Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ALVES LEITE E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II, PI DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800890-97.2018.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu em prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. 3. Levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais pelas funerárias, independentemente de qualquer comprovação das despesas e desde que o valor fixado em sentença seja razoável. Assim sendo, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), que foi fixado em sentença a título reparatório pelas despesas funerárias. 5. Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Logo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minorar o valor dos danos morais fixados em sentença. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 944 do Código Civil, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a adequação do acórdão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – Da alegada violação ao artigo 944 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo reduziu o valor da indenização por danos morais mediante a utilização de fundamentação genérica, furtando-se de avaliar a real extensão do dano em face do caso concreto, notadamente a extrema gravidade decorrente do evento morte, bem como a inobservância do método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, por sua vez, decidiu que o quantum indenizatório deveria ser minorado com base na criteriosa análise das circunstâncias fáticas, avaliando expressamente as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, a extensão do efeito lesivo e a gravidade do dano sofrido, de modo a adequar a condenação à realidade financeira do ente público demandado. Vejamos: "Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação não atende aos referidos critérios. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade" No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que o valor arbitrado é incompatível com a gravidade do abalo moral suportado, exigindo uma reavaliação da extensão do dano, ao passo que o acórdão decidiu que o montante fixado é perfeitamente adequado e proporcional às peculiaridades fáticas registradas no processo. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo II – Da alegada violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão não observou jurisprudência obrigatória, deixando de enfrentar os precedentes apresentados pela parte, inclusive aqueles reiterados em sede de embargos de declaração. O acórdão, por sua vez, decidiu que a fixação da verba indenizatória decorre do prudente arbítrio do julgador, pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do acervo probatório, fundamentando suficientemente as razões de decidir. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência. Extrai-se que o recurso informa que o acórdão não observou jurisprudência obrigatória, sem sequer indicar pontualmente qual seria a jurisprudência desrespeitada na referida violação ou mesmo explicitar pormenorizadamente os motivos da necessidade de sua observância frente ao caso concreto. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. Capítulo III – Da alegada divergência jurisprudencial (AREsp 1.355.500/MA) Em suas razões, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial com o julgado proferido no AREsp 1.355.500/MA, sustentando que, diante de hipótese fática idêntica (óbito causado por acidente envolvendo ambulância municipal), o quantum indenizatório a título de danos morais deveria ser majorado aos patamares fixados pelo paradigma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, por sua vez, decidiu que a minoração da verba indenizatória era necessária para adequar a condenação às particularidades do caso em apreço, ponderando as condições econômico-financeiras do ente municipal e as circunstâncias fáticas do evento danoso, de modo a resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos e tente demonstrar o dissídio, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a similitude entre os julgados para justificar a equiparação e majoração da verba indenizatória, ao passo que o acórdão decidiu a lide amparado nas nuances estritamente fáticas da demanda. Como a discussão se restringe à análise do valor do dano moral – cuja fixação passa, invariavelmente, por avaliar a extensão do dano, as condições econômicas da vítima e do ofensor, bem como a gravidade e a extensão dos efeitos lesivos –, verificar se o paradigma atende aos mesmíssimos requisitos para fins de alterar o montante arbitrado exigiria, de forma inarredável, a reavaliação de fatos e provas. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí