Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800258-71.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão, Concessão]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, visando à concessão de pensão por morte em razão da união estável mantida por 32 anos com a servidora falecida VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS, reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado no processo nº 0801558-10.2019.8.18.0073. O pedido administrativo foi negado sob o argumento de ausência de registro do autor como dependente e da não participação da FUNPREV no processo de reconhecimento da união estável. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 04/03/2023, determinando a inclusão do autor como dependente e o pagamento da pensão a partir da competência de março/2023, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0753853-02.2023.8.18.0000) pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, com trânsito em julgado em 27/05/2024. Cumprida a decisão judicial, a FUNPREV implantou o benefício em caráter sub judice. Intimadas para especificação de provas, as partes permaneceram silentes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à análise deste Juízo de primeiro grau versa sobre a legitimidade do autor, RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES, para a percepção de pensão por morte, em face do óbito de sua ex-companheira, servidora pública estadual, após o reconhecimento judicial da união estável que os unia. II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí Ponto preliminarmente relevante, conforme suscitado pela defesa, é a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ. Cumpre observar que a Lei Estadual nº 6.910/2016 instituiu a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV como a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. Referida Fundação possui personalidade jurídica própria e detém a competência exclusiva para gerir e conceder os benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, nos termos de seus artigos 1º e 2º, inciso II. A doutrina especializada, a esse respeito, é uníssona em afirmar que as entidades da administração indireta, uma vez dotadas de personalidade jurídica própria, agem em seu nome, sendo, portanto, as sujeitas de direitos e encargos inerentes às suas atribuições. O e. Tribunal de Justiça do Piauí, em julgados análogos, já sedimentou o entendimento de que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo em demandas previdenciárias quando a relação jurídica se estabelece diretamente com a autarquia competente, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Dessa forma, restando inequívoca a autonomia administrativa e a competência material da FUNPREV para a concessão dos benefícios previdenciários no âmbito estadual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, determinando sua exclusão da presente relação processual. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Do enquadramento normativo e a imprescindibilidade da coisa julgada A deliberação sobre o direito à pensão por morte deve observar a legislação previdenciária em vigor na data do óbito do segurado. É o que preceitua o consagrado princípio do tempus regit actum, cuja observância é fulcral na matéria previdenciária. Nesse sentir, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em lição escorreita, aponta que "o direito à pensão nasce ao momento em que são cumpridos todos os requisitos estabelecidos na respectiva legislação, sobretudo o fato gerador básico: o falecimento do servidor; antes dele, há apenas expectativa de direito". Tal exegese é confirmada pela Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, o passamento da servidora VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS ocorreu em 28 de dezembro de 2017. As normas aplicáveis, dessarte, são as vigentes àquela data, em particular a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) e a Lei Estadual nº 4.051/86 (Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí). É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 84/2007, que alterou o art. 123 da LC 13/94, já se encontrava em pleno vigor e já contemplava o companheiro como beneficiário. O reconhecimento da união estável entre o autor e a de cujus foi objeto de um processo judicial distinto (Processo nº 0801558-10.2019.8.18.0073), culminando em sentença transitada em julgado em 29 de março de 2022. A r. sentença declarou a existência da união estável entre as partes, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, em perfeita consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil. Tal provimento jurisdicional, uma vez que não mais comporta recurso, adquiriu a autoridade da coisa julgada material, tornando a existência da união estável "imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", conforme impera o art. 502 do Código de Processo Civil. II.2.2. Da inoponibilidade da coisa julgada frente à administração e ao princípio da segurança jurídica A Fundação Piauí Previdência, em sua peça contestatória, arguiu a ineficácia da sentença de reconhecimento da união estável para fins previdenciários, sob o fundamento de que não participou daquele processo, invocando os termos do art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 4.051/86 e do art. 506 do Código de Processo Civil. Tal argumentação, contudo, já foi expressamente refutada pelo e. Tribunal de Justiça do Piauí ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência neste feito. O Tribunal ad quem asseverou, com inatacável clareza, que "não há como acolher a alegação do Agravante de que a ausência da Fundação Piauí Previdência no feito de reconhecimento da união estável torna a sentença nele proferida ineficaz para fins previdenciários, porque a coisa julgada, até ser rescindida e conforme art. 502 do CPC, 'torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'". Ademais, eventual pretensão de desconstituir os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado, fundada em suposta inobservância processual, não se coaduna com a sistemática legal e demandaria, em tese, a propositura de ação rescisória, e não a simples negativa administrativa do benefício previdenciário. O princípio da segurança jurídica, basilar em um Estado Democrático de Direito, garante a proteção da confiança e a segurança de estabilidade das relações jurídicas constituídas, sendo de valor constitucional e impondo respeito às decisões judiciais. A conduta da Administração em desconsiderar os efeitos de uma sentença judicial com trânsito em julgado, sob o pretexto de não ter integrado a lide original, configura uma afronta direta à autoridade da coisa julgada, elemento essencial à estabilidade das relações jurídicas. Tal postura viola, ainda, o princípio do venire contra factum proprium, na medida em que o Estado, ao negar o benefício com base em uma condição (não participação na lide) que não desqualifica a decisão judicial anterior, causa prejuízo ao administrado que legitimamente confiou na decisão judicial que lhe era favorável. II.2.3. Do direito à pensão por morte do companheiro Uma vez estabelecida, por meio de coisa julgada, a existência da união estável, e inexistindo óbice na legislação previdenciária estadual aplicável à data do óbito da segurada, o direito do autor à pensão por morte é um consectário lógico e inafastável. O art. 123 da Lei Complementar nº 13/94, em sua redação conferida pela Lei Complementar nº 84/2007, expressamente arrola o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar entre os beneficiários de pensão vitalícia. A comprovação da união estável, como reiteradamente sublinhado, foi efetivada por meio de sentença judicial, a qual produz todos os seus jurídicos e legais efeitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora este entendimento, reconhecendo, em diversos precedentes, o direito à pensão por morte para companheiros após a devida comprovação da união estável, inclusive em demandas que visam à inclusão no rol de beneficiários. A própria FUNPREV, em observância à decisão liminar proferida nestes autos, já concedeu o benefício em caráter sub judice, confirmando a existência do direito, ainda que de forma precária inicial. II.2.4. Da compatibilidade da intervenção judicial e da proteção previdenciária Os argumentos da ré concernentes à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo e à violação do princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CF) não se sustentam na presente hipótese. O controle judicial dos atos administrativos, ainda que restrito aos aspectos de legalidade e legitimidade, é um pilar do Estado de Direito, imprescindível para a correção de ilegalidades e a salvaguarda de direitos fundamentais. A atuação do Judiciário, neste caso, não invadiu a esfera de discricionariedade administrativa, mas sim retificou uma interpretação legal equivocada e restritiva da FUNPREV que desconsiderava a autoridade da coisa julgada e o direito expresso em lei. Ademais, a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal, encontra-se intrinsecamente ligada ao caráter alimentar da pensão e à subsistência do autor, e deve ser ponderada com proeminência frente a quaisquer preocupações orçamentárias de cunho genérico. O direito à pensão, uma vez preenchidos os requisitos legais e judicialmente reconhecida a união estável, consubstancia um direito subjetivo do beneficiário, que não pode ser obstado por interpretações administrativas desarrazoadas. II.2.5. Da confirmação da tutela de urgência Os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência – a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano (periculum in mora) – foram amplamente reconhecidos e ratificados em todas as fases processuais, incluindo o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Piauí. A probabilidade do direito resta patente pela sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável e pela legislação previdenciária estadual que ampara o companheiro. O perigo de dano materializa-se na premente necessidade de subsistência do autor, que depende vitalmente do benefício. A natureza alimentar da pensão justifica a mitigação da vedação de exaurimento do objeto contra a Fazenda Pública, conforme acertadamente ponderado na decisão liminar e no acórdão confirmatório. Com efeito, diante da irrefutável robustez do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão autoral, e não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se a integral procedência do pedido principal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, excluindo-o da presente lide, nos termos da fundamentação supra. 2. CONFIRMO, em sede de cognição exauriente, a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARO o direito de RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES ao recebimento da pensão por morte deixada por sua companheira, VERALUCIA FERREIRA DE ASSIS, que deverá ser custeada e paga pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV. 3. CONDENO a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV na obrigação de fazer consistente em implantar de forma definitiva a pensão por morte vitalícia em favor do autor, RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, setembro de 2022, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, observada a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno a ré (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI