Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO LUZ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800206-07.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23171467) interposto nos autos do Processo nº 0800206-07.2019.8.18.0044, com fulcro no art. 105, III,”a”, da CF, contra o acórdão de id. 19547098, proferido pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo admitida para exercer o cargo de Professor, no dia 13/2/2008, conforme se verifica dos contracheques juntados; 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal; 3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão; 4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional; 5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum; 6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência; 7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância; 8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal; 9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes; 10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira; 11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência; 11. Apelação conhecida e improvida. Agravo Interno prejudicado. Foram oposto embargos de declaração pelo recorrente (id. 20186027), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, assim ementados (id. 21510514): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º da Lei nº 11.738/2008, aos arts. 86, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC c/ c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Devidamente intimada, a recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou, se conhecido, seja negado provimento ( id. 23330519) É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, alega violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sob o argumento de que não existem irregularidades, pois o Município realiza o pagamento de salário base igual e/ou superior ao valor do piso nacional do magistério, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critérios elencados na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como que realiza as progressões na carreira, conforme Lei Municipal nº 214/2000, não havendo que se falar em diferença remuneratória. A seu turno, o acórdão objurgado, com base em texto normativo previsto em Lei Municipal, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para alcançar a progressão vindicada, senão vejamos: “Em relação à progressão da servidora aos níveis “I” a “II”, há incremento de 4% (quatro por cento) no seu vencimento, nos termos do art. 43, §3º, da Lei municipal nº. 214/2000, e no que tange aos níveis “III” a “IV”, incide acréscimo de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 25, §3º, da Lei complementar nºs 1/2015 e 374/2016. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. No que tange à observância do piso nacional do magistério, dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério, sendo de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. Assim, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional.” Contudo, para o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise Lei municipal nº 214/2000, incidindo, de forma analógica, o óbice da Súmula nº 280, do STF, que aduz: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”. Em seguida, aduz violação aos arts. 86, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a recorrida teria sido sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional vertical, o que não significaria parte mínima do pedido, pois implicaria em um aumento de 10% nos vencimentos. Assim, se os montantes decorrentes do pedido de progressão funcional vertical seriam maiores que os valores decorrentes da progressão funcional horizontal, que foram deferidos pela sentença e confirmados pelo Tribunal de Justiça, deveriam ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, o acórdão vergastado analisou expressamente a referida questão, dispondo que estaria configurada a sucumbência em relação a parte mínima do pedido, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência, como se extrai do trecho a seguir: “Noutro ponto, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Destaque-se, por oportuno, o art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo a ora Apelada sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que o Município Apelante foi vencido na quase totalidade da demanda. Assim, inobstante a parte autora (Apelada) ter sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.” Deste modo, a análise quanto à configuração ou não da sucumbência mínima do pedido depende do reexame de toda a matéria posta sob apreciação do juízo, implicando em reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 07 do STJ(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí