Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 15 de julho de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]16/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva03/07/2026, 11:45
Expedição de documento30/06/2026, 13:58
Decurso de Prazo28/05/2026, 01:20
Decurso de Prazo28/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. O recorrente sustenta que o consumidor tinha ciência da contratação do seguro e de seus encargos. 3. Ausência de contrarrazões. Sentença mantida pelo juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de contratação autônoma e facultativa, configura venda casada e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro nem a ciência inequívoca do consumidor quanto à facultatividade do serviço. 7. A cobrança vinculada ao contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 9. Ausente prova de opção livre e informada, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação autônoma e facultativa configura venda casada. 2. A ausência de prova da opção livre do consumidor enseja a restituição dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800757-72.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – Pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido, bem como para condenar o Banco/Apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 27320146), o Apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que o apelado teve ciência da contratação do seguro, com todos os encargos pormenorizados. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30237127. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30237127, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o Apelado aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Compulsando os autos, verifico que o apelante não fez a juntada do instrumento contratual referente ao empréstimo realizado e ao seguro supostamente contratado, de modo a comprovar que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado, com todas as informações necessárias à plena ciência e concordância ou qualquer outro indicativo de que ao apelado foi dada a oportunidade de optar ou não por ele. O documento de id nº 27320119, mencionado pelo apelante, apenas revela que houve a cobrança do seguro no valor indicado, vinculado à contratação do empréstimo, o que depõe contra a inexistência de venda casada. Desse modo, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pactuado em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também com o princípio intrínseco aos negócios jurídicos da autonomia da vontade das partes. Para que seja válida a contratação do seguro, é necessário que represente uma faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes à similitude: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).” “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)” “RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000819-64.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008196420178160148 PR 0000819-64.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).” Ademais, consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor não só a opção de contratar ou não o seguro, mas também a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). Desse modo, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada à consumidora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. O recorrente sustenta que o consumidor tinha ciência da contratação do seguro e de seus encargos. 3. Ausência de contrarrazões. Sentença mantida pelo juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de contratação autônoma e facultativa, configura venda casada e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro nem a ciência inequívoca do consumidor quanto à facultatividade do serviço. 7. A cobrança vinculada ao contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 9. Ausente prova de opção livre e informada, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação autônoma e facultativa configura venda casada. 2. A ausência de prova da opção livre do consumidor enseja a restituição dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800757-72.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – Pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido, bem como para condenar o Banco/Apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 27320146), o Apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que o apelado teve ciência da contratação do seguro, com todos os encargos pormenorizados. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30237127. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30237127, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o Apelado aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Compulsando os autos, verifico que o apelante não fez a juntada do instrumento contratual referente ao empréstimo realizado e ao seguro supostamente contratado, de modo a comprovar que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado, com todas as informações necessárias à plena ciência e concordância ou qualquer outro indicativo de que ao apelado foi dada a oportunidade de optar ou não por ele. O documento de id nº 27320119, mencionado pelo apelante, apenas revela que houve a cobrança do seguro no valor indicado, vinculado à contratação do empréstimo, o que depõe contra a inexistência de venda casada. Desse modo, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pactuado em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também com o princípio intrínseco aos negócios jurídicos da autonomia da vontade das partes. Para que seja válida a contratação do seguro, é necessário que represente uma faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes à similitude: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).” “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)” “RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000819-64.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008196420178160148 PR 0000819-64.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).” Ademais, consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor não só a opção de contratar ou não o seguro, mas também a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). Desse modo, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada à consumidora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Expedição de documento04/05/2026, 10:29
Não-Provimento04/05/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. O recorrente sustenta que o consumidor tinha ciência da contratação do seguro e de seus encargos. 3. Ausência de contrarrazões. Sentença mantida pelo juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de contratação autônoma e facultativa, configura venda casada e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro nem a ciência inequívoca do consumidor quanto à facultatividade do serviço. 7. A cobrança vinculada ao contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 9. Ausente prova de opção livre e informada, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação autônoma e facultativa configura venda casada. 2. A ausência de prova da opção livre do consumidor enseja a restituição dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800757-72.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – Pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido, bem como para condenar o Banco/Apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 27320146), o Apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que o apelado teve ciência da contratação do seguro, com todos os encargos pormenorizados. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30237127. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30237127, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o Apelado aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Compulsando os autos, verifico que o apelante não fez a juntada do instrumento contratual referente ao empréstimo realizado e ao seguro supostamente contratado, de modo a comprovar que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado, com todas as informações necessárias à plena ciência e concordância ou qualquer outro indicativo de que ao apelado foi dada a oportunidade de optar ou não por ele. O documento de id nº 27320119, mencionado pelo apelante, apenas revela que houve a cobrança do seguro no valor indicado, vinculado à contratação do empréstimo, o que depõe contra a inexistência de venda casada. Desse modo, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pactuado em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também com o princípio intrínseco aos negócios jurídicos da autonomia da vontade das partes. Para que seja válida a contratação do seguro, é necessário que represente uma faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes à similitude: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).” “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)” “RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000819-64.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008196420178160148 PR 0000819-64.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).” Ademais, consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor não só a opção de contratar ou não o seguro, mas também a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). Desse modo, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada à consumidora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 00:00
Expedição de documento08/04/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800757-72.2019.8.18.0048.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)08/04/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 10:37
Para julgamento de mérito07/04/2026, 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual31/03/2026, 13:31
Conclusão (para julgamento)02/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo25/02/2026, 08:23
Documento24/02/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0800757-72.2019.8.18.0048 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 17:25
Com efeito suspensivo27/01/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)24/09/2025, 11:06
Documento24/09/2025, 09:21
Documento24/09/2025, 09:19
Distribuição (sorteio)20/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 17 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora (RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA) vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, o qual foi pago o valor de R$ 2.588,84(dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão - Id. 17648849, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. É o relatório, decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre destacar inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso ora em exame, uma vez que a parte autora se enquadra na categoria de vulnerável técnica e economicamente, atraindo para os contratos firmados com as instituições bancárias a incidência da lei consumerista, ex vi da súmula 297 do STJ. Ademais, a condição das partes se amolda ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do requerente são verossimilhantes. Estabelece o art. 39, inciso I, do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Analisando os autos, verifico que o autor pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado. A contratação conjunta do seguro de crédito protegido embutida no contrato configura típica venda casada, prática vedada pela legislação consumerista, conforme artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Destaque-se trecho da fundamentação: “É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso, - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. No caso dos autos, observo que na Proposta de Renovação de Crédito de Id. 17648849, consta a informação de seguro no valor de R$ 2.588,84, sem prova no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo garantido a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor. Assim, nos termos colocados, a parte autora tem mesmo direito à devolução, de forma simples do Seguro de Proteção Financeira, haja vista a inexistência de prova de má-fé. No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente. No caso em tela, embora a imposição de encargos indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a cobrança de seguro crédito protegido e para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 2.588,84(dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão