Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE LINS OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
apelante: “Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados. Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP. Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.” Não há dúvidas de que a apelante não desincumbiu-se do ônus que lhe competia.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801996-80.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21352221) interposto nos autos n° 0801996-80.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 20631377), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (id 22897481), o Recorrido alega que o recurso não deve ser provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, por se tratar de questão relativa a suposta fraude no PASEP, o ônus da prova caberia ao Banco, ora Recorrido, incumbindo-lhe comprovar, por meio de documentos ou por qualquer outro meio de prova, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente. Contudo, a Colenda Câmara consignou que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas próprias alegações, não demonstrando a existência de prejuízo ou de retiradas indevidas em suas contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos, in verbis: “Como bem assentado no decisum, o desfecho da lide dá-se, principalmente, por não ter o apelante se desincumbido do ônus que a ele competia. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum: “Registro ainda que para que ocorresse a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora apontar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida tal lhe causou prejuízo. Como já mencionado, a parte requerente limitou-se a dizer que houve desfalque em sua conta-corrente administrada pela instituição bancária, bem como apontou que lhe seriam devidos valores equivalentes aos demonstrados na planilha apresentada, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S.A. Em suma, não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.” Prossegue o decisum, assim destacando a limitação da responsabilização pretendida pelo
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí