Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Apelação cível. Pensão por morte. Companheiro de servidora pública estadual. Concessão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES, companheiro de servidora pública estadual falecida em 28/12/2017, condenando a Fundação a implantar pensão por morte vitalícia desde o requerimento administrativo de setembro de 2022, com base na union estável reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (proc. nº 0801558-10.2019.8.18.0073). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença declaratória de união estável transitada em julgado, proferida sem a participação da FUNPREV, é suficiente para fins de inscrição post mortem de dependente previdenciário, dispensando o cumprimento dos requisitos administrativos previstos na Lei Estadual nº 4.051/86 e na LC nº 13/94; e (ii) saber se a concessão judicial do benefício viola os princípios da separação dos Poderes e da precedência de custeio. III. Razões de decidir 3. A sentença declaratória de união estável transitada em julgado produz coisa julgada material que vincula a Administração Pública, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF. A FUNPREV não pode desconstituir seus efeitos por via administrativa nem exigir novo processo judicial para fato já decidido com autoridade de coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e configuração de venire contra factum proprium. 4. Os requisitos administrativos de inscrição post mortem de dependente previdenciário, quais sejam a apresentação de três documentos e ação declaratória com participação da FUNPREV, visam garantir o contraditório da Fundação perante a Administração. Quando já existe sentença judicial com trânsito em julgado, essa finalidade está plenamente alcançada, tornando desnecessária a satisfação paralela e autônoma desses requisitos. 5. A concessão judicial de benefício previdenciário, quando comprovados os requisitos legais, não viola o princípio da separação dos Poderes, pois a pensão por morte é ato administrativo vinculado e o Judiciário exerce controle de legalidade sobre o indeferimento ilegal, e não substitui o mérito discricionário da Administração. Tampouco há ofensa à precedência de custeio, pois não houve criação, majoração ou extensão de benefício, mas apenas aplicação da legislação já vigente à data do óbito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a existência de união estável vincula a Administração Pública para fins previdenciários, dispensando o cumprimento de requisitos administrativos paralelos de inscrição post mortem de dependente, e não pode ser desconstituída por simples negativa administrativa, devendo eventual impugnação ser veiculada por ação rescisória. 2. A concessão judicial de pensão por morte a companheiro de servidor público, quando comprovados os requisitos legais por sentença transitada em julgado, não viola o princípio da separação dos Poderes nem o da precedência de custeio." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800258-71.2023.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES. Na origem, o autor narrou ter vivido em união estável com VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS pelo período de 32 (trinta e dois) anos, até o falecimento desta, ocorrido em 28 de dezembro de 2017. A união estável foi objeto de ação judicial própria (processo nº 0801558-10.2019.8.18.0073), na qual foi proferida sentença declaratória transitada em julgado em 29 de março de 2022, reconhecendo a relação de companheirismo em consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil. O pedido administrativo de concessão de pensão por morte foi indeferido pela FUNPREV sob o fundamento de que o autor não estava inscrito como dependente nos cadastros previdenciários da servidora falecida e de que a Fundação não participou do processo de reconhecimento da união estável, o que, segundo a autarquia, tornaria a sentença ineficaz para fins previdenciários. Após o ajuizamento da demanda, foi deferida tutela de urgência em 04/03/2023, determinando a inclusão do autor como dependente e o pagamento da pensão a partir de março/2023. A decisão liminar foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento nº 0753853-02.2023.8.18.0000, com trânsito em julgado em 27/05/2024. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo-o da lide; (ii) confirmou, em cognição exauriente, a tutela de urgência anteriormente concedida; (iii) declarou o direito do autor ao recebimento da pensão por morte deixada por sua companheira Veralucia Ferreira de Assis; (iv) condenou a FUNPREV a implantar definitivamente a pensão por morte vitalícia desde a data do requerimento administrativo (setembro de 2022), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (v) condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a FUNPREV sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação da união estável nos termos exigidos pela Lei Estadual nº 4.051/86 e pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, que exigem a apresentação de ao menos três documentos probatórios e o ajuizamento de ação declaratória com a participação da Fundação; (b) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise dos requisitos para concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (c) ofensa ao princípio da precedência de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal; e (d) subsidiariamente, a necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (i) a união estável de 32 anos foi regularmente reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, produzindo coisa julgada material que vincula a Administração; (ii) a FUNPREV não pode desconstituir os efeitos da decisão judicial por via administrativa; (iii) a legislação estadual aplicável à data do óbito já previa o companheiro como beneficiário da pensão vitalícia; e (iv) a intervenção judicial é legítima para coibir ilegalidade administrativa. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo-o da lide. Esse ponto não foi objeto de insurgência recursal pela FUNPREV, tratando-se de questão não devolvida ao conhecimento desta Corte. A propósito, o fundamento da sentença está correto, na medida em que a Lei Estadual nº 6.910/2016 instituiu a Fundação Piauí Previdência como entidade gestora exclusiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, dotada de personalidade jurídica própria e com competência exclusiva para conceder benefícios previdenciários, nos termos de seus artigos 1º e 2º, inciso II. Mantém-se, pois, a exclusão do Estado do polo passivo. 3 MERITO 3.1. Legislação aplicável ao tempo do óbito O ponto de partida para a solução da controvérsia é a definição da legislação aplicável. Conforme orientação sedimentada na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em exame, o falecimento da servidora VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS ocorreu em 28 de dezembro de 2017. As normas incidentes são, portanto, as vigentes naquela data, em especial a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com as alterações promovidas pela LC nº 84/2007, que já contemplava o companheiro como beneficiário) e a Lei Estadual nº 4.051/1986. Registra-se que a Lei Complementar nº 84/2007, ao alterar o art. 123 da LC nº 13/94, passou a arrolá-lo expressamente, como beneficiário da pensão vitalícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Esse marco normativo é anterior ao óbito, de modo que a legislação estadual já reconhecia o companheiro como dependente à data do falecimento da servidora. 3.2. Da força da coisa julgada e sua vinculação à Administração Pública O argumento central da FUNPREV reside na suposta ausência de comprovação da união estável nos moldes exigidos pela legislação estadual, especialmente pelo art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86 e pelo art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exigiriam ação declaratória com a participação da Fundação e apresentação de pelo menos três documentos. O argumento não pode prosperar. A sentença proferida no processo nº 0801558-10.2019.8.18.0073 declarou a existência da união estável entre o autor RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES e a falecida VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS, reconhecendo-a como convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, em consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil. Essa decisão transitou em julgado em 29 de março de 2022. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, reveste-se de autoridade que torna imutável e indiscutível a resolução da questão deduzida em juízo. Trata-se da coisa julgada material, pilar do Estado Democrático de Direito e expressão do princípio da segurança jurídica. A FUNPREV pretende desconstituir os efeitos dessa decisão por via administrativa, alegando que não integrou o polo passivo do processo de reconhecimento da união estável. Contudo, tal posição já foi expressamente rechaçada pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0753853-02.2023.8.18.0000, interposto pela mesma Fundação contra a decisão liminar proferida nestes autos, oportunidade em que o Tribunal ad quem assentou, com clareza, que não há como acolher a alegação de que a ausência da FUNPREV no feito de reconhecimento da união estável torna a sentença ineficaz para fins previdenciários, uma vez que a coisa julgada, até ser rescindida, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Essa decisão, proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, transitou em julgado em 27/05/2024, conferindo estabilidade processual ainda mais robusta à questão. Eventual pretensão da Administração de desconstituir os efeitos da sentença deveria ser veiculada, necessariamente, por ação rescisória (art. 966 do CPC), e não por simples negativa administrativa do benefício. A conduta da FUNPREV em desconsiderar, no plano administrativo, decisão judicial com força de coisa julgada configura afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada de qualquer interferência do poder público. Ademais, tal postura viola o princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a própria FUNPREV, cumprindo a decisão liminar, já implantou o benefício em caráter sub judice, comportamento que é incompatível com a pretensão de agora reformar a sentença que confirmou esse mesmo direito em cognição exauriente. 3.3. Da legislação estadual e seus requisitos probatórios A FUNPREV invoca os arts. 15, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86 e 123-A e 123-B da LC nº 13/94, para sustentar que a inscrição post mortem do companheiro exigiria ação declaratória com notificação da Fundação e apresentação de ao menos três documentos. A interpretação proposta pela apelante parte de premissa equivocada: os dispositivos citados disciplinam o procedimento administrativo de inscrição de dependentes e a produção probatória perante a própria Administração. Quando, todavia, existe sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável, com a carga probatória que o processo judicial exige, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se absolutamente desnecessária a satisfação desses requisitos administrativos de forma paralela e autônoma. A exigência de ação declaratória com participação da FUNPREV, na forma do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, visa precisamente garantir que a Fundação possa exercer o contraditório e impugnar a pretensão do interessado. Quando já existe sentença judicial com trânsito em julgado, proferida após regular instrução processual, essa finalidade está plenamente alcançada. Exigir novo processo judicial para um fato já decidido com autoridade de coisa julgada configuraria indevida sobreposição processual, em desrespeito ao princípio da economia e à lógica do sistema. Destaca-se, outrossim, que a Lei Federal nº 13.846/2019, ao inserir o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, exigiu início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável. Contudo, esse dispositivo não se aplica ao presente caso por duas razões fundamentais: (i) o óbito ocorreu em 2017, antes da vigência da referida lei; e (ii) mesmo que se admitisse sua incidência, a sentença judicial transitada em julgado supera qualquer exigência de prova material, porquanto é o mais robusto meio de prova admitido no ordenamento jurídico. Esse entendimento encontra eco na jurisprudência federal, que já assentou que: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido que preencham os requisitos previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica do (a) companheiro (a) (art. 16, § 4º). 2. A sentença declaratória ou homologatória de união estável proferida pela Justiça Estadual, em matéria de Direito de Família, constitui prova material da existência do relacionamento, sobretudo quando corroborada por documentos e testemunhos que confirmam a convivência até o óbito. 3. No caso concreto, a autora apresentou sentença estadual reconhecendo a união estável com o falecido até a data do óbito, com anuência dos herdeiros, além de documentos (seguro de vida, declarações, fotografias, contas conjuntas e inventariança) e prova testemunhal robusta, configurando conjunto harmônico de provas apto à demonstração da união estável. 4. Comprovada a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei 8.213/91), observada a prescrição quinquenal. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50191442220244036301, Relator: Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Data de Julgamento: 13/09/2025, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/09/2025) 3.4. Da separação dos Poderes e dos limites do controle judicial A FUNPREV alega que a concessão judicial do benefício viola o princípio da separação dos Poderes, pois somente a ela caberia analisar e deferir pedidos previdenciários, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 6.910/2016. O argumento parte de uma compreensão equivocada da função jurisdicional no Estado Democrático de Direito. É certo que a Administração Pública detém competência primária para analisar e conceder benefícios previdenciários. O Poder Judiciário não substitui o administrador no exercício de suas funções típicas, nem adentra o mérito de atos discricionários que envolvam juízo de conveniência e oportunidade. Essa é a lição da doutrina e da jurisprudência, inclusive dos precedentes citados pela própria apelante. Ocorre que, no presente caso, não se trata de ato discricionário. O reconhecimento do direito à pensão por morte, quando comprovados os requisitos legais, é ato administrativo vinculado. A FUNPREV indeferiu o benefício com base em interpretação restritiva e equivocada da legislação, desconsiderando a força da coisa julgada. O controle judicial desse ato não invade a esfera de mérito administrativo, examina apenas a legalidade do indeferimento, concluindo pela sua ilegalidade. O Poder Judiciário está constitucionalmente legitimado a corrigir ilegalidades administrativas (art. 5º, XXXV, da CF), e a negativa de benefício previdenciário devido, calcada em interpretação que ofende a autoridade da coisa julgada, é ilegalidade patente que justifica plenamente a intervenção jurisdicional. Acrescente-se que os precedentes citados pela apelante (RMS 45.859/SP e RMS 27.934 AgR) cuidam de situações essencialmente diversas, já que envolve controle de atos discricionários da Administração Penitenciária e revisão de ato demissório em sede de mandado de segurança. Nenhum deles afasta o controle de legalidade sobre atos administrativos vinculados, como é o caso da concessão de benefício previdenciário diante de requisitos legalmente comprovados. 3.5. Da precedência de custeio A FUNPREV invoca o art. 195, § 5º, da Constituição Federal para sustentar que a concessão judicial do benefício violaria o princípio da precedência de custeio, ao criar obrigação previdenciária sem correspondente fonte de custeio. O argumento igualmente não prospera. O princípio da precedência de custeio veda a criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total. Sua função é garantir o equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes previdenciários, impedindo que o legislador, e não o Judiciário, institua novos benefícios sem assegurar seu financiamento. O Poder Judiciário não criou benefício novo. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer o direito de RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES à pensão por morte de sua companheira servidora pública estadual, nos termos da legislação já vigente à data do óbito, em especial a LC nº 13/94, com a redação da LC nº 84/2007, que já previa o companheiro como beneficiário da pensão vitalícia. Não houve criação, majoração ou extensão de nenhum benefício. A invocação desse princípio, neste contexto, é imprópria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica em afastar a alegação de violação à precedência de custeio quando o Judiciário apenas aplica a legislação existente, sem extrapolar seus limites. 3.6. Da questão subsidiária: retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária Em caráter subsidiário, a FUNPREV requer que, mantida a sentença, seja expressa a possibilidade de retenção de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária sobre as parcelas a serem pagas. Quanto a esse ponto específico, assiste razão parcial à apelante. As parcelas recebidas a título de pensão por morte podem sujeitar-se à retenção de imposto de renda na fonte e à contribuição previdenciária, conforme as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, observadas as faixas de isenção e as alíquotas fixadas pela legislação tributária e previdenciária vigente, as quais variam de acordo com o valor do benefício.
Trata-se de obrigações legais que se impõem à fonte pagadora independentemente de ordem judicial ou de expressa previsão na sentença condenatória, de modo que a omissão do julgado de primeiro grau neste ponto não acarreta nulidade nem impõe reforma. Incumbe à FUNPREV observar, no momento de cada pagamento, a legislação fiscal e previdenciária aplicável ao caso concreto. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso apelatório interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e legais fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.