Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: ROSANGELA DE MARIA MONTE REGO, RODRIGO PAULO CRONEMBERGER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO. PREPARO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PRAZO DE 05 DIAS. PENA DE DESERÇÃO. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0008848-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação (id 29655340) interposto por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença (id 29655339) condenou solidariamente o Apelante e Rodrigo Paulo Cronemberger ao pagamento do débito locatício e encargos acessórios, atualizado em R$ 28.373,52 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) até 02 de junho de 2025, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de substituição processual do devedor principal (Francisco de Assis Carvalho Sousa), falecido no curso da lide. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda em relação a ele, sob a alegação de vício de dolo no contrato de fiança. O Apelante formulou, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais em 20 (vinte) parcelas mensais, nos moldes do artigo 98, § 6º, do CPC. Verifica-se, contudo, que, embora tenha havido requerimento de gratuidade da justiça, o apelante não juntou comprovante apto a demonstrar a vulnerabilidade financeira alegada. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (id 29655342). Decisão determinando a apresentação da documentação para verificação da gratuidade requerida, decorrido o prazo in albis. É o relatório. Considerando que a aferição acerca da gratuidade de justiça mostrou-se insuficiente, aplica-se o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a interposição do recurso ao recolhimento do preparo em dobro. Assim, incumbe à agravante comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse pretendida ou, não o fazendo, efetuar o pagamento das custas correspondentes em dobro sendo a intimação ocorrida através de seu patrono. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, INTIME-SE o procurador do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, nos moldes do artigo supracitado, sob pena de deserção do recurso. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR