Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Maria de Lourdes Queiroz, José Francisco Rodrigues Queiroz e Rosa Amélia Queiroz Madeira Campos, em face do acórdão de id.: 13990612, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0814729-95.2017.8.18.0140, oriunda da Ação de Cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte requerida/embargante (id.: 31502191) e o pedido de habilitação formulado pelo respectivo herdeiro, nos termos da petição IDs.: 30163777/31502190, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procuração judicial e qualificação do respectivo sucessor. Intimada, a parte embargada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 32840900). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por BRUCE QUEIROZ SOARES, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente ação, na condição de sucessor da falecida VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ. Atualizem-se os dados no sistema, promovendo a inclusão acima mencionada. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Maria de Lourdes Queiroz, José Francisco Rodrigues Queiroz e Rosa Amélia Queiroz Madeira Campos, em face do acórdão de id.: 13990612, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0814729-95.2017.8.18.0140, oriunda da Ação de Cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte requerida/embargante (id.: 31502191) e o pedido de habilitação formulado pelo respectivo herdeiro, nos termos da petição IDs.: 30163777/31502190, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procuração judicial e qualificação do respectivo sucessor. Intimada, a parte embargada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 32840900). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por BRUCE QUEIROZ SOARES, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente ação, na condição de sucessor da falecida VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ. Atualizem-se os dados no sistema, promovendo a inclusão acima mencionada. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Maria de Lourdes Queiroz, José Francisco Rodrigues Queiroz e Rosa Amélia Queiroz Madeira Campos, em face do acórdão de id.: 13990612, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0814729-95.2017.8.18.0140, oriunda da Ação de Cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte requerida/embargante (id.: 31502191) e o pedido de habilitação formulado pelo respectivo herdeiro, nos termos da petição IDs.: 30163777/31502190, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procuração judicial e qualificação do respectivo sucessor. Intimada, a parte embargada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 32840900). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por BRUCE QUEIROZ SOARES, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente ação, na condição de sucessor da falecida VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ. Atualizem-se os dados no sistema, promovendo a inclusão acima mencionada. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Maria de Lourdes Queiroz, José Francisco Rodrigues Queiroz e Rosa Amélia Queiroz Madeira Campos, em face do acórdão de id.: 13990612, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0814729-95.2017.8.18.0140, oriunda da Ação de Cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte requerida/embargante (id.: 31502191) e o pedido de habilitação formulado pelo respectivo herdeiro, nos termos da petição IDs.: 30163777/31502190, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procuração judicial e qualificação do respectivo sucessor. Intimada, a parte embargada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 32840900). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por BRUCE QUEIROZ SOARES, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente ação, na condição de sucessor da falecida VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ. Atualizem-se os dados no sistema, promovendo a inclusão acima mencionada. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:41
Substituição/Sucessão da Parte
02/06/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:20
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 20:26
Publicação
28/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de manifestação apresentada pelo herdeiro de VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ, na qual requer a habilitação de sucessor nos autos, em razão do falecimento de sua mãe, parte integrante do polo processual, com a consequente regularização da representação processual e prosseguimento do feito. Considerando que o pedido de habilitação de herdeiros configura incidente de natureza processual, submetido ao crivo do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 690 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a oitiva da parte adversa antes da apreciação do pleito. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte autora/embargada, por intermédio de seu patrono devidamente constituído nos autos, observado o disposto no ID.: 29110647, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de herdeiro(s) formulado, bem como sobre a documentação apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do aludido pedido. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 23:03
Mero expediente
22/03/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:29
Documento
06/03/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 30163777, após a notícia do falecimento da parte ré/apelante, Sra. Valéria Rodrigues Queiroz, e requer a habilitação de seus sucessores, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para a regularização do polo passivo. A sucessão processual, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do óbito e da qualidade dos herdeiros que passarão a integrar a lide. A parte autora juntou apenas o instrumento de procuração e o documento de identificação de um herdeiro, o que não supre as exigências legais para a habilitação. Para a regular sucessão processual, intime-se o espólio de Valéria Rodrigues Queiroz, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação, apresentando a certidão de óbito da falecida, comprovante de residência do herdeiro, medida indispensável para o prosseguimento do feito. A correta habilitação de todos os sucessores é indispensável para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e voltem os autos conclusos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:22
Julgamento em Diligência
06/02/2026, 17:46
Documento
19/12/2025, 11:32
Expedição de documento
19/12/2025, 11:30
Expedição de documento
19/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
19/12/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 20:48
Documento
06/11/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se a juntada de Certidão, constante no ID.: 24525785, informando o falecimento da parte ré/apelante, Sra. Valéria Rodrigues Queiroz. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar sucessão processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. I, do CPC, SUSPENDO o processo, determinando a intimação do autor/apelado, por meio do causídico habilitado nos autos, para que promova a citação do espólio, do sucessor ou, se for, o caso, dos herdeiros do réu falecido, no prazo de até 2 meses. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:48
Petição
29/08/2025, 23:14
Morte ou perda da capacidade
29/07/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 23:17
Documento
25/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, VALERIA RODRIGUES QUEIROZ, ALCINDO RODRIGUES QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ, MARIA INES QUEIROZ MENDES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814729-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido. Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
23/04/2025, 00:00
Documento
22/04/2025, 22:47
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)