Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ART. 373 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800137-48.2020.8.18.0073 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. O acórdão agravado negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. Assentou-se que o saque integral do principal ocorreu em 18/08/1998, ocasião em que a conta foi zerada, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da titular acerca do valor final recebido. Com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, concluiu-se que o saque integral constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2020, reconheceu-se a ocorrência da prescrição, ainda que adotado o prazo decenal previsto no Tema 1.150 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de equívoco na aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ao presumir automaticamente que o saque integral da conta PASEP implica ciência inequívoca do dano. Alega que o precedente exige demonstração efetiva do conhecimento do titular acerca do valor devido e das eventuais irregularidades existentes na conta. Defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que somente teve ciência dos alegados desfalques e da ausência de rendimentos após obter acesso aos extratos detalhados da conta, momento em que teria sido possível identificar as supostas irregularidades. Afirma, ainda, que o saque representa apenas o recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, não significando conhecimento da composição do saldo ou de eventual lesão ao direito. Sustenta que a decisão deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto e requer sua reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para afastamento da prescrição e regular prosseguimento da demanda. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que o recurso foi interposto contra decisão colegiada, sendo inadequada a via recursal eleita. Alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção do pronunciamento impugnado, sustentando a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da prescrição. Afirma que a agravante realizou saque integral em 18/08/1998 e que a ação somente foi ajuizada em 2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, sendo inviável a adoção da data de obtenção dos extratos como marco inicial da prescrição. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir: Adianto que o recurso não merece ser conhecido. O artigo 1021 do CPC recepciona, de forma taxativa, o cabimento do recurso de agravo interno: "contra decisão proferida pelo relator". Dessa forma, descabida a possibilidade de interposição contra julgamento colegiado. Por sua vez, o art. 373 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, preceitua que: 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento De rigor, portanto, o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do presente. Ademais, a hipótese dos autos se trata de erro grosseiro e inescusável, razão pela qual não se pode aplicar ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não preencher o pressuposto de admissibilidade extrínseco do cabimento. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator