Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do Apelado como dependente no contrato de saúde titularizado por seu pai. A operadora excluiu o dependente sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica após completar 21 anos de idade. II. Questão em discussão. 2. A questão central é a legalidade da exclusão do dependente após anos de vínculo contratual ininterrupto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A operadora manteve a relação contratual por longo período, mesmo após os 21 anos do dependente, sem exigências adicionais, criando legítima expectativa de continuidade do vínculo. 4. A súbita alteração das condições contratuais caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, pilares das relações consumeristas, caracterizando a figura da supressio. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que prevê a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. Sentença mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese: “1. A exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção de vínculo contratual, após anos de vigência do contrato desde o vigésimo primeiro aniversário do dependente, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator