Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MENEZES NAPONUCENO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801650-96.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO MENEZES NAPONUCENO em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS e que desconhece o empréstimo consignado nº 51-817189043/16, tendo sido surpreendida com a redução em seu benefício. Com base nessas alegações, requereu, em síntese: (i) suspensão dos descontos; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) condenação do requerido à indenização por danos morais; (iv) inversão do ônus da prova. Conforme petição inicial de ID 34429060. O valor da causa foi fixado em R$13.888,00. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. incorporou o Banco Cetelem S.A., e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de danos morais e a inviabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro. Conforme contestação de ID 50826498. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, conforme petição de ID 65860011. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente não é alfabetizda, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1439166355 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: EMPRESTIMO BANCO: BANCO CETELÉM S/A INICIO DOS DESCONTOS: 02/2016 FIM DOS DESCONTOS: 01/2022 VALOR PARCELA: R$ 27,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 890,55 CONTRATO: 51-817189043/16 Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para versanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de ID 85342969 (Contestação, onde menciona o contrato nº 51-817189043/16 firmado em 02/02/2016 no valor de R$ 917,69 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,00, e o comprovante de transferência eletrônica que atesta o depósito na conta da parte autora). Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: “Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade.”. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de treze mil oitocentos e oitenta reais (R$ 13.888,00). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio