Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GOMES DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: ANTONIO DA PAIXAO MARQUES DE SOUZA, PRISCILA GOMES DE SOUZA, EUCLIDES GOMES DE SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187367160, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027189-23.2017.8.17.2001
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da exequente MARIA GOMES DA SILVA SOUZA, na qual alega haver excesso de execução de R$ 9.200,07 no débito exequendo de R$ 65.363,89, reconhecendo como devido o valor de R$ 56.163,82, apresentado depósito do valor incontroverso apenas. 1.1. Para tanto, aduz a parte executada que a exequente, em seus cálculos, aplicou juros, correção monetária e honorários sobre as astreintes, o que seria indevido. Aduz, ainda, que a exequente usou termo inicial dos juros incorreto, sendo estes incidentes a partir de out/2018. 2. Antes mesmo de apresentada a impugnação, a parte exequente já havia apresentado cálculo em retificação, apontando como efetivamente devido o valor de R$ 59.162,82 (ID 180525332). Como este valor ainda seria superior ao reconhecido devido pela executada, a exequente foi intimada para se manifestar, mantendo-se, contudo, inerte (ID 187302530). 3. É o relatório. Decido. 4. Primeiramente, verifica-se que, de fato, a parte exequente fez constar no valor nominal, juntamente com os danos morais, o valor da multa, o que se mostra manifestamente indevido, dado que, sobre multa astreinte, não devem incidir juros nem honorários sucumbenciais, como bem apontado pela parte executada. Não podendo o mesmo, contudo, se dizer da correção monetária. 5. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. (...). 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ - REsp 1.327.199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014) (grifou-se) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 01/08/2017) (grifou-se) 6. Dessa forma, tem-se como valor devido, até o dia do memorial de retificação da exequente (28/08/2024), o total de R$ 57.905,31, conforme memoriais em anexo, havendo, assim, um excesso de execução na ordem de R$ 1.257,51 apenas, e não de R$ 2.999,00, que seria o valor de excesso pelo apontado pela executada frente o valor de retificação da exequente. 7. Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, e, por conseguinte, DECLARO devido, até 28/08/2024, o valor de R$ 57.905,31; RECONHEÇO, por conseguinte, o excesso de execução na ordem de R$ 1.257,51; e, assim, CONDENO a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o excesso, ficando, entretanto, a obrigação de pagar da parte exequente SUSPENSA, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8. No mais, APLICO as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, sobre a diferença do valor do excesso não reconhecido (R$ 1.741,49), devendo, assim, ser acrescido, ao valor declarado devido, a quantia de R$ 348,30. 9. Fica, assim, a parte EXECUTADA, INTIMADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito em pagamento do valor remanescente de R$ 2.089,79 (dois mil e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), sob pena de constrição. 10. Por fim, tratando-se o valor já depositado de quantia incontroversa, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, apresente dados de contas bancárias de titularidade dos respectivos credores para fins de expedição de alvará de transferência. 11. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 5 de novembro 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau