Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte que lhe couber." Constata-se, da documentação acostada aos autos, que os requerentes Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira detêm legitimidade para habilitar-se nos autos na qualidade de herdeiros necessários, conforme previsão do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...).” Neste contexto, e não havendo impugnação à sua legitimidade, reputa-se cumprido o disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, bem como os requisitos do contraditório e da ampla defesa (art. 10, CPC). Registre-se que, com a habilitação deferida, os sucessores ora admitidos passarão a integrar o polo ativo da presente demanda, sucedendo o de cujus em todos os seus direitos e obrigações processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ora em trâmite.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel Paulino de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. Durante a tramitação da presente demanda, sobreveio aos autos o falecimento do autor Manoel Paulino de Oliveira, ocorrido em 18/10/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 50976574. Em virtude do óbito, determinou-se, nos moldes do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito e a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos respectivos sucessores (id. 53307495). Inicialmente, requereu habilitação nos autos a Sra. Francisca Maria da Conceição, contudo, conforme decisão prolatada sob id. 60483487, restou indeferido o pedido, ante a ausência de comprovação do vínculo de parentesco com o falecido, bem como a não inclusão dos herdeiros necessários. Na sequência, por meio da petição protocolada sob id. 64003905, Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, qualificados nos autos, postularam a habilitação como sucessores legítimos do de cujus, na condição de filhos, o que restou corroborado por documentação acostada, consistente em cópias de documentos pessoais (ids. 64003906 e 64003907), além de requerimento formal subscrito por procurador habilitado. Diante da natureza da pretensão, foi determinada a intimação do réu para manifestação, a qual se operou por meio do despacho constante no id. 71405029. Decorrido o prazo legal, e não havendo impugnação à habilitação postulada, compete ao Juízo decidir a questão. Pois bem. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Dispõe ainda o art. 688, II, do mesmo diploma legal: "A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 687, 688, II, e 689 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira nos presentes autos, na qualidade de herdeiros necessários do falecido, devendo ambos passar a figurar no polo ativo da presente demanda, sucedendo-o nos termos legais. Promova-se a regularização da autuação, com a substituição do polo ativo. Intimem-se os habilitados, por seu patrono, para ciência. Por fim, a fim de imprimir andamento ao feito, intimem-se herdeiros Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, na qualidade de novos exequentes, para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco (id. 46505965), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 15 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras