Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação consumerista para: (i) declarar a inexistência de dois contratos de crédito consignado; (ii) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quanto a um dos contratos e de forma simples quanto ao outro, além da compensação com valores eventualmente recebidos; (iii) condenar ao pagamento de danos morais; (iv) determinar o cancelamento dos descontos em folha de pagamento; e (v) julgar improcedente o pedido relativo a um terceiro contrato reconhecido como válido. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando ausência de irregularidades contratuais, cerceamento de defesa e complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização da instituição financeira e a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade por cerceamento de defesa, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos não reconhecidos, nos moldes do art. 14 do CDC, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das contratações. 6. Não configurada a má-fé quanto a um dos contratos, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Demonstrada má-fé da instituição financeira quanto ao outro contrato, é cabível a restituição em dobro. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratarem de verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. 9. O dano moral é presumido (“in re ipsa”) quando há comprometimento do mínimo existencial, independentemente de prova do abalo anímico específico. 10. A reparação por dano moral deve observar a função compensatória, punitiva e pedagógica, especialmente em relações de consumo com instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados com base em contratos não comprovadamente celebrados, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé, sendo devida em valor simples quando ausente essa demonstração. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e deve ser reparado conforme a função tríplice da responsabilidade civil. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade contratual. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ nº 20090110119755, Rel. Juiz LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, j. 10.05.2011, DJ 24.06.2011 p. 168. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802554-37.2024.8.18.0039
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de operações de empréstimo e de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença, id. 23538824, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em partes, o pedido da parte autora para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 1505776550 e 1231157855; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, referente aos contratos nº 1505776550 e 1231157855, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial referente ao contrato n° 1506660534. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, proceder à devolução dos valores recebidos. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.” Inconformada, a parte requerida, Banco Agibank, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a regularidade e legalidade da contratação questionada. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova pericial essencial, além de apontar a nulidade da sentença por ser ilíquida e demandar cálculos complexos, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Afirma que a parte autora contratou com plena ciência, que os descontos são legítimos e que não houve falha na prestação do serviço. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Manifestação da recorrida limitada ao pedido de manutenção da sentença, id. 23538839. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição dos débitos determinados em sentença, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução, de forma simples, dos valores que o banco tenha descontado indevidamente de seu benefício, em relação ao contrato nº 1505776550. Isso porque, para a caracterização da repetição do indébito em dobro, é necessária a comprovação de má-fé, o que não se verifica nesse contrato, já que foi apresentado o instrumento contratual, embora posteriormente declarado nulo. Por outro lado, mantém-se a devolução em dobro quanto ao contrato nº 1231157855, diante da constatação de má-fé, considerando que, embora devidamente intimado, o banco não apresentou contrato nem comprovante de TED que subsidiasse a alegação de regularidade da contratação. Ressalta-se que, da restituição devida, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido pelo consumidor. Ademais, a redução dos vencimentos da parte recorrida, em razão dos descontos decorrentes dos contratos nº 1505776550 e 1231157855, declarados nulos, caracteriza a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos suportados pela parte autora. A instituição agiu com negligência e imprudência ao deixar de realizar diligências para verificar a identidade do contratante e a autenticidade dos documentos apresentados. O dever de indenizar decorre, ainda, do risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja,
trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Assim, devida à condenação a este título.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para DETERMINAR que a recorrente realize a restituição, de forma simples quanto ao contrato nº 1505776550, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 16/06/2025