Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:23
Publicação
30/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADOS: JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro material. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese: “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADOS: JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro material. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese: “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADOS: JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro material. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese: “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADOS: JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro material. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese: “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 13:05
Mérito
25/04/2025, 17:07
Petição
25/04/2025, 17:06
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 15:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:13
Conclusão (para julgamento)
23/03/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:17
Publicação
13/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46246214, no prazo legal. Recife, 11 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46246214, no prazo legal. Recife, 11 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 18:42
Publicação
26/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:34
Publicação
24/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do Apelado como dependente no contrato de saúde titularizado por seu pai. A operadora excluiu o dependente sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica após completar 21 anos de idade. II. Questão em discussão. 2. A questão central é a legalidade da exclusão do dependente após anos de vínculo contratual ininterrupto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A operadora manteve a relação contratual por longo período, mesmo após os 21 anos do dependente, sem exigências adicionais, criando legítima expectativa de continuidade do vínculo. 4. A súbita alteração das condições contratuais caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, pilares das relações consumeristas, caracterizando a figura da supressio. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que prevê a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. Sentença mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese: “1. A exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção de vínculo contratual, após anos de vigência do contrato desde o vigésimo primeiro aniversário do dependente, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do Apelado como dependente no contrato de saúde titularizado por seu pai. A operadora excluiu o dependente sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica após completar 21 anos de idade. II. Questão em discussão. 2. A questão central é a legalidade da exclusão do dependente após anos de vínculo contratual ininterrupto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A operadora manteve a relação contratual por longo período, mesmo após os 21 anos do dependente, sem exigências adicionais, criando legítima expectativa de continuidade do vínculo. 4. A súbita alteração das condições contratuais caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, pilares das relações consumeristas, caracterizando a figura da supressio. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que prevê a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. Sentença mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese: “1. A exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção de vínculo contratual, após anos de vigência do contrato desde o vigésimo primeiro aniversário do dependente, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:21
Não-Provimento
20/02/2025, 13:35
Petição
18/02/2025, 17:09
Mérito
18/02/2025, 17:03
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
25/01/2025, 15:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/12/2024, 07:20
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 07:20
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/12/2024, 07:20
Mudança de Assunto Processual
11/12/2024, 07:20
Incompetência
10/12/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:58
Recebimento
27/11/2024, 09:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/11/2024, 09:46
Distribuição (sorteio)
27/11/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183199049, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSE ROBERTO GATIS SOARES e BRENO TASSO GATIS, determinando a manutenção de Breno como dependente no plano de saúde (id. 177257407). O embargante, alegando omissão e contradição, argumenta que a sentença não enfrentou adequadamente a questão da inexistência de direito adquirido à manutenção do dependente após a maioridade, assim como não apreciou de forma clara a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Aduz que não há previsão contratual expressa que permita a manutenção de dependente após os 21 anos, e que a decisão contraria jurisprudência sobre a matéria, que exige, para a configuração do instituto da surrectio, que o beneficiário seja idoso ou portador de deficiência, o que não seria o caso dos autos. Além disso, a parte embargante aponta que a sentença embargada, ao considerar a justa expectativa de direito, não abordou de forma suficiente a relação contratual entre as partes, mencionando que a dependência financeira do beneficiário deveria ter sido comprovada, conforme as condições gerais da apólice. Assim, o embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração, a parte autora, ora embargada, não se manifestou, consoante certidão de id. 182801733. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, quanto à alegada omissão no que tange à distinção entre expectativa de direito e direito adquirido, verifico que a sentença embargada abordou suficientemente a questão, decidindo, com base na análise do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que houve a criação de legítima expectativa de continuidade da relação contratual. A sentença foi clara ao afirmar que, por mais de sete anos, o autor BRENO TASSO GATIS permaneceu como dependente, o que gerou uma expectativa legítima de sua manutenção no plano de saúde, sendo aplicada a teoria da surrectio. Portanto, não há omissão a ser sanada nesse ponto. No que se refere à contradição quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a embargante sustenta que tais institutos não se aplicariam ao caso, uma vez que o embargado não é idoso nem portador de deficiência. Contudo, essa argumentação foi devidamente enfrentada na sentença, que, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, entendeu pela configuração da surrectio, em virtude da inércia da operadora em promover a exclusão do dependente por longo período, o que gerou uma expectativa legítima de sua manutenção no contrato. Assim, não há contradição na sentença, pois esta decidiu com base em precedentes judiciais aplicáveis ao caso concreto, independentemente de a parte ser idosa ou portadora de deficiência. Por fim, no que tange à alegação de que a sentença não teria enfrentado a questão da dependência financeira do beneficiário, verifica-se que a sentença já apreciou de forma clara o fato de que a relação contratual, ao longo dos anos, não exigiu tal comprovação, e que a operadora do plano de saúde não conseguiu demonstrar desequilíbrio financeiro em razão da manutenção do dependente. Observa-se, pois, que a irresignação do embargante não se dirige à omissão ou contradição, que inexistem, tendo em vista que esses pontos foram expressamente analisados na sentença, mas sim à fundamentação do julgado, que se mostra contrária a sua tese de defesa. Dessa forma, não se vislumbra omissão/contradição a ser sanada quanto a este ponto. Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação sobre a justiça do julgado poderá ser materializada através de recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 24 de setembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 12 de agosto de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS