Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADA: ANA PAULA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027476-83.2017.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ANA PAULA MARIA DA SILVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, que julgou procedente o pedido, para desconstituir o débito no valor de R$927,18 (novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), além de condenar a empresa a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. No presente recurso, a apelante defende a legalidade do procedimento de cobrança adotado, em virtude da irregularidade no medidor da unidade consumidora, pugnando pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. Ademais, em 11/10/2024, o advogado habilitado da CELPE anexou petição com a assinatura dos patronos das duas partes informando celebração de um acordo extrajudicial, a fim de que seja homologada a autocomposição. Feito este breve relatório, passo a decidir. Os pressupostos necessários à homologação do acordo encontram preenchidos, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade e representação processual das partes, conforme se depreende dos instrumentos de procuração anexados, aplicando-se, dessa forma, o art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;). Diante do expendido, nada mais havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo de transação acostado (ID 42545898), em conformidade com o art. 487, inc. III, b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito. Outrossim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora