Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 19.394,96 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID de nº 58906938, bem como realizou o deposito judicial de R$ 21.464,63 (ID 58906940). Na petição de ID nº 83065106, a parte autora afirma que concorda com os cálculos apresentado pelo requerido, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 8.719,44, havendo excesso de R$ 10.675,52, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Verifica-se, entretanto, que os valores depositados nos autos são plenamente individualizáveis, sendo possível distinguir a quantia devida à parte autora daquela correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais em seu favor. A clareza da divisão autoriza a pronta expedição dos alvarás, sem prejuízo da proteção de direitos da parte hipossuficiente. Ressalte-se que a parte autora possui, condição que a insere no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essas normas orientam que, na ausência de contrato e havendo indícios de vulnerabilidade, a liberação de valores deve priorizar a parte, com observância da transparência e proteção ao jurisdicionado, inclusive mediante expedição direta dos alvarás em nome do beneficiário. Diante do exposto: 1. Determino a expedição imediata de alvará judicial: a) Em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota. b) Em nome do patrono, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 83066686), nos termos do art. 85 do CPC. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao executado (Banco Bradesco S.A.). 2. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos