Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217736403, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao compulsar os autos, constato há pedido para expedição de novos alvarás de transferência, considerando que os cálculos foram refeitos e ajustados ao montante disponível no SISCONDJ. Nesse cenário, DETERMINO a expedição de alvarás de transferência, observando-se os termos da petição de id. 217250618 e os dados bancários ofertados. Cumprida a determinação, arquive-se em definitivo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217736403, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao compulsar os autos, constato há pedido para expedição de novos alvarás de transferência, considerando que os cálculos foram refeitos e ajustados ao montante disponível no SISCONDJ. Nesse cenário, DETERMINO a expedição de alvarás de transferência, observando-se os termos da petição de id. 217250618 e os dados bancários ofertados. Cumprida a determinação, arquive-se em definitivo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:26
Expedição de documento
02/10/2025, 14:26
Mero expediente
30/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:46
Publicação
24/09/2025, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o pedido de expedição de alvarás ou esclarecer a destinação da diferença de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) entre o valor disponível em conta judicial e o montante solicitado, conforme certidão de ID 217247578 anexada aos autos. RECIFE, 22 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:54
Expedição de documento
22/09/2025, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 18:04
Mero expediente
18/09/2025, 12:07
Publicação
18/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215612407, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada realizou voluntariamente o depósito garantia do valor condenatório atinente ao montante pleiteado pelo exequente (id. 205693925). O banco executado requereu a conversão do depósito garantia em pagamento definitivo do montante de R$ 211.940,95 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos). Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 208313950, requerendo o levantamento da quantia depositada nos moldes ali requeridos. É o que importa relatar. DECIDO. A obrigação de pagar relativa à condenação contida no Acórdão de id. 198965493 foi cumprida pela parte executada, tendo a parte exequente aceitado a quantia depositada, sem qualquer ressalva, ao pedir o seu levantamento. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Diante o exposto, com base no 924, II, c/c o art. 925 do CPC, declaro a extinção da presente execução, ante a noticiada satisfação da dívida. Autorizo a liberação do valor depositado no evento de id. 205693925, com as devidas correções legais, em favor das beneficiárias, nos termos como pedidos na petição de id. 208313950, por meio de Alvará de Transferência observando os dados bancários para fins de levantamento, consoante previsão do art. 1°, II do Provimento n° 15/2020 da CGJ (Edição nº 61/2020, Recife - PE, quinta-feira, 2 de abril de 2020). Expeçam-se os respectivos Alvarás, em consequência, arquive-se, independentemente de nova conclusão, uma vez que há certidão de trânsito em julgado (id. 83975082). Custas satisfeitas. PRI. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 12:35
Expedição de documento
16/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 19:55
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:58
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:26
Publicação
11/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de agosto de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 13:10
Recebimento
05/08/2025, 15:08
Custas
05/08/2025, 15:08
Publicação
04/08/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211213425, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante a manifestação do Banco do Brasil S.A., no id. 211186010, providencie a DC a guia de recolhimento das custas referentes ao cumprimetno de sentença. Cumprida a diligência e recolhidas as custas, conclusos à pasta minutar sentença, com etiqueta julg. cump. de sentença/alvarás.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 Intime-se. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 31 de julho de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 09:00
Expedição de documento
31/07/2025, 08:59
Mero expediente
29/07/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Publicação
21/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209622541, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Consoante consignado no despacho de id. 203059144: “Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual consignou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pela parte credora.” Em razão disso, as custas do cumprimento de sentença ficam a cargo da parte executada, que deve providenciar seu recolhimento. Nesse trilhar,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referenciadas. Cumprida a diligência, conclusos para pasta minutar sentença, com etiqueta julg. cump. de sentença/alvarás. P.I. Recife (PE), 14 de julho de 2025. Adriana Cintra Coelho Juíza de Direito em substituição legal" RECIFE, 17 de julho de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
18/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/07/2025, 13:26
Expedição de documento
17/07/2025, 13:26
Mero expediente
15/07/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:49
Publicação
17/05/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _203059144, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual consignou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pela parte credora. Determino: a)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 Intime-se a parte Executada para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, na importância de R$ 211.940,95 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento), em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 523 do mesmo código. b) caso ultrapassado o prazo fixado de 15 (quinze) dias sem o devido cumprimento, desde já advirto a parte executada que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. Dessa forma, a parte executada deverá ser cientificada que a obrigação do recolhimento das custas desta fase executiva ficará a seu cargo, no ato da apresentação das respectivas peças de defesa, tendo por base o valor perseguido pela parte credora, como condição de procedibilidade. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. Em havendo descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), proceda-se com o bloqueio online, nos termos do art. 837 do CPC. Com o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Recife (PE), data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 14 de maio de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 15:46
Mero expediente
07/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 20:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/04/2025, 19:57
Recebimento
22/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:37
Documento (Decisão)
26/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SERGIO GOMES SILVA VOTO Consoante dito no relatório,
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0050003-53.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A
trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a introdução de matéria nova, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a alegação da parte embargante sobre a aplicação da taxa SELIC, fundamentada na Lei n.º 14.905/2024, configura questão inédita que não foi suscitada em sede de apelação (ID 34113614) e, por conseguinte, não foi objeto de análise no Acórdão 43847900, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração. Entendo que o acórdão não contém a omissão apontada. Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, não há vícios de contradição ou omissão no acórdão, pois foi devidamente declarada a inexistência de qualquer débito oriundo da fraude ocorrida, bem como a nulidade do contrato de empréstimo denominado CDC Emp Eletrônico de nº 106871292, assegurada a restituição pelo banco, na forma simples, dos valores subtraídos indevidamente da conta da parte consumidora, em observância ao disposto no artigo 927 do Código Civil, bem como a redução da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SERGIO GOMES SILVA VOTO Consoante dito no relatório,
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0050003-53.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A
trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a introdução de matéria nova, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a alegação da parte embargante sobre a aplicação da taxa SELIC, fundamentada na Lei n.º 14.905/2024, configura questão inédita que não foi suscitada em sede de apelação (ID 34113614) e, por conseguinte, não foi objeto de análise no Acórdão 43847900, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração. Entendo que o acórdão não contém a omissão apontada. Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, não há vícios de contradição ou omissão no acórdão, pois foi devidamente declarada a inexistência de qualquer débito oriundo da fraude ocorrida, bem como a nulidade do contrato de empréstimo denominado CDC Emp Eletrônico de nº 106871292, assegurada a restituição pelo banco, na forma simples, dos valores subtraídos indevidamente da conta da parte consumidora, em observância ao disposto no artigo 927 do Código Civil, bem como a redução da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SERGIO GOMES SILVA VOTO Consoante dito no relatório,
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0050003-53.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A
trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a introdução de matéria nova, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a alegação da parte embargante sobre a aplicação da taxa SELIC, fundamentada na Lei n.º 14.905/2024, configura questão inédita que não foi suscitada em sede de apelação (ID 34113614) e, por conseguinte, não foi objeto de análise no Acórdão 43847900, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração. Entendo que o acórdão não contém a omissão apontada. Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, não há vícios de contradição ou omissão no acórdão, pois foi devidamente declarada a inexistência de qualquer débito oriundo da fraude ocorrida, bem como a nulidade do contrato de empréstimo denominado CDC Emp Eletrônico de nº 106871292, assegurada a restituição pelo banco, na forma simples, dos valores subtraídos indevidamente da conta da parte consumidora, em observância ao disposto no artigo 927 do Código Civil, bem como a redução da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): SERGIO GOMES SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43961290, no prazo legal. Recife, 6 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SERGIO GOMES SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REJEITADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimo a figurar no polo passivo em razão da fraude contratual decorrente de falha na prestação do serviço. - Configurado o interesse de agir da autora, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas. Presente a controvérsia, é necessária a intervenção judicial para solução do litígio. - Instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por fraudes praticadas por terceiros que resultem em prejuízos ao consumidor. - Comprovados os danos materiais, mantém-se a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude, além da nulidade do contrato de empréstimo, garantindo a restituição simples dos valores indevidamente retirados da conta da parte consumidora. - Diante das particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a redução da condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0050003-53.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reduzir a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação. Mantida incólume a sentença nos demais termos, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SERGIO GOMES SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REJEITADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimo a figurar no polo passivo em razão da fraude contratual decorrente de falha na prestação do serviço. - Configurado o interesse de agir da autora, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas. Presente a controvérsia, é necessária a intervenção judicial para solução do litígio. - Instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por fraudes praticadas por terceiros que resultem em prejuízos ao consumidor. - Comprovados os danos materiais, mantém-se a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude, além da nulidade do contrato de empréstimo, garantindo a restituição simples dos valores indevidamente retirados da conta da parte consumidora. - Diante das particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a redução da condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0050003-53.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reduzir a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação. Mantida incólume a sentença nos demais termos, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 18:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 08:32
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:01
Mero expediente
30/10/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:37
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 08:19
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 13:52
Petição (Apelação)
11/05/2023, 07:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:55
Procedência
17/03/2023, 12:44
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 13:26
Mero expediente
21/11/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 11:42
Petição (Contestação)
02/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:17
Decurso de Prazo
09/07/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:41
Mandado
20/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)