Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES SILVA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _203059144, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual consignou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pela parte credora. Determino: a)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-53.2022.8.17.2001 Intime-se a parte Executada para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, na importância de R$ 211.940,95 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento), em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 523 do mesmo código. b) caso ultrapassado o prazo fixado de 15 (quinze) dias sem o devido cumprimento, desde já advirto a parte executada que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. Dessa forma, a parte executada deverá ser cientificada que a obrigação do recolhimento das custas desta fase executiva ficará a seu cargo, no ato da apresentação das respectivas peças de defesa, tendo por base o valor perseguido pela parte credora, como condição de procedibilidade. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. Em havendo descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), proceda-se com o bloqueio online, nos termos do art. 837 do CPC. Com o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Recife (PE), data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 14 de maio de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau