Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA
RECORRIDO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC) DECISÃO
AGRAVANTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC)
AGRAVADO: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005311-89.2019.8.17.2480
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru (id. 41933808), que negou provimento à Apelação da recorrida. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A sentença não padece de falta de fundamentação quando se apoia em análise técnica detalhada da contadoria judicial, cujos critérios e notas explicativas são integrados à decisão, permitindo às partes compreender a base dos cálculos realizados. 2 - A incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação é justificada pela existência de uma relação contratual preexistente entre as partes, conforme previsto no contrato e ratificado por enunciado administrativo específico. 3 - Não se aplica o paradigma que preconiza a incidência de juros desde a citação em casos onde há vencimento definido para a obrigação decorrente de relação contratual. 4 - Os honorários advocatícios em grau recursal são elevados para 15% sobre o valor do excesso homologado, refletindo o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal. O decisório foi integrado, ainda, pelos acórdãos de id nº 38830996, 41130169 e 43009066, através dos quais foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - Não há erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais sobre o valor do excesso homologado, quando a decisão é clara e fundamentada nesse sentido. 3 - A majoração dos honorários recursais com base no valor do excesso homologado está em consonância com o art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da essência da decisão embargada. 5 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante busca, na realidade, a reforma do julgado por via inadequada. Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios em grau recursal. Inexistência de erro material. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação, alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação dos honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor do excesso homologado, em vez do valor do decesso. III. Razões de decidir 3. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4. A fixação dos honorários sobre o valor do excesso homologado é coerente com a lógica processual e com o art. 85, §11 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da essência da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É válida a fixação de honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor do excesso homologado, não configurando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração." Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios em grau recursal. Inexistência de omissão. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. I. Caso em exame. 1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação, alegando omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em grau recursal do valor do decesso para o valor do excesso homologado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4. A fixação dos honorários sobre o valor do excesso homologado está em consonância com o art. 85, §11 do CPC e é coerente com a lógica processual. 5. A reiteração de argumentos já rejeitados em embargos anteriores configura conduta protelatória. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Não há omissão na fundamentação quando o acórdão justifica adequadamente a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e a alteração de sua base de cálculo, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC." Nas razões do seu recurso especial (id. 43727603) a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §11º do art. 85 e 1.026 do CPC/2015, ao afirmar que há contradição no julgamento do colegiado em virtude de constar na ementa que os honorários foram elevados com o objetivo de refletir o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal, mas no dispositivo a majoração foi sobre o EXECESSO homologado quando deveria ser sobre o DECESSO, conforme sentença de 1º grau. Contrarrazões apresentadas no id. 47026566. É o relatório. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo (id. 43727604, 43727605, 48502385). No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivodo poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas já analisadas e constantes no acórdão da apelação e nos acórdãos dos embargos de declaração, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que implicitamente; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Sendo assim,admito recurso especial (id. 43727603), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, destinatário final do recurso excepcional interposto, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos e do mérito recursal. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005311-89.2019.8.17.2480
Trata-se de recurso de agravo (id.54706954), fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra decisão que, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial (id.51056955). A parte agravada apresentou suas contrarrazões (id.56538013). A decisão agravada não justifica qualquer juízo de retratação ou aplicação do regime de repercussão geral ou dos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento, na forma do §2º do art. 1.042 do CPC. Ademais, não foi prolatada com base em entendimento firmado em sede de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. Assim, determino a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos no §4º do art. 1.042 do CPC. Ao CARTRIS para, após a certificação, adotar as medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE