Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMARANTINO LOPES DA CRUZ, ANANIAS ALVES BARROS, ANTONIA DE ARAUJO SOUSA MONTE, ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO, ANTONIO GOMES EVANGELISTA, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO WILSON RODRIGUES DE ALENCAR, BERNARDA FERNANDES LIMA, CONCEICAO DE MARIA FACANHA PEREIRA, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE, ANTONIO RESENDE DA COSTA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, CICERO VICENTE ALVES, MANOEL ARAUJO SILVA, ANTONIO LOPES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de contribuições previdenciárias, reconheceu a sucumbência mínima do Estado do Piauí e afastou a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, com majoração da verba sucumbencial em desfavor desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A configuração de omissão exige ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia. 5. O acórdão embargado analisa expressamente a questão dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência mínima do Estado e atribuindo integralmente à parte autora os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A pretensão da parte embargante de fixação de honorários em seu favor revela mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para tal finalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios afasta o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A configuração de sucumbência mínima afasta a fixação de honorários em favor da parte adversa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput; 1.025; 85, §3º; 86, parágrafo único; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820115-04.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARANTINO LOPES DA CRUZ e OUTROS contra acórdão proferido por esta col. Câmara quando do julgamento da apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSARCIMENTO LIMITADO A JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militares inativos e pensionistas contra sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos autores falecidos sem habilitação de herdeiros (art. 485, III, CPC); (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF; (iii) julgou improcedente o pedido de danos morais; e (iv) fixou custas e honorários em desfavor dos autores, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários realizados com base na Lei nº 13.954/2019 desde março de 2020 são inconstitucionais à luz do art. 40, §18, da Constituição Federal, autorizando restituição ampla; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, afastando o reconhecimento da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos essenciais da sentença, permitindo o exame do mérito. 4. O Tema 1.177 do STF estabelece que a Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional quanto à fixação de alíquotas para militares estaduais, preservando, porém, os recolhimentos realizados até 1º/01/2023 por força da modulação de efeitos definida nos embargos de declaração do RE 1.338.750. 5. A modulação de efeitos realizada pelo STF impede a restituição dos valores recolhidos antes de janeiro de 2023, restringindo o ressarcimento ao período posterior e até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023. 6. A superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023, que regulamenta a contribuição previdenciária dos militares no Estado do Piauí, fixa o marco normativo para os descontos a partir de abril de 2023, legitimando apenas o ressarcimento relativo a janeiro, fevereiro e março de 2023. 7. A ausência de impugnação específica sobre o indeferimento do pedido de danos morais impede nova apreciação da matéria em grau recursal. 8. A sucumbência mínima caracteriza-se quando a parte vencedora obtém resultado substancialmente inferior ao pretendido, o que sujeita a parte autora ao pagamento integral dos honorários e custas, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. A majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é medida consequente ao desprovimento do apelo, incidindo sobre o proveito econômico obtido, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF impede a restituição de contribuições recolhidas até 1º/01/2023, autorizando ressarcimento apenas dos valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. 2. A existência de sucumbência mínima autoriza a condenação integral da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A majoração dos honorários em grau recursal decorre automaticamente do desprovimento do recurso, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 5º, XXXVI. LINDB, art. 6º. CPC, arts. 85, §§3º e 11; 86, parágrafo único; 98, §3º; 485, III; 1.011, I. Lei nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1.177), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022. STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões no decisum recorrido, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo imperiosa a condenação do Estado ao pagamento dessa verba no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. A propósito, cite-se que a delimitação do conceito de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023) Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no apelo, de forma que não há que se falar em omissão. Inexistente o vício apontado pelos embargantes, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo dos embargantes quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. Por fim, mencione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. De toda forma, mencione-se que o julgado recorrido expressamente tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando certo que descabia a fixação de verba honorária em desfavor do Estado diante da configuração de sua sucumbência mínima (Id 29382055): (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conquanto a parte apelante busque a fixação da verba honorária tendo por base o valor da causa, extrai-se da fundamentação do apelo que se pretende, em verdade, a fixação por apreciação equitativa. Todavia, observa-se que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, impõe categoricamente que, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Sobre o tema, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes leciona: (...) Assim, andou bem o juízo prolator da decisão vergastada, sendo que a parte autora obteve proveito muito menor que o intento original em seu pleito de devolução de valores descontados, cabendo a ela, portanto, responder por inteiro pelos ônus da sucumbência. A propósito, com o desprovimento do recurso, medida de rigor, cabe a majoração da verba honorária para 12 % (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual. (...). (negritou-se) Portanto, ficou clarividente no decisum embargado que os honorários advocatícios não podiam ser fixados em favor do patrono da parte autora. Com mais razão, descabe falar em fixação de tal verba com base no valor da causa. Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. Saliente-se, a propósito, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora