Decurso de Prazo16/06/2026, 00:55
Decurso de Prazo16/06/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))29/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, sucessores de Manoel Paulino de Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A. Após o falecimento do exequente (id. 50976574), foi deferida a habilitação dos herdeiros (id. 84545056). O banco apresentou impugnação ao cumprimento (id. 46505965), alegando excesso de execução, alegando que os juros e correção teriam sido aplicados de forma indevida, por suposta cumulação de índices, além de questionar o termo inicial dos encargos moratórios. A impugnação foi respondidas pelos exequentes com planilha discriminada de cálculo (id. 84560021). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução. Contudo, a mesma norma, em seu §4º, estabelece que a parte executada deverá apresentar, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que o banco, embora tenha suscitado excesso de execução, deixou de juntar aos autos memória de cálculo detalhada que fundamentasse objetivamente sua alegação, limitando-se a formulações genéricas e a um quadro sintético de valores, dissociado de qualquer metodologia técnica clara. Por outro lado, os exequentes instruíram os autos com planilha de cálculo suficientemente discriminada, que observa os parâmetros fixados no título judicial, aplicando correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros moratórios contados desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a ausência de planilha analítica por parte da instituição impugnante impede o acolhimento da insurgência, pois o ônus da demonstração do alegado excesso é do executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, não admitindo alegações genéricas como fundamento idôneo para afastar cálculos apresentados em conformidade com o título exequendo. Nesse sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010192-13.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:08:19) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010192-13.2023.8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., constante no id. 84560021, e homologo os cálculos elaborados pelos exequentes no id. 40419958, como base válida para a execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e voltem os autos conclusos para liberação dos valores. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, sucessores de Manoel Paulino de Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A. Após o falecimento do exequente (id. 50976574), foi deferida a habilitação dos herdeiros (id. 84545056). O banco apresentou impugnação ao cumprimento (id. 46505965), alegando excesso de execução, alegando que os juros e correção teriam sido aplicados de forma indevida, por suposta cumulação de índices, além de questionar o termo inicial dos encargos moratórios. A impugnação foi respondidas pelos exequentes com planilha discriminada de cálculo (id. 84560021). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução. Contudo, a mesma norma, em seu §4º, estabelece que a parte executada deverá apresentar, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que o banco, embora tenha suscitado excesso de execução, deixou de juntar aos autos memória de cálculo detalhada que fundamentasse objetivamente sua alegação, limitando-se a formulações genéricas e a um quadro sintético de valores, dissociado de qualquer metodologia técnica clara. Por outro lado, os exequentes instruíram os autos com planilha de cálculo suficientemente discriminada, que observa os parâmetros fixados no título judicial, aplicando correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros moratórios contados desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a ausência de planilha analítica por parte da instituição impugnante impede o acolhimento da insurgência, pois o ônus da demonstração do alegado excesso é do executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, não admitindo alegações genéricas como fundamento idôneo para afastar cálculos apresentados em conformidade com o título exequendo. Nesse sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010192-13.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:08:19) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010192-13.2023.8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., constante no id. 84560021, e homologo os cálculos elaborados pelos exequentes no id. 40419958, como base válida para a execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e voltem os autos conclusos para liberação dos valores. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 10:16
Mero expediente18/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)24/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 10:11
Decurso de Prazo24/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, sucessores de Manoel Paulino de Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A. Após o falecimento do exequente (id. 50976574), foi deferida a habilitação dos herdeiros (id. 84545056). O banco apresentou impugnação ao cumprimento (id. 46505965), alegando excesso de execução, alegando que os juros e correção teriam sido aplicados de forma indevida, por suposta cumulação de índices, além de questionar o termo inicial dos encargos moratórios. A impugnação foi respondidas pelos exequentes com planilha discriminada de cálculo (id. 84560021). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução. Contudo, a mesma norma, em seu §4º, estabelece que a parte executada deverá apresentar, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que o banco, embora tenha suscitado excesso de execução, deixou de juntar aos autos memória de cálculo detalhada que fundamentasse objetivamente sua alegação, limitando-se a formulações genéricas e a um quadro sintético de valores, dissociado de qualquer metodologia técnica clara. Por outro lado, os exequentes instruíram os autos com planilha de cálculo suficientemente discriminada, que observa os parâmetros fixados no título judicial, aplicando correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros moratórios contados desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a ausência de planilha analítica por parte da instituição impugnante impede o acolhimento da insurgência, pois o ônus da demonstração do alegado excesso é do executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, não admitindo alegações genéricas como fundamento idôneo para afastar cálculos apresentados em conformidade com o título exequendo. Nesse sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010192-13.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:08:19) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010192-13.2023.8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., constante no id. 84560021, e homologo os cálculos elaborados pelos exequentes no id. 40419958, como base válida para a execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e voltem os autos conclusos para liberação dos valores. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, sucessores de Manoel Paulino de Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A. Após o falecimento do exequente (id. 50976574), foi deferida a habilitação dos herdeiros (id. 84545056). O banco apresentou impugnação ao cumprimento (id. 46505965), alegando excesso de execução, alegando que os juros e correção teriam sido aplicados de forma indevida, por suposta cumulação de índices, além de questionar o termo inicial dos encargos moratórios. A impugnação foi respondidas pelos exequentes com planilha discriminada de cálculo (id. 84560021). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução. Contudo, a mesma norma, em seu §4º, estabelece que a parte executada deverá apresentar, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que o banco, embora tenha suscitado excesso de execução, deixou de juntar aos autos memória de cálculo detalhada que fundamentasse objetivamente sua alegação, limitando-se a formulações genéricas e a um quadro sintético de valores, dissociado de qualquer metodologia técnica clara. Por outro lado, os exequentes instruíram os autos com planilha de cálculo suficientemente discriminada, que observa os parâmetros fixados no título judicial, aplicando correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros moratórios contados desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a ausência de planilha analítica por parte da instituição impugnante impede o acolhimento da insurgência, pois o ônus da demonstração do alegado excesso é do executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, não admitindo alegações genéricas como fundamento idôneo para afastar cálculos apresentados em conformidade com o título exequendo. Nesse sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010192-13.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:08:19) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010192-13.2023.8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., constante no id. 84560021, e homologo os cálculos elaborados pelos exequentes no id. 40419958, como base válida para a execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e voltem os autos conclusos para liberação dos valores. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 19:12
Rejeição27/01/2026, 19:12
Expedição de documento (Certidão)11/12/2025, 08:56
Decurso de Prazo11/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 10:44
Publicação22/10/2025, 00:03
Publicação21/10/2025, 00:15
Publicação20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte que lhe couber." Constata-se, da documentação acostada aos autos, que os requerentes Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira detêm legitimidade para habilitar-se nos autos na qualidade de herdeiros necessários, conforme previsão do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...).” Neste contexto, e não havendo impugnação à sua legitimidade, reputa-se cumprido o disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, bem como os requisitos do contraditório e da ampla defesa (art. 10, CPC). Registre-se que, com a habilitação deferida, os sucessores ora admitidos passarão a integrar o polo ativo da presente demanda, sucedendo o de cujus em todos os seus direitos e obrigações processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ora em trâmite.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel Paulino de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. Durante a tramitação da presente demanda, sobreveio aos autos o falecimento do autor Manoel Paulino de Oliveira, ocorrido em 18/10/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 50976574. Em virtude do óbito, determinou-se, nos moldes do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito e a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos respectivos sucessores (id. 53307495). Inicialmente, requereu habilitação nos autos a Sra. Francisca Maria da Conceição, contudo, conforme decisão prolatada sob id. 60483487, restou indeferido o pedido, ante a ausência de comprovação do vínculo de parentesco com o falecido, bem como a não inclusão dos herdeiros necessários. Na sequência, por meio da petição protocolada sob id. 64003905, Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, qualificados nos autos, postularam a habilitação como sucessores legítimos do de cujus, na condição de filhos, o que restou corroborado por documentação acostada, consistente em cópias de documentos pessoais (ids. 64003906 e 64003907), além de requerimento formal subscrito por procurador habilitado. Diante da natureza da pretensão, foi determinada a intimação do réu para manifestação, a qual se operou por meio do despacho constante no id. 71405029. Decorrido o prazo legal, e não havendo impugnação à habilitação postulada, compete ao Juízo decidir a questão. Pois bem. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Dispõe ainda o art. 688, II, do mesmo diploma legal: "A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 687, 688, II, e 689 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira nos presentes autos, na qualidade de herdeiros necessários do falecido, devendo ambos passar a figurar no polo ativo da presente demanda, sucedendo-o nos termos legais. Promova-se a regularização da autuação, com a substituição do polo ativo. Intimem-se os habilitados, por seu patrono, para ciência. Por fim, a fim de imprimir andamento ao feito, intimem-se herdeiros Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, na qualidade de novos exequentes, para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco (id. 46505965), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 15 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte que lhe couber." Constata-se, da documentação acostada aos autos, que os requerentes Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira detêm legitimidade para habilitar-se nos autos na qualidade de herdeiros necessários, conforme previsão do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...).” Neste contexto, e não havendo impugnação à sua legitimidade, reputa-se cumprido o disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, bem como os requisitos do contraditório e da ampla defesa (art. 10, CPC). Registre-se que, com a habilitação deferida, os sucessores ora admitidos passarão a integrar o polo ativo da presente demanda, sucedendo o de cujus em todos os seus direitos e obrigações processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ora em trâmite.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel Paulino de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. Durante a tramitação da presente demanda, sobreveio aos autos o falecimento do autor Manoel Paulino de Oliveira, ocorrido em 18/10/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 50976574. Em virtude do óbito, determinou-se, nos moldes do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito e a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos respectivos sucessores (id. 53307495). Inicialmente, requereu habilitação nos autos a Sra. Francisca Maria da Conceição, contudo, conforme decisão prolatada sob id. 60483487, restou indeferido o pedido, ante a ausência de comprovação do vínculo de parentesco com o falecido, bem como a não inclusão dos herdeiros necessários. Na sequência, por meio da petição protocolada sob id. 64003905, Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, qualificados nos autos, postularam a habilitação como sucessores legítimos do de cujus, na condição de filhos, o que restou corroborado por documentação acostada, consistente em cópias de documentos pessoais (ids. 64003906 e 64003907), além de requerimento formal subscrito por procurador habilitado. Diante da natureza da pretensão, foi determinada a intimação do réu para manifestação, a qual se operou por meio do despacho constante no id. 71405029. Decorrido o prazo legal, e não havendo impugnação à habilitação postulada, compete ao Juízo decidir a questão. Pois bem. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Dispõe ainda o art. 688, II, do mesmo diploma legal: "A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 687, 688, II, e 689 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira nos presentes autos, na qualidade de herdeiros necessários do falecido, devendo ambos passar a figurar no polo ativo da presente demanda, sucedendo-o nos termos legais. Promova-se a regularização da autuação, com a substituição do polo ativo. Intimem-se os habilitados, por seu patrono, para ciência. Por fim, a fim de imprimir andamento ao feito, intimem-se herdeiros Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, na qualidade de novos exequentes, para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco (id. 46505965), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 15 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte que lhe couber." Constata-se, da documentação acostada aos autos, que os requerentes Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira detêm legitimidade para habilitar-se nos autos na qualidade de herdeiros necessários, conforme previsão do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...).” Neste contexto, e não havendo impugnação à sua legitimidade, reputa-se cumprido o disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, bem como os requisitos do contraditório e da ampla defesa (art. 10, CPC). Registre-se que, com a habilitação deferida, os sucessores ora admitidos passarão a integrar o polo ativo da presente demanda, sucedendo o de cujus em todos os seus direitos e obrigações processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ora em trâmite.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800544-64.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel Paulino de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. Durante a tramitação da presente demanda, sobreveio aos autos o falecimento do autor Manoel Paulino de Oliveira, ocorrido em 18/10/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 50976574. Em virtude do óbito, determinou-se, nos moldes do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito e a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos respectivos sucessores (id. 53307495). Inicialmente, requereu habilitação nos autos a Sra. Francisca Maria da Conceição, contudo, conforme decisão prolatada sob id. 60483487, restou indeferido o pedido, ante a ausência de comprovação do vínculo de parentesco com o falecido, bem como a não inclusão dos herdeiros necessários. Na sequência, por meio da petição protocolada sob id. 64003905, Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, qualificados nos autos, postularam a habilitação como sucessores legítimos do de cujus, na condição de filhos, o que restou corroborado por documentação acostada, consistente em cópias de documentos pessoais (ids. 64003906 e 64003907), além de requerimento formal subscrito por procurador habilitado. Diante da natureza da pretensão, foi determinada a intimação do réu para manifestação, a qual se operou por meio do despacho constante no id. 71405029. Decorrido o prazo legal, e não havendo impugnação à habilitação postulada, compete ao Juízo decidir a questão. Pois bem. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Dispõe ainda o art. 688, II, do mesmo diploma legal: "A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 687, 688, II, e 689 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado por Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira nos presentes autos, na qualidade de herdeiros necessários do falecido, devendo ambos passar a figurar no polo ativo da presente demanda, sucedendo-o nos termos legais. Promova-se a regularização da autuação, com a substituição do polo ativo. Intimem-se os habilitados, por seu patrono, para ciência. Por fim, a fim de imprimir andamento ao feito, intimem-se herdeiros Sandra Maria de Oliveira e Sanatiel de Oliveira, na qualidade de novos exequentes, para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco (id. 46505965), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 15 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 07:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)15/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2025, 17:36
Substituição/Sucessão da Parte15/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)10/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo08/03/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)28/08/2024, 08:01
Decurso de Prazo20/08/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)09/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)09/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo04/04/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 10:25
Morte ou perda da capacidade28/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))03/01/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)01/12/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)01/12/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2023, 11:02
Mero expediente13/11/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)26/09/2023, 08:03
Expedição de documento (Certidão)26/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 08:23
Decurso de Prazo30/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo29/08/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 10:20
Mero expediente02/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)27/04/2023, 08:08
Expedição de documento (Certidão)27/04/2023, 08:08
Decurso de Prazo27/04/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2023, 08:26
Recebimento08/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 14:35
Remessa (em grau de recurso)13/11/2020, 08:03
Decurso de Prazo09/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo07/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo05/11/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2020, 13:54
Mero expediente08/09/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)08/09/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2020, 13:56
Ato ordinatório03/08/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))28/07/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2020, 11:01
Improcedência19/06/2020, 11:01
Conclusão (para julgamento)19/06/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 09:27
Decurso de Prazo31/01/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2019, 13:22
Mero expediente10/12/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)25/03/2019, 09:48
Decurso de Prazo23/03/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2019, 13:23
Decurso de Prazo06/02/2019, 00:12
Petição (Contestação)28/01/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))10/12/2018, 08:49
Antecipação de tutela05/12/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)09/04/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))07/12/2017, 17:13
Mero expediente30/11/2017, 18:37
Distribuição (sorteio)29/09/2017, 15:35