Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217350633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055385-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSENILDO SOUZA DA SILVA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c Obrigação de Fazer proposta por ROSENILDO SOUZA DA SILVA contra o INSTITUTO AOCP e o ESTADO DE PERNAMBUCO, com a finalidade de participar do teste de aptidão física (TAF) em condições adaptadas. 1. Narra a inicial[1] que o autor se inscreveu no Concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco para o Cargo de Soldado, regido pelo Edital Portaria Conjunta SAD/SDS n.º 83 de 10 de novembro de 2023. O autor pleiteia que o teste de aptidão física (TAF), a próxima fase do certame, deveria ser adaptado à sua deficiência, sob pena de violação do princípio da isonomia, pois concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos não seria isonômico, requerendo autorização para realizar o TAF de forma adaptada às suas condições físicas. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação[2], defendendo, preliminarmente, a vedação legal e ausência de requisitos para tutela de urgência, dado o caráter satisfativo do pleito e risco de dano inverso. Impugnou o valor da causa (R$ 41.038,56), considerando-o incompatível com a realidade. No mérito, alegou preclusão lógica e descumprimento do princípio da vinculação ao edital, sustentando que o autor conhecia as regras e só recorreu ao Judiciário temendo o insucesso. Fundamentou que a exigência de aptidão física em igualdade de condições é justificada pela indispensabilidade da capacidade física mínima para atividades policiais típicas. Citou a ADI 6.476/STF para defender que a interpretação constitucionalmente adequada permite critérios uniformes de avaliação física quando indispensáveis ao exercício das funções específicas do cargo policial. Por fim, sustentou inexistir afronta à isonomia, pois o TAF é meramente eliminatório e os candidatos PCDs concorrem entre si nas vagas reservadas. 3. O INSTITUTO AOCP apresentou contestação[3], arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero executor do edital, sem poder para rever os atos administrativos impugnados, cuja responsabilidade seria exclusiva do Estado de Pernambuco e da Polícia Militar. Impugnou o valor da causa (R$ 41.038,56), sustentando que, se trata de ação sem conteúdo econômico imediatamente aferível e dependente de outras fases do concurso, devendo o valor ser corrigido para R$ 1.000,00, conforme Tema Repetitivo nº 1076/STJ. No mérito, defendeu a ausência de ilegalidade, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que o edital (item 14.7.4) expressamente vedava adaptação especial para o Exame de Aptidão Física (TAF). Citou a ADI 6.476/STF, argumentando que ela permite critérios iguais quando a exigência é indispensável para as funções do cargo policial. Defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, invocando o Tema 485/STF. 4. A tutela provisória foi indeferida[4]. 5. A parte autora, intimada para apresentar réplica às contestações[5], deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. 6. O Ministério Público[6] se manifestou por entender inexistir interesse material primário, dada a natureza privada da demanda, e deixou de apresentar parecer. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da ilegitimidade passiva. O Instituto AOCP sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero executor do certame, desprovido de poder decisório sobre os requisitos de ingresso na corporação, os quais seriam de competência exclusiva do Estado de Pernambuco. Com efeito, o edital expressamente conferiu ao Instituto AOCP a atribuição de executar o concurso público, o que abrange a responsabilidade pela elaboração e aplicação dos instrumentos técnicos necessários à seleção dos candidatos. Considerando que a pretensão autoral recai justamente sobre a modificação das condições de realização de uma das fases do certame, aspecto que se insere na esfera de competência da banca examinadora, revela-se manifesta a pertinência temática entre a atuação do Instituto e o objeto da lide. Dessa forma, eventual procedência do pedido repercutiria diretamente na esfera de atribuições da entidade organizadora, o que evidencia seu legítimo interesse em integrar a relação processual. Da impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 41.038,56, considerando 12 (doze) vencimentos do cargo. Os requeridos, no entanto, sustentaram que a demanda visa a anulação de um ato administrativo em fase intermediária, e não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, visto que a aprovação e a nomeação dependem de fases subsequentes do certame. De fato, a pretensão da parte autora, neste momento processual, se restringe à garantia de condições especiais para a realização de testes físicos e a manutenção no certame, o que não constitui proveito econômico imediatamente quantificável. Considerando que o benefício econômico imediato da demanda é incerto ou irrisório, e em linha com o entendimento de que em ações de natureza anulatória de ato administrativo com fases pendentes o valor da causa deve ser arbitrado por estimativa, e em observância ao artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, por arbitramento, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a presente causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. MÉRITO. A pretensão autoral reside na legalidade da regra editalícia que não previu adaptação especial para a realização dos Exames de Aptidão Física (TAF) aos candidatos com deficiência concorrentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE). Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e o Poder Judiciário só deve intervir quando houver ilegalidade cabalmente comprovada. A intervenção judicial no mérito do ato administrativo é limitada, sob pena de configurar ingerência indevida entre poderes, conforme o Tema 485 do STF. O exercício das funções de soldado exige aptidão física que deve ser comprovada pelo candidato, e as atribuições são majoritariamente ostensivas, requerendo preparo físico adequado. O desempenho da função policial poderá gerar atos que venham a colocar em risco a segurança do próprio candidato ou de outras pessoas, sendo imperativo que todos os candidatos, mesmo aqueles com deficiência, se submetam às mesmas exigências físicas mínimas. No que tange à legislação aplicável e à jurisprudência do STF, o Decreto nº 9.508/2018 (que regula a matéria) prevê, no art. 3º, VI, a possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.476, fixou a interpretação conforme a Constituição para os dispositivos do Decreto nº 9.508/2018, estabelecendo que: i) O art. 3º, VI, que trata do uso de tecnologias assistivas sem adaptações adicionais, representa uma faculdade em benefício do candidato com deficiência; é inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. ii) O art. 4º, § 4º, que permite que os critérios de aprovação nas provas físicas sejam os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. Por outro lado, ainda que não se despreze a redação atual do Decreto 9.508/2018, não se pode excluir o candidato a praça dos testes físicos obrigatórios, nem se inferir que foram negadas tecnologias assistivas ou que a acessibilidade por qualquer meio tenha sido prejudicada no caso dos autos. Portanto, a interpretação constitucionalmente adequada não veda o estabelecimento dos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções do cargo específico, nem quando a acessibilidade tenha sido assegurada, aspectos presentes no exame factual. No caso do cargo de Soldado da PMPE, a capacidade física mínima é considerada ínsita ao desempenho das funções, dada a sua natureza operacional e as exigências da segurança pública. A ausência de adaptação especial está fundamentada na própria norma editalícia e na necessária uniformidade dos critérios de avaliação, considerando que o cargo exige aptidão física que não pode ser comprometida pela limitação do candidato. Permitir adaptações que incluam o atendimento de deficiência incompatível com as atribuições do cargo violaria o princípio da legalidade e o interesse público em garantir a eficácia da prestação do serviço de segurança pública. Dessa forma, a sujeição do autor às mesmas regras do TAF encontra alicerce nas regras do edital de abertura e nos princípios que regem os concursos públicos, especialmente a legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório. A exigência de aptidão física em igualdade de condições é justificada pela indispensabilidade da capacidade física mínima para as atividades policiais típicas do cargo de Soldado da PMPE. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSENILDO SOUZA DA SILVA. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, observada a regra contida no art. 98, §3º, do CPC. Sem custas. PRI. RECIFE, 02 de OUTUBRO de 2025 BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito [1] Id 171438742 [2] Id 171887110 [3] Id 178642971 [4] Id 173166785 [5] Id 205381219 [6] Id 209676567 " RECIFE, 23 de outubro de 2025. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho