Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: LENILCE FORIGO SPECK, ANTONIO WILSON SPECK INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-220622331, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009219-10.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA CARRILHO LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPROVADORES contra LENILCE FORIGO SPECK e ANTÔNIO WILSON SPECK, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, que, no dia 17/11/2009, celebrara com os réus o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e de Compromisso de Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao apartamento de nº 1403, no Edifício Condado Colonial, situado à Rua Arnoldo Magalhães, nº 80, bloco 1, bairro de Casa Amarela, cidade do Recife, estado de Pernambuco, pelo valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais). O preço acertado deveria ter sido quitado, inicialmente, da seguinte maneira: R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) a título de sinal; 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) de dezembro de 2009 a novembro de 2019; 20 (vinte) parcelas de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais). Na cláusula 10, ficou acertado que para outorga da escritura pública de compra e venda, no prazo convencionado para entrega do imóvel, deveriam os Promitentes Compradores, ora Réus, efetuarem o pagamento integral do preço convencionado ou, na mesma escritura, constituírem em favor da Autora a alienação fiduciária de tal imóvel, com escopo de garantia do saldo devedor do preço então existente, na forma da Lei nº 9.514/1997. Optando pelo sistema da alienação fiduciária, no dia 07/03/2013, firmaram o Contrato Particular de Compra e Venda e de Constituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, tendo confessado, tal como previsto no item 2.2.1 desse novo contrato, serem devedores da quantia de R$ 75.520,00 (setenta e cinco mil quinhentos e vinte reais), tendo se imitido na posse do imóvel, conforme previsão das cláusulas 2.3 e 2.4; oportunidade em que os demandados teriam pago R$ 15.000,00 para cobrir os custos decorrentes da operação (despachante, ITBI, lavratura e registro), sendo, naquele ato, disponibilizadas as chaves do imóvel. No entanto, para completa surpresa da Autora esta se viu impedida de realizar o registro, posto que o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife informou que através dos ofícios 2004.0675.002047, emitido em 27/05/2004 e do ofício 231.2009.6903-7, emitido em 04/01/2010, advindos de Ações Civis por Ato de Improbidade Administrativa de números 0007926-13.2003.8.17.1090 e 0006903-22.2009.8.17.1090, movidas pelo Ministério Público de Pernambuco, foi determinada, por ordem judicial, a total indisponibilidade de bens em nome de Antônio Wilson Speck. Destacando que, quando realizou a assinatura da promessa de compra e venda em 2009, bem como contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia em 2013, o Réu já sabia sobre a indisponibilidade de seus bens, posto que tal como Nota Devolutiva do citado Cartório, desde 2004, já havia ordem judicial nesse sentido. Assim sendo, a alienação fiduciária cujo compromisso de constituição de firmou, jamais chegou a ser efetivada, em razão da impossibilidade de escrituração perante o competente cartório de registro de imóveis, de forma que permaneceram vigentes as disposições contidas no instrumento de promessa de compra e venda, além de ter a parte autora, indevidamente, ingressado no imóvel, imitindo-se na posse, com usufruto do bem mesmo diante de sua completa inadimplência a partir da prestação com vencimento no dia 20/08/2014 não realizaram qualquer pagamento adicional. Por tudo, requer a rescisão do contrato de compra e venda, reconhecendo o dever de devolução de R$ 24.157,29, após os abatimentos de R$ 11.800,00 a título de arras, R$ 20.081,50 a título de comissão de corretagem; R$ 8.032,60 de despesas com publicidade e R$ 40.163,00 de pena convencional, além de R$ 52.211,90 a título de multa por mês de ocupação decorrente do inadimplemento, tudo conforme previsão contratual. Adotou como valor pago pelos réus a importância total de R$ 156.446,29. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa na forma de contestação (ID 22613970), sustentando, preliminarmente, a irregularidade de representação do autor; a incorreção do valor da causa, já que o valor do imóvel, segundo a própria inicial, seria de R$ 401.630,00. Pede o acolhimento. No mérito, denuncia que a alienação fiduciária seria negócio jurídico acessório, vinculado à compra e venda. Segundo discorre, enquanto não registrada na matrícula do imóvel, a alienação fiduciária de imóveis geraria efeitos obrigacionais e, com o registro, se constituiria o direito real de garantia (propriedade fiduciária). A alienação fiduciária, desta forma, não guardaria qualquer vínculo jurídico com o compromisso ou contrato de compra e venda, eis que gozariam de naturezas jurídicas distintas. Sendo assim, caso não seja registrada na matrícula do imóvel, a alienação fiduciária gera efeitos obrigacionais, razão pela qual não haveria que se falar em vigência do instrumento de promessa de compra e venda, sendo rechaçada a tese levantada no item II.1 da petição inicial. Quanto ao inadimplemento denunciado pela parte autora, esclarece ter realizado, no dia 28.03.2013, o pagamento da quantia de R$ 34.958,16, cujo boleto de cobrança discrimina apenas 17 parcelas, não se tendo respeitado o dever de amortização das últimas para as primeiras vincendas. A falta de transparência também seria visível em relação ao valor de R$ 15.000,00 que os réus pagaram para o registro do contrato de compra e venda no cartório, que acabou por não ser realizado. A parte autora simplesmente “esqueceu” de mencionar o que fez com o citado valor, pois não devolveu aos compradores, nem indicou se utilizou desta quantia para amortizar prestações vencidas ou vincendas. Denuncia, ainda, a ausência de previsão contratual sobre a forma de amortização e atualização do saldo devedor. Por fim, esclarece que o valor total devido para retenção de valores é de 10 a 25% do valor das parcelas pagas conforme entendimento jurisprudencial. Por tudo, pede a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 26355128. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretenderiam produzir, requereram os réus a realização de prova pericial para aferição das parcelas efetivamente pagas, liquidando-se o valor real pago ao longo da relação contratual, além da apuração das benfeitorias. Laudo pericial juntado no ID 138479282. Com o óbito da ré Lenilce Forigo Speck, fora aberto prazo para habilitação do correspondente espólio. Esclarecimentos requeridos ao perito respondidos no ID 188051863. Nova impugnação do autor quanto ao laudo pericial apresentado (ID 210640656). Razões finais apresentadas no ID 218864234 e 220218282. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo preliminares, que antecipam, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-las. Sustentam os réus a irregularidade de representação do autor e a incorreção do valor da causa, já que o valor do imóvel, segundo a própria inicial, seria de R$ 401.630,00. Adianto, de logo, que ambas as preliminares não merecem acolhimento. Ora, a procuração outorgada pela demandante é suficiente para autorizar sua representação judicial, ao passo que o valor da causa corresponde ao valor do negócio jurídico firmado entre as partes, cuja atualização decorre de mera necessidade de adequação dos valores correspondentes para fins de liquidação de eventual condenação. Assim sendo, REJEITO AMBAS AS PRELIMINARES E PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. Com vistas dos autos, tem-se que a lide gravita em torno da aferição da existência de justa causa para rescisão contratual e de quanto deve ser devolvido pela autora aos réus em caso de desfazimento do negócio jurídico. Pois bem. Percebe-se, de logo, que a definição de estar ou não a relação dos litigantes sujeita às regras instituídas pelo diploma consumerista é essencial à determinação das regras aplicáveis ao caso. Assim, necessária a caracterização e enquadramento da avença que norteia a relação das partes antes do pronunciamento sobre a presente exceção. Adianto, de logo, se tratar de relação de consumo, vez que perfeitamente caracterizado os requisitos esculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, deste modo, apresenta-se, em ambos os casos, como instrumento à limitação de várias cláusulas consideradas abusivas, além de impor restrições expressas a certas disposições negociais possíveis de tal forma que entendo pela nulidade das cláusulas de eleição de foro nos casos que se enquadrem nos incisos IV e XV do artigo 51 do CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Analisando a defesa apresentada, tem-se que o inadimplemento é fato incontroverso, já que os próprios réus almejam, unicamente, a aferição de eventuais valores a serem devolvidos e questionam a legitimidade das retenções pretendidas pela autora. Como ordeiramente reconhecido pela jurisprudência pátria, a apreciação e fixação de eventual percentual legal/legítimo de retenção/perda dos valores pagos em razão da rescisão do negócio jurídico pressupõe anterior análise de quem teria dado causa à rescisão do contrato. Dito de outro modo, a depender de quem tenha inadimplido com alguma das prestações contratualmente assumidas, a solução jurídica é totalmente diversa. Sendo motivado pela construtora, é lícito ao consumidor/adquirente a devolução integral dos valores eventualmente pagos; se, ao contrário, o inadimplemento for decorrente dos compradores, legítima a pretensão de retenção parcial dos valores eventualmente adimplidos. Tratando-se, pois, de questão preliminar à própria análise dos percentuais de retenção impugnados. Defendem os requerentes ter a ré dado causa, unilateralmente, à rescisão pretendida, fato esse que é incontroverso, já que os compradores não efetuaram o pagamento da integralidade das parcelas anuídas contratualmente. E, neste particular, é manifestamente dispensável o pronunciamento a respeito da natureza acessória do subsequente contrato de alienação fiduciária, já que a principal obrigação (pagamento das parcelas) não fora honrado pelos devedores. Nessas hipóteses, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento dos compradores, assegura o retorno das partes ao status quo ante, observada a incidência de cláusula penal decorrente do descumprimento do contrato. Incidente os termos do art. 422 do Código Civil, segundo o qual: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A retenção parcial de valores é decorrência lógica da própria rescisão do contrato, que deve ter em vista dupla finalidade: embora deva impedir o enriquecimento injustificado da vendedora, que poderá retomar o bem por preço atualizado e revendê-lo a terceiros; deve penalizar aquele que deu causa a rescisão contratual. A construtora, entretanto, não pode impor aos compradores, ainda que por via obliqua, a perda das prestações pagas, por ser ofensivo ao que prevê o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que preconizar serem nulas de pleno direito, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Assim sendo, no que tange ao pleito relacionado à cláusula penal, admite-se sua incidência sobre as parcelas a serem devolvidas. No caso concreto, a rescisão se operou falta de pagamento dos devedores, promitentes-compradores. Quanto ao percentual previsto no contrato, todavia, – observo que o mesmo estipula cláusula penal prevendo multa equivalente a 10% (dez por cento) do preço da avença. Ora, quanto a esta matéria, sabe-se que o STJ, firmando entendimento consolidado, já firmou orientação, por meio da Súmula nº. 543, segundo a qual: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a IMEDIATA RESTITUIÇÃO das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO. Como já esclarecido, pelo descumprimento contratual, atribuo aos réus a responsabilidade pela rescisão, sendo cabível, assim, o retorno das partes ao ‘status quo ante’, com a devolução parcial dos valores pagos pelos autores, com arrimo no entendimento previsto na retromencionada Súmula nº. 543 do STJ. Quanto ao percentual posto em análise – todavia - na esteira do entendimento acima delineado, entendo que o previsto no contrato se mostra manifestamente abusivo, pois contrário aos princípios contratuais vigentes, especialmente aos da probidade e da boa-fé, expressos no artigo 422 do Código Civil, já que perfaz retenção da integralidade dos valores pagos e ainda preveria o pagamento adicional de valores. Para fins de fixação de percentual justo e razoável de retenção, com vistas à incidência de cláusula penal, por outro lado, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, vem admitindo como não abusivos percentuais que variem entre 10% a 25% sobre as parcelas já aportas, de acordo com o caso concreto. A corte superior, inclusive, vem reconhecendo esse direito de retenção ainda mais em casos como o dos autos, que quem deu causa à rescisão foram os contratantes. Neste sentido alguns precedentes: GRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em DIVERSAS OCASIÕES POR ESTA CORTE SUPERIOR (QUE ENTENDE POSSÍVEL O VALOR RETIDO FLUTUAR ENTRE 10% A 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido. (AgRg no REsp 1110810/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A TAL TÍTULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Admite-se a incidência de cláusula penal sobre as parcelas a serem devolvidas no caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-comprador. Caso concreto em que a rescisão se operou por culpa do autor, promitente-comprador, que restou inadimplente e não quis manter o negócio. PERCENTUAL DE DESCONTO DE 25% SOBRE OS VALORES DEVOLVIDOS, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, POR OCASIÃO DA RESCISÃO, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. II. Inexistência de danos morais em razão do cadastramento do nome do autor em cadastro de inadimplentes, haja vista que restou inadimplente. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059838219, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/07/2014). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 1. Ao reconhecer a sentença que é devido, pela autora, indenização a título de uso do imóvel pelo tempo de inadimplência, culminou a decisão por reconhecer o direito de indenização por lucros cessantes, a refletir tal conteúdo decisório no dispositivo do julgamento. 2. Demais rubricas indevidas porque não comprovadas. 3. É de prevalecer cláusula contratual que estabelece em 25% sobre as quantias pagas o montante a ser retido pela construtora porquanto não configurada abusividade em sua clausulação. 4. Reajustamento da verba sucumbencial, considerando o resultado alcançado na reconvenção. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047202551, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/01/2014). Aplicando-se à norma ao caso concreto, há de se realizar algumas considerações fáticas, visando a fixando de percentual razoável de retenção. Primeiro, quando do presente pedido rescisório, é certo que os compradores já estavam na posse do imóvel há muitos anos e em débito com várias prestações acordadas. Nestes termos postos, entendo por devida a aplicação de percentual de retenção a base de 20% (vinte por cento) dos valores já pagos (devidamente atualizados), devendo o restante ser devolvido em única parcela (aplicação da Súmula 543 do STJ), o que é, num só tempo, cláusula penal que permite ressarcir à ré de eventuais prejuízos sofridos (publicidade, encargos tributários corretagem), sem que gere um enriquecimento sem causa, e permite a punição pelo distrato motivado por culpa exclusiva dos adquirentes. Destaque-se, a este respeito, que o importe de retenção ora fixado guarda guarida com a jurisprudência pátria, que vem admitindo, como explicitado, a retenção flutuante de valores entre 10% a 25%. O dever de retenção ora estipulado, entretanto, não inclui todo o tempo de ocupação dos réus no período do inadimplemento e até a efetiva desocupação do bem, já que a natureza jurídica de referidas verbas não se confunde. Neste particular, tenho que o percentual de 0,5% do preço do contrato reajustado por mês de ocupação é razoável e busca, num só tempo, indenizar o autor da falta de disponibilidade do imóvel e penalizar os réus pela ocupação, que não pode, nem deve, ser gratuita. Adoto, desta forma, o referencial indicado pelo expert no ID 138479282, como tempo de fruição a ser indenizado ao demandante o valor de R$ 143.711,42 (referente a 106 meses de ocupação irregular). Considerando-se, assim, que o valor total pago pelos promitentes comprovadores (atualizado) fora de R$ 182,142,75 e sendo legítima a retenção de 20% desses valores (segundo laudo pericial de ID 138479282), tem-se que, a princípio, deveria a ré proceder com a devolução de R$ 145.714,20 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e vinte centavos). Autorizando-se, ainda, a retenção pela ocupação irregular, sobra-se um valor a ser reembolsado aos demandados de R$ 2.002,78 (a ser atualizado a partir da data de confecção do laudo pericial). Por fim, quanto à suposta necessidade de apuração das benfeitorias realizadas pelos ocupantes, sabe-se que, tratando-se de bens necessários ou úteis, devem ser incorporadas ao bem; permitindo-se aos comprovadores unicamente o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Deste modo, é manifestamente dispensável a apuração em intervenção pericial autônoma e para fins de apuração de eventual abatimento. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para declarar rescindido o contrato objeto da presente lide e CONDENAR OS RÉUS A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ou, caso reste impossível, AO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DO BEM A TÍTULO DE REPARAÇÃO MATERIAL, devendo a autora, por sua vez, proceder com a restituição da importância de R$ 2.002,78, (dois mil e dois reais e setenta e oito centavos) aos demandados, a ser atualizado a partir da data de confecção do laudo pericial pela tabela não expurgada do ENCOGE, valor esse apurado conforme a fundamentação do presente decisório. Sucumbente, respondem os réus pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que corresponde à importância atualizada do imóvel. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 24 de outubro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 28 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital