Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0065381-20.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0065381-20.2020.8.17.2001
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 12:25
Petição
18/12/2025, 11:57
Publicação
28/11/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial (id nº 49393081) interposto por S. H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra o Banco do Brasil S.A. e determinou o prosseguimento da execução. (id nº 45701525). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de título de crédito (art. 206, §3º, VIII, CC) é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação não provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48532301, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COMPREENSÃO DO JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Mero erro de digitação que não prejudica a compreensão global da decisão e seus fundamentos não caracteriza erro material relevante que exija correção pela via dos embargos declaratórios. 3. Ao analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, e afirmar a regularidade dos encargos moratórios, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos e seus efeitos sobre a mora, não havendo que se falar em omissão. 4. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão em relação à análise das cláusulas contratuais abusivas; (ii) violação dos arts. 206, §3º, VIII, 240, §§ 1º e 2º, e 422 do Código Civil, sob os fundamentos de que a ação executiva estaria prescrita e de que o banco recorrido violou o dever de mitigar o próprio prejuízo, permitindo a capitalização excessiva da dívida; (iii) que a citação dos executados somente foi efetivada após mais de cinco anos do vencimento da dívida, sem atuação diligente do credor. Em contrarrazões, o recorrido sustenta, sem síntese, a inadmissibilidade do recurso. (id nº 50673877). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Não merece prosperar a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, invocada pela parte recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de teses relevantes — notadamente quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e à aplicação do “duty to mitigate the loss”. Consoante se extrai do acordão recorrido, o órgão julgador refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando tratar-se de contrato firmado no contexto de atividade empresarial, e, por consequência lógica e jurídica, rechaçou a tese de abusividade dos encargos, ao considerá-los compatíveis com a autonomia contratual típica da relação empresarial entre as partes. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] 4. No que concerne à suposta omissão quanto à tese de abusividade dos juros aplicados no contrato e seus efeitos na caracterização da mora, não assiste razão ao embargante. O acórdão analisou a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, concluindo pela sua inaplicabilidade por se tratar de financiamento destinado ao fomento da atividade empresarial. Ao afastar o regime protetivo consumerista e reconhecer a validade da relação contratual, o julgado implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos, já que a suposta abusividade, tal como arguida pela parte embargante, se vinculava à compreensão de que o contrato seria regido pelas normas protetivas do CDC. [...]. (id nº 47312504). Quanto à questão da suposta omissão em relação ao dever de mitigar o prejuízo, a tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que consignou: [...] 5. Ademais, o acórdão expressamente abordou a incidência dos encargos moratórios ao consignar, no item 13 do voto, que "a incidência dos encargos moratórios constitui consequência natural e legal do inadimplemento, não caracterizando, por si só, violação ao duty to mitigate the loss". [...]. (id nº 47312504). Dessa forma, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente a matéria de fundo de forma clara e motivada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica qualquer afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão ou vício sanável pela via do recurso especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A pretensão recursal deduzida pela parte recorrente esbarra em óbice intransponível de natureza processual, qual seja, a vedação do reexame de matéria fático-probatória na estreita via do recurso especial, nos termos da consagrada Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em análise, verifica-se que os fundamentos do recurso especial se fundam substancialmente em teses cuja verificação demanda nova incursão no acervo probatório dos autos, o que se revela absolutamente incompatível com a natureza estrita da instância especial. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação somente foi efetivada em 22/09/2020, embora a ação tenha sido proposta em 04/12/2015. Contudo, o acórdão recorrido enfrentou detidamente essa matéria e, com base na análise minuciosa do histórico processual, concluiu que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente e intrinsecamente ligados à dinâmica do processo judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, afasta o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Alterar esse entendimento demandaria reexame dos fatos relacionados às tentativas de localização dos executados, à diligência do exequente e às causas da mora processual — providência vedada pela Súmula 7/STJ, uma vez que implicaria revolver o conjunto fático-probatório. A mesma limitação se aplica à alegada violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de que o Banco do Brasil S.A. teria descumprido o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, afastaram expressamente tal tese ao consignarem que não houve qualquer conduta dolosa ou omissiva do credor apta a caracterizar a abusividade alegada. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reavaliar a conduta das partes e os documentos contratuais constantes dos autos, o que também está vedado à luz da jurisprudência dominante do STJ. Portanto, impõe-se reconhecer que as alegações da parte recorrente — embora vestidas sob o manto da ofensa a dispositivos de lei federal —, na verdade, traduzem inconformismo com o acórdão proferido e visam a rediscutir matéria de fato, o que não se coaduna com a via eleita.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065381-20.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial (id nº 49393081) interposto por S. H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra o Banco do Brasil S.A. e determinou o prosseguimento da execução. (id nº 45701525). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de título de crédito (art. 206, §3º, VIII, CC) é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação não provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48532301, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COMPREENSÃO DO JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Mero erro de digitação que não prejudica a compreensão global da decisão e seus fundamentos não caracteriza erro material relevante que exija correção pela via dos embargos declaratórios. 3. Ao analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, e afirmar a regularidade dos encargos moratórios, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos e seus efeitos sobre a mora, não havendo que se falar em omissão. 4. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão em relação à análise das cláusulas contratuais abusivas; (ii) violação dos arts. 206, §3º, VIII, 240, §§ 1º e 2º, e 422 do Código Civil, sob os fundamentos de que a ação executiva estaria prescrita e de que o banco recorrido violou o dever de mitigar o próprio prejuízo, permitindo a capitalização excessiva da dívida; (iii) que a citação dos executados somente foi efetivada após mais de cinco anos do vencimento da dívida, sem atuação diligente do credor. Em contrarrazões, o recorrido sustenta, sem síntese, a inadmissibilidade do recurso. (id nº 50673877). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Não merece prosperar a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, invocada pela parte recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de teses relevantes — notadamente quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e à aplicação do “duty to mitigate the loss”. Consoante se extrai do acordão recorrido, o órgão julgador refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando tratar-se de contrato firmado no contexto de atividade empresarial, e, por consequência lógica e jurídica, rechaçou a tese de abusividade dos encargos, ao considerá-los compatíveis com a autonomia contratual típica da relação empresarial entre as partes. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] 4. No que concerne à suposta omissão quanto à tese de abusividade dos juros aplicados no contrato e seus efeitos na caracterização da mora, não assiste razão ao embargante. O acórdão analisou a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, concluindo pela sua inaplicabilidade por se tratar de financiamento destinado ao fomento da atividade empresarial. Ao afastar o regime protetivo consumerista e reconhecer a validade da relação contratual, o julgado implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos, já que a suposta abusividade, tal como arguida pela parte embargante, se vinculava à compreensão de que o contrato seria regido pelas normas protetivas do CDC. [...]. (id nº 47312504). Quanto à questão da suposta omissão em relação ao dever de mitigar o prejuízo, a tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que consignou: [...] 5. Ademais, o acórdão expressamente abordou a incidência dos encargos moratórios ao consignar, no item 13 do voto, que "a incidência dos encargos moratórios constitui consequência natural e legal do inadimplemento, não caracterizando, por si só, violação ao duty to mitigate the loss". [...]. (id nº 47312504). Dessa forma, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente a matéria de fundo de forma clara e motivada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica qualquer afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão ou vício sanável pela via do recurso especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A pretensão recursal deduzida pela parte recorrente esbarra em óbice intransponível de natureza processual, qual seja, a vedação do reexame de matéria fático-probatória na estreita via do recurso especial, nos termos da consagrada Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em análise, verifica-se que os fundamentos do recurso especial se fundam substancialmente em teses cuja verificação demanda nova incursão no acervo probatório dos autos, o que se revela absolutamente incompatível com a natureza estrita da instância especial. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação somente foi efetivada em 22/09/2020, embora a ação tenha sido proposta em 04/12/2015. Contudo, o acórdão recorrido enfrentou detidamente essa matéria e, com base na análise minuciosa do histórico processual, concluiu que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente e intrinsecamente ligados à dinâmica do processo judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, afasta o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Alterar esse entendimento demandaria reexame dos fatos relacionados às tentativas de localização dos executados, à diligência do exequente e às causas da mora processual — providência vedada pela Súmula 7/STJ, uma vez que implicaria revolver o conjunto fático-probatório. A mesma limitação se aplica à alegada violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de que o Banco do Brasil S.A. teria descumprido o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, afastaram expressamente tal tese ao consignarem que não houve qualquer conduta dolosa ou omissiva do credor apta a caracterizar a abusividade alegada. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reavaliar a conduta das partes e os documentos contratuais constantes dos autos, o que também está vedado à luz da jurisprudência dominante do STJ. Portanto, impõe-se reconhecer que as alegações da parte recorrente — embora vestidas sob o manto da ofensa a dispositivos de lei federal —, na verdade, traduzem inconformismo com o acórdão proferido e visam a rediscutir matéria de fato, o que não se coaduna com a via eleita.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065381-20.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:53
Recurso Especial
11/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:28
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 10:04
Publicação
07/07/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 3 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0065381-20.2020.8.17.2001
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 11:22
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)
17/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:40
Petição (Recurso especial; Recurso especial)
10/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S. H. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
EMBARGADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COMPREENSÃO DO JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Mero erro de digitação que não prejudica a compreensão global da decisão e seus fundamentos não caracteriza erro material relevante que exija correção pela via dos embargos declaratórios. 3. Ao analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, e afirmar a regularidade dos encargos moratórios, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos e seus efeitos sobre a mora, não havendo que se falar em omissão. 4. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0065381-20.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0065381-20.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S. H. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
EMBARGADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COMPREENSÃO DO JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Mero erro de digitação que não prejudica a compreensão global da decisão e seus fundamentos não caracteriza erro material relevante que exija correção pela via dos embargos declaratórios. 3. Ao analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, e afirmar a regularidade dos encargos moratórios, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos e seus efeitos sobre a mora, não havendo que se falar em omissão. 4. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0065381-20.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0065381-20.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 12:50
Petição
08/05/2025, 11:47
Mérito
08/05/2025, 11:41
Para julgamento de mérito
11/04/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:29
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 16:08
Publicação
27/02/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46029349, no prazo legal. Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0065381-20.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: S. H. Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de título de crédito (art. 206, §3º, VIII, CC) é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0065381-20.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ricarda Maria Guedes Alcoforado - 35ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0065381-20.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: S. H. Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de título de crédito (art. 206, §3º, VIII, CC) é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0065381-20.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ricarda Maria Guedes Alcoforado - 35ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0065381-20.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 08:13
Não-Provimento
14/02/2025, 10:43
Petição
11/02/2025, 15:27
Mérito
11/02/2025, 15:11
Adiado
30/01/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 11:36
Recebimento
22/10/2024, 11:48
Distribuição (sorteio)
22/10/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065381-20.2020.8.17.2001
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178771959, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065381-20.2020.8.17.2001
Vistos, etc. S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial lançada ao ID nº 69445097. A embargante, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumenta a tempestividade dos embargos, e aduz que a execução está garantida por bens imóveis dados em hipoteca, requerendo, consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, ainda, que o título executivo em questão é a Cédula de Crédito Bancário nº 493.000.498, e alega a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito, considerando que, a contar do vencimento da parcela em 14/07/2015, o prazo para o exequente exercer seu direito de execução expirou em 13/07/2018. Afirma que, embora a ação executiva tenha sido ajuizada em 04/12/2015, a citação válida apenas ocorreu em 22/09/2020, mais de quatro anos após o vencimento do título. Defende, ainda, que a relação entre as partes é de natureza consumerista e que o exequente não observou o dever de mitigação do próprio prejuízo. Decisão determinando a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira – ID nº 69838264 Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita – ID nº 80452836 Devidamente intimada do despacho/decisão de ID 80452836, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, mas sem impugnação. Como é cediço, os embargos à execução consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. Devidamente intimada para impugnar os termos da presente ação, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, significando que inexiste controvérsia quanto ao plano fático da presente demanda. Sabe-se que, em se tratando de embargos à execução, eventual revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos. Isso porque o credor, ao ajuizar a ação executória, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia, instruindo a inicial com cópia do título de crédito no qual funda sua pretensão executiva, e memória de cálculo com a evolução da dívida. Nesse passo, cabe ao devedor desconstituir a presunção da existência do crédito em favor da parte credora. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Em se tratando de embargos à execução, não há falar em revelia e confissão ficta do exequente, porquanto já se desincumbiu do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação executiva. - O contrato de compra e venda que aparelha a execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC, porquanto assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, exigível a dívida em decorrência do inadimplemento do autor. Improcedência dos embargos mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70076285972, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/03/2018) Desse modo, passo a enfrentar os temas. 1. Da prescrição Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de prescrição. A embargante sustenta que, em razão do vencimento da dívida em 14/07/2015, e da falta de citação válida no período de 13/07/2018, o direito de ação do exequente teria prescrito. No entanto, ao contrário do que aduz a embargante, o prazo prescricional não se operou. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição). Em outras palavras, a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. No caso, a prescrição das ações executivas para cobrança de crédito está regulada no art. 206 do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Portanto, em se tratando de ação de execução crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 anos. No caso dos autos, não vislumbro a aplicação desse instituto, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, acerca disso, vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 /STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Diante disso, afasto a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e a citação válida ocorreu tão logo superados os entraves processuais que impediram sua efetivação em momento anterior. 2. Da natureza jurídica da relação de direito material Quanto à possibilidade de aplicação do CDC ao caso, vejo que não merece guarida. Abram-se parênteses para destacar que o embargante é pessoa física, mas a relação jurídica de direito material (contrato) foi travada entre as pessoas jurídicas, não se amoldando como relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Explico. É bem verdade que, segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a teoria finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se assim, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. De toda sorte, se admite uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a teoria finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que não restou clara a relação de vulnerabilidade técnica entre autor, ainda que pessoa jurídica, e demandado. Ademais, a pessoa beneficiária da cédula utilizou-se dos valores provenientes do título para incrementar sua atividade econômica, não podendo ser considerada destinatária final. Veja-se posição do TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCESSODE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS PACTUADAS – TARIFA DE ABERTIRA DE CRÉDITO – IMPOSSIBLIDADE DE COBRANÇA – AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ENVIO DE DADOS DO DEVEDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÀO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte apelante formalizou o contrato com o intuito exclusivo de implementar sua atividade negocial. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O Colendo STJ, ao julgar o REsp1251331/ RS em sede de recurso repetitivo, decidiu que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos posteriores a 30.4.2008. - O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento se trata, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo127doCódigo Civil. - Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009239-98.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 26/05/2023, DJe). 3. Da mitigação do prejuízo A embargante também sustenta que o exequente não observou o dever de mitigação do próprio prejuízo, princípio amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relações contratuais. No entanto, essa alegação não prospera, pois a embargante não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o exequente tenha agido de forma a agravar desnecessariamente o seu prejuízo. O dever de mitigação do dano impõe que o credor adote medidas razoáveis para evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Contudo, é imprescindível que a parte que alega tal omissão demonstre de forma clara e objetiva quais medidas poderiam ter sido tomadas pelo credor e como estas teriam efetivamente reduzido o prejuízo. No caso dos autos, a embargante limitou-se a invocar genericamente o princípio, sem demonstrar de que modo a atuação do exequente teria exacerbado a dívida ou causado prejuízos evitáveis. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, determino a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, com o respectivo arquivamento, observando-se as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA " RECIFE, 28 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau