Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
EMBARGADO: JOÃO PAULO BABOSA DA SILVA RELATOR: Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN. OMISSAO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. IDENTIDADE DIVERSAS ENTRE CREDOR E DEVEDOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN nº 0013426-52.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão que, negou provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo. 2.Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). 3.Ensina o Ministro JOSÉ DELGADO (in STJ-EDcl no AgRg no REsp n. 611.260/RS, DJ de 13.12.2004), “1.....2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão”. 4.A embargante pretende por estes aclaratórios discutir sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual nas custas processuais. Defende que a Fazenda Pública Estadual, nela incluída a JUCEPE, como autarquia, é isenta da condenação ao pagamento de custas processuais em razão do instituto da confusão, trazido na norma do artigo 381 do CPC. Argumenta que o recolhimento das custas processuais ao Poder Judiciário, que integra a estrutura do Estado apelante, implica em forçar o Estado a pagar custas processuais a si mesmo. 5.Os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC). 6.O acórdão embargado, julgou coerentemente a matéria sub judice, e, não incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Tenho que o acórdão revisando é claro e suficiente por seus próprios termos, haja vista ter apreciado a matéria debatida nos autos e decidido a questão em conformidade com a legislação vigente e aplicável à matéria. Explico. 7.As custas judiciais correspondem às taxas cobradas em razão da prestação de serviço pelo Poder Judiciário. O fato gerador para o pagamento das custas processuais é o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicos, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial 8.Assim, aquele que ingressa com um processo judicial, movendo a estrutura da máquina do judiciário, deverá arcar com as custas judiciais responsáveis pelas despesas de andamento processual. Essas taxas serão utilizadas para o pagamento de gastos com citação, publicação de editais, notificações, expedições de alvarás, dentre outras despesas próprias ao curso do processo. Dessa forma, não há que se falar em confusão, pois o Estado de Pernambuco (Poder Executivo), ao ser condenado ao pagamento das custas, não está pagando a si mesmo, mas sim remunerando o serviço prestado por outro Poder, o Judiciário. 9.Nessa toada, as custas são taxas que remuneram o serviço prestado pelo Poder Judiciário, portanto, inexistindo confusão processual, posto que o devedor (Poder Executivo, via autarquia) e o credor (Poder Judiciário) são entes distintos dentro da estrutura estatal. Ante o discorrido, tomando-se a ausência de identidade entre o devedor e o credor das custas processuais, notadamente face a autonomia do Poder Judiciário no que respeita à titularidade da receita oriunda das custas processuais, inexiste na situação, a alegada unidade do Estado, capaz de fazer entender devida a isenção de custas processuais pelo ente estatal. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, na data conforme assinatura eletrônica Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8