Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160752/PI (2026/0028383-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
ADVOGADOS: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE - PI003276
CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI003405
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO LUZ
ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI003596
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 589-590): PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo admitida para exercer o cargo de Professor, no dia 13/2/2008, conforme se verifica dos contracheques juntados; 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal; 3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão; 4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional; 5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum; 6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência; 7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância; 8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal; 9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes; 10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico- financeira; 11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência; 11. Apelação conhecida e improvida. Agravo Interno prejudicado. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 652): PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 668-706, a parte recorrente sustenta que "o v. acórdão ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento do piso nacional dos profissionais da educação básica para o ano de 2019 e seguintes, bem como as demais vantagens – progressão na carreira – previstas na Lei Municipal nº 214/2000, violou de maneira direta e frontal o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008" (fl. 680). Aponta afronta aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao seguinte raciocínio (fls. 700-701): Contudo, a E. Corte Estadual deveria necessariamente enumerar os pedidos da parte ora recorrida que foram atendidos e os que foram rejeitados, para que o C. Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar se houve ou não sucumbência mínima. Como já mencionado acima, a recorrida foi sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional vertical, o que não significa parte mínima do pedido. Na verdade, o aumento da classe A para a C, que seria a progressão funcional vertical requerida, daria um acréscimo nos vencimentos na proporção de 10% (dez por cento), que é menor que a progressão funcional horizontal, que se faz de maneira automática de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento anterior. Significa dizer, portanto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao não informar os pedidos realizados pela ora recorrida que foram deferidos e os que foram indeferidos, data vênia, houve negativa de prestação jurisdicional e violação direta e frontal ao art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, que prescrevem: (...) O Tribunal de origem, às fls. 730-735, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, alega violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sob o argumento de que não existem irregularidades, pois o Município realiza o pagamento de salário base igual e/ou superior ao valor do piso nacional do magistério, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critérios elencados na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como que realiza as progressões na carreira, conforme Lei Municipal nº 214/2000, não havendo que se falar em diferença remuneratória. A seu turno, o acórdão objurgado, com base em texto normativo previsto em Lei Municipal, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para alcançar a progressão vindicada, senão vejamos: (...) Contudo, para o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise Lei municipal nº 214/2000, incidindo, de forma analógica, o óbice da Súmula nº 280, do STF, que aduz: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”. Em seguida, aduz violação aos arts. 86, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a recorrida teria sido sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional vertical, o que não significaria parte mínima do pedido, pois implicaria em um aumento de 10% nos vencimentos. Assim, se os montantes decorrentes do pedido de progressão funcional vertical seriam maiores que os valores decorrentes da progressão funcional horizontal, que foram deferidos pela sentença e confirmados pelo Tribunal de Justiça, deveriam ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, o acórdão vergastado analisou expressamente a referida questão, dispondo que estaria configurada a sucumbência em relação a parte mínima do pedido, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência, como se extrai do trecho a seguir: (...) Deste modo, a análise quanto à configuração ou não da sucumbência mínima do pedido depende do reexame de toda a matéria posta sob apreciação do juízo, implicando em reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 07 do STJ(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Em seu agravo, às fls. 737-766, a parte agravante aduz "(...) que não cabe, de forma analógica, o óbice da Súmula 280 do STF, eis que a parte ora agravante expõe de maneira clara a violação direta e frontal ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008. Ou seja, o ora agravante só citou a lei municipal para informar o seu efetivo cumprimento e, portanto, a expressa violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008" (fl. 756). Ainda, sustenta que "(...) não se trata da aplicação da Súmula 07 do C. Superior Tribunal de Justiça, eis que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não analisou o tema da forma requerida no recurso de apelação e nem nos embargos de declaração" (fl. 766). Ademais, repete as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA