Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0834498-21.2019.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:45
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0834498-21.2019.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:45
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
09/04/2026, 10:44
Documento
09/04/2026, 10:43
Petição
06/04/2026, 12:46
Petição
06/04/2026, 12:44
Expedição de documento
16/03/2026, 08:45
Documento
16/03/2026, 08:43
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:43
Documento
13/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0834498-21.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 27450192) interposto nos autos do Processo n.º 0834498-21.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18288051, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INICIAL ACOMPANHADA DE HISTÓRICO DE CONSUMO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A apelante alega vagamente a abusividade da cobrança, todavia, não aponta especificamente onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido. 3. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão, conforme id. 25797644 Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 358 e 355, I, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 28839005) pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 355, I, do CPC. As razões recursais apontam violação ao art. 355, I, do CPC, sustentando que configurou-se o cerceamento de defesa, posto que o julgamento antecipado da lide somente é admitido quando não houver necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, porquanto restou inequívoca a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Por sua vez, o Órgão Colegiado asseverou que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, razão pela qual afastou a alegação de cerceamento de defesa. Vejamos: Cerceamento do Direito de Defesa A apelante alega preliminarmente que processo deve ser anulado por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, entretanto a alegação da apelante não merece prosperar. Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sobre a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do aresto questionado evidencia conformidade com a convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da suficiência das provas colacionadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, conclui-se, neste ponto, não pode prosperar o apelo. Capítulo 2 – Do art. 6º, V, do CDC Adiante, aponta violação ao art. 6º, V, do CDC, ao argumento de que é necessário a revisão do débito e o seu parcelamento em condições que respeitem a dignidade da consumidora. No entanto, embora aponte o dispositivo supracitado, a decisão guerreada não discorreu especificamente acerca da modificação ou revisão de cláusulas desproporcionais, limitando-se a discutir o cerceamento de defesa e a suposta discrepância nos consumos medidos mensalmente. Tem-se que a alegação tampouco foi suscitada em sede de embargos, razão pela qual incide, no caso, a Sum. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:05
Expedição de documento
06/02/2026, 11:05
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
06/02/2026, 11:04
Recurso Especial
03/02/2026, 11:16
Documento
24/10/2025, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2025, 17:22
Documento
11/10/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGADO: ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, via DIÁRIO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 27450192 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de setembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0834498-21.2019.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:37
Documento
08/09/2025, 15:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:02
Documento
26/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ERASMO LIMA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Maria Ivoneide do Nascimento contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação Monitória ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A, mantendo a sentença de procedência e majorando honorários advocatícios. A embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alegou erro material na identificação de sua representação e obscuridade quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado quanto à identificação da parte apelante e de sua representação processual; (ii) examinar se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento. 3. O erro material verificado no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou erroneamente a parte apelante como a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, em vez de Maria Ivoneide do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, deve ser corrigido para refletir com exatidão a realidade processual. 4. A alegação de obscuridade na fundamentação que afastou a preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão expressamente fundamentou sua decisão na suficiência dos documentos juntados aos autos, os quais, por sua natureza e origem, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Apelante: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A Advogados: Alberico Benvindo Rosal (OAB/PI Nº 4.076) e outra Relator: Des. Francisco Gomes da Costa Neto Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à alegada obscuridade relativa ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. O acórdão foi claro ao consignar que: "Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas." Ora, a empresa embargada instruiu a ação monitória com documentos que comprovam o histórico de consumo de água e os respectivos débitos inadimplidos, especialmente as faturas de prestação de serviço, emitidas por concessionária de serviço público. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, por decorrerem de atividade administrativa regulamentada e fiscalizada pelo poder público, o que lhes confere aptidão para instruir a ação monitória, despiciendo assim, audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, o acórdão expressamente fundamentou a rejeição da preliminar, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, o que afasta a alegação de vício no julgado. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito da causa. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834498-21.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0834498-21.2019.8.18.0140), ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. O acórdão embargado (ID 18288051) negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação monitória e majorando os honorários advocatícios. Nas razões dos embargos (ID 19234699), a parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega a existência de erro material na identificação do representante da parte apelante, bem como obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não foram devidamente apreciadas as razões que justificavam a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com fins integrativos e de prequestionamento. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifique-se a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado (ID 18288051), ao sistema do constar equivocadamente como representante da parte apelante a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, quando, na verdade, a apelante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Tal equívoco demanda correção para refletir fielmente a realidade processual, razão pela qual acolho os embargos, quanto a este ponto, para retificar o cabeçalho do acórdão, nos seguintes termos: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834498-21.2019.8.18.0140 Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão embargado nos termos acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:21
Expedição de documento
08/07/2025, 00:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2025, 09:52
Mérito
30/05/2025, 16:22
Petição
30/05/2025, 16:22
Petição
26/05/2025, 12:39
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:53
Expedição de documento
15/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0834498-21.2019.8.18.0140.
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGADO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A, ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:49
Para julgamento de mérito
13/05/2025, 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2025, 23:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:59
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:43
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)