Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros
RECORRIDO: JOANA DE LOURDES SILVA VIANA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800270-70.2017.8.18.0049 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21554888) interposto nos autos do Processo 0800270-70.2017.8.18.0049 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14739575) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento da decisão que determinou a transferência para a cidade de Teresina da Sra. JOANA DE LOURDES SILVA VIANA. No entanto, intimado para cumprir a decisão liminar proferida no presente processo, sob pena de execução da multa aplicada, o Estado permaneceu inerte, tendo a requerente falecido no dia 23.11.2017. Intimações válidas. II - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537, do CPC, não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. III – Apelação não provida. Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 15173899) os quais foram conhecidos e negado seguimento conforme decisão de id 20825320. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 77, §8º, 489, §1º, VI, 926 e 927, IV; todos do CPC. Intimada (id 22492413), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 77, §8º, 489, §1º, VI, 926 e 927, IV, todos do CPC, pois o acórdão manteve a condenação de astreintes, entendendo como valida a intimação da Procuradoria – Geral do Estado do Piauí para cumprimento da ordem judicial, mesmo ausente a intimação pessoal da autoridade que detinha poderes para o cumprimento da ordem. Contudo, em sede de Embargos de Declaração a Colenda Câmara esclareceu que as intimações foram devidamente realizadas aos representantes legais do Estado, nos seguintes termos, in verbis: “Primeiramente, no que tange à alegação de omissão quanto à intimação pessoal do Secretário de Saúde, é necessário esclarecer que o acórdão impugnado analisou de forma adequada e completa as intimações realizadas no curso do processo. As intimações foram devidamente encaminhadas à Procuradoria do Estado do Piauí, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos (Id. 15395347), sendo essa a via formal e apropriada para a ciência dos atos processuais pelo ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa cominatória (Súmula 410 do STJ), não afasta a validade das intimações realizadas ao representante legal do Estado quando esse, como no caso, não demonstrou falha na comunicação processual. Além disso, é importante ressaltar que a responsabilidade pela execução da ordem judicial foi atribuída ao Hospital Regional Eustáquio Portela, cuja diretora foi pessoalmente intimada, conforme o mandado de intimação (Id. 7150376). Essa intimação, somada à comunicação à Procuradoria, satisfaz os requisitos legais e processuais para a aplicação das astreintes, afastando a necessidade de uma intimação direta e pessoal ao Secretário de Saúde.” Dessa forma, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, informando que as intimações foram devidamente encaminhadas tanto à Procuradoria do Estado do Piauí, quanto a diretora do Hospital Regional Eustáquio Portela, não sendo necessário, para a validação das astreintes, a intimação pessoal do Secretário de Saúde, uma vez que não ficou demonstrado falha na comunicação processual, ou prejuízo. Assim, a alegação do Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, não conseguindo comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí