Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE LINS OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
apelante: “Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados. Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP. Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.” Não há dúvidas de que a apelante não desincumbiu-se do ônus que lhe competia.” Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, e a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. DISPOSITIVO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801996-80.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21352221) interposto nos autos n° 0801996-80.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 20631377), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (id 22897481), o Recorrido alega que o recurso não deve ser provido. Primeira analise de admissibilidade (id 25118323) determinou-se o sobrestamento do feito em decorrência da afetação pelo Tema nº 1.300, do STJ. Houve levantamento da causa suspensiva (id 28233468), assim, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 373, I, e 374, do Código de Processo Civil O Recorrente alega violação aos arts. 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil, ao sustentar que apresentou parecer técnico-contábil e planilhas que demonstram a metodologia de cálculo adotada e os índices corretos aplicáveis ao PASEP. Afirma, ainda, que incumbiria ao Banco, ora Recorrido, comprovar, por meio de documentos ou de qualquer outro meio de prova, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente. De inicio cumpre salientar que o Tema n.º 1.300, do STJ, fixou que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se que o referido tema NÃO SE APLICA IPSIS LITTERIS ao caso dos autos, uma vez que a matéria tratada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao ônus da prova atinente a saques indevidos em contas do PASEP. Por outro lado, no caso em tela, discute-se a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Dessa forma, a Colenda Câmara consignou que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas próprias alegações, não demonstrando a existência de prejuízo ou de retiradas indevidas em suas contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos, in verbis: Como bem assentado no decisum, o desfecho da lide dá-se, principalmente, por não ter o apelante se desincumbido do ônus que a ele competia. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum: “Registro ainda que para que ocorresse a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora apontar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida tal lhe causou prejuízo. Como já mencionado, a parte requerente limitou-se a dizer que houve desfalque em sua conta-corrente administrada pela instituição bancária, bem como apontou que lhe seriam devidos valores equivalentes aos demonstrados na planilha apresentada, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S.A. Em suma, não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.” Prossegue o decisum, assim destacando a limitação da responsabilização pretendida pelo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí