação positiva dos passageiros, obtendo uma nota de 4,98 de um total de 5,00. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exclusão de motorista de aplicativo deve ser precedida de notificação que especifique a conduta violadora dos termos de uso e garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa, em aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Destarte, seguem os precedentes, destacados no que mais interessa: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (UBER). TUTELA ANTECIPADA. DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 1. Afigura-se ilegítimo o descredenciamento sumário do motorista de aplicativo, sobremaneira quando a razão excepcional indicada pela empresa para a desativação da conta – antecedentes criminais – não subsiste. 2. Malgrado se reconheça a liberdade contratual e a autonomia da vontade, é abusiva a rescisão unilateral do contrato de intermediação digital, quando não for assegurado ao motorista do aplicativo o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo instaurado para tal fim. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Recorrentes: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Rodrigo Santiago de Souza
Recorridos: Os mesmos Relator.:Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. ÚNICA AVALIAÇÃO NEGATIVA ANTIGA. AUSÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL. ABUSO DE DIREITO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O descredenciamento sumário de motorista de aplicativo baseado em única avaliação negativa ocorrida um ano antes, sem oportunidade de contraditório, configura abuso de direito. 2.Aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre plataformas digitais e parceiros, dada a assimetria de poder existente. 3.Danos morais fixados em R$ 5.000,00 atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e suas consequências. 4.Lucros cessantes devidos com base na renda média mensal comprovada de R$ 3.000,00, com desconto de 40% para despesas operacionais. 5.Por fim, ao quantum indenizatório atualizado serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, indicado no comando sentencial, haja vista que a responsabilidade em causa tem natureza contratual, consoante o art. 406 do Código Civil. 6.Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.Recursos de ambas as partes desprovidos. ACÓRDÃO
Recorrentes: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Rodrigo Santiago de Souza
Recorridos: Os mesmos Relator.:Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. ÚNICA AVALIAÇÃO NEGATIVA ANTIGA. AUSÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL. ABUSO DE DIREITO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O descredenciamento sumário de motorista de aplicativo baseado em única avaliação negativa ocorrida um ano antes, sem oportunidade de contraditório, configura abuso de direito. 2.Aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre plataformas digitais e parceiros, dada a assimetria de poder existente. 3.Danos morais fixados em R$ 5.000,00 atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e suas consequências. 4.Lucros cessantes devidos com base na renda média mensal comprovada de R$ 3.000,00, com desconto de 40% para despesas operacionais. 5.Por fim, ao quantum indenizatório atualizado serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, indicado no comando sentencial, haja vista que a responsabilidade em causa tem natureza contratual, consoante o art. 406 do Código Civil. 6.Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.Recursos de ambas as partes desprovidos. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056635-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO ALVES DOS SANTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0016860-96.2020.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator." (TJPE, Ag. de Instrumento Nº 0016860-96.2020.8.17.9000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, data do julgamento 06.12.2021) 4ª Câmara Cível Apelação N:0087399-64.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0087399-64.2022.8.17.2001, em que figuram como partes Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Rodrigo Santiago de Souza.ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e RODRIGO SANTIAGO DE SOUZA, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00873996420228172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar o justo motivo para o descredenciamento do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. A defesa se limitou a alegações genéricas sobre a liberdade de contratar, sem apontar qual infração específica teria sido cometida pelo autor, que, por sua vez, alega possuir excelente reputação na plataforma (Id. 171799162, pág. 3). A exclusão sumária, imotivada e sem direito à defesa configura, portanto, abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e ato ilícito que gera o dever de indenizar. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEBATIDOS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA DEVE SER COTEJADA COM A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor da apelante. 2. Da preclusão. Verificado que a parte recorrente não debateu em sede de contestação os lucros cessantes requeridos pelo autor na petição inicial, opera-se a preclusão da questão. As teses novas apresentadas pela demandada/apelante apenas perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, ferem o contraditório da parte adversa e o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do Código de Processo Civil. Assim, diante da inovação recursal, não deve ser conhecido o pleito de afastamento dos lucros cessantes. 3. No mérito, o cerne da controvérsia posta em julgamento reside na análise de fraude praticada pelo autor, apta a justificar a rescisão contratual por parte da promovida. 4. Da ausência de comprovação de fraude. As alegações da recorrente foram desacompanhada de qualquer elemento probatório a subsidiar sua defesa. Verifica-se que a apelante alega indícios de fraude, mas não acostou aos autos qualquer perícia técnica, ou mesmo relatório técnico elaborado pela sua equipe de suporte. Assim, à míngua de demais provas nos autos, a conclusão que se alcança é a de que não ficou comprovado pela parte promovida, ora recorrente, que o autor fraudou a documentação apresentada para o cadastro na plataforma. 5. Da função social do contrato e do abuso de direito. A liberdade contratual e o princípio da autonomia privada não podem ser considerados isoladamente, mas, em uma interpretação sistemática, devem estar alinhados com a função social dos contratos (art. 421, CC). O Código Civil impõe como cláusula geral a vedação ao abuso de direito (Art. 187, CC). Sendo assim, inobstante as partes tenham liberdade para decidir com quem desejam contratar, uma vez que a contratante estabeleça determinados requisitos, o indivíduo que cumpre tais exigências não pode ser excluído sem justificativa plausível, sob pena de violar o princípio da igualdade (Art. 1º, caput, CF), a boa-fé (art. 113, CC) e configurar abuso de direito (art. 187, CC). 6. Da existência do dever de indenizar e do quantum arbitrado. Assim, diante da injusta exclusão do autor dos quadros da plataforma requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, sob a alegação de que ele tenha fraudado os documentos apresentados, sem qualquer elemento probatório ou indício de fraude, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito. O valor fixado na sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exagerado, configurando enriquecimento sem causa. Valor que atende ao caso concreto e deve ser mantido. 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.Sentença Inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200490-96.2022.8.06.0075 Eusebio, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Dos Danos Morais Sabe-se que o dano moral opera-se na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Pois bem. Penso que no caso em apreço, resta configurado o dano moral, pois a rescisão unilateral imotivada do contrato promovido pela Ré, sem garantir ao Autor o direito ao contraditório, fere os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, com repercussão nos direitos fundamentais, sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que retira do credenciado o seu meio de subsistência. Considerando a gravidade da conduta da ré, o período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dos Lucros Cessantes Uma vez reconhecida a ilicitude do bloqueio, é devida a reparação pelos lucros que o autor razoavelmente deixou de auferir, nos termos do art. 402 do Código Civil. O autor foi impedido de exercer sua atividade e, portanto, deve ser ressarcido pelo período de inatividade forçada. Perceba-se que o Autor trouxe aos autos documentos comprobatórios dos ganhos semanais no período que antecedeu ao seu desligamento, numa média de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais) mensais, vide documento de Id. 195152080, pág 3, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art.373, I do CPC. Referido valor, todavia, deve sofrer desconto, alusivo às despesas operacionais, sendo razoável determinar o abatimento de 40% do montante, com base no entendimento jurisprudencial a respeito do tema, senão vejamos: 4ª Câmara Cível Apelação N:0087399-64.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0087399-64.2022.8.17.2001, em que figuram como partes Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Rodrigo Santiago de Souza.ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e RODRIGO SANTIAGO DE SOUZA, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00873996420228172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida, presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem qualquer esclarecimento ou motivação. Ilegalidade do bloqueio reconhecida em sentença, contra a qual não foi interposto recurso pela ré. Controvérsia remanescente quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Indenização por lucros cessantes devida. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. Inteligência do art. 402 do CC/2002. Valor que deverá abranger o período em que o usuário ficou bloqueado e cuja base de cálculo deve levar em consideração os últimos 12 meses anteriores ao bloqueio, descontado 40% de custos operacionais. Precedentes em casos envolvendo a condenação a lucros cessantes quando a vítima é taxista. Danos morais não configurados. O mero inadimplemento do contrato não justifica a condenação por danos morais. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11024751320208260100 SP 1102475-13.2020.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021) Deve a parte ré ser condenada no lucro cessante no importe de R$3.000 mensais com o devido redutor de 40% (quarenta por cento) a título de custos operacionais durante o período de 30/09/2021 a novembro de 2024. Da Obrigação de Fazer Tendo em vista a exposição acima, é de se impor à demandada a obrigação de restabelecer a parceria firmada com o autor, a qual foi cumprida no curso da demanda, conforme a contestação de id 191438877, tendo o autor confirmado em réplica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a parte ré na obrigação de restabelecer a parceria firmada com o autor, a qual foi cumprida no curso da demanda. 2. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, os valores que este deixou de auferir desde a data do bloqueio indevido (30/09/2021) até a data da efetiva reativação (novembro de 2024) considerando o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), com o desconto de 40% referente aos custos operacionais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do artigo 389, parágrafo único, CC) desde cada mês devido e acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406, CC) a partir da citação. 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do artigo 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406, CC) a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e lucros cessantes), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de novembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital