Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: Dr. Jonilton Santos Lemos Jr. (OAB/PI nº 6.648-A)
APELADO: MANOEL JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: Dr. Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4245) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 56 DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor militar para incorporar gratificação de cargo em comissão aos seus vencimentos, com fundamento no art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, reconhecendo o exercício de função comissionada entre 1992 e 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se operou a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de incorporação da gratificação; (ii) estabelecer se é juridicamente possível incorporar a gratificação prevista no art. 56 da LC 13/1994, considerando o prazo de vigência da norma e sua revogação pela EC 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da transferência do militar para a reserva, pois o termo inicial do prazo prescricional, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é a data do ato de reforma, evidenciado que o autor foi transferido para a inatividade em 2010 e ajuizou a demanda em 2011. 4. A jurisprudência do STJ firma que a prescrição das pretensões relacionadas a vantagens decorrentes da inatividade somente ocorre após cinco anos do ato de reforma, o que afasta a prejudicial no caso concreto (AgInt no REsp 1954268/AL, Primeira Turma). 5. A incorporação da gratificação prevista no art. 56 da LC 13/1994 exige o cumprimento de cinco anos consecutivos de exercício de cargo comissionado exclusivamente dentro do período de vigência da norma, iniciada em 01/01/1994. 6. A Emenda Constitucional nº 20/1998, vigente a partir de 16/12/1998, vedou a incorporação de gratificações vinculadas ao exercício de função comissionada aos proventos de aposentadoria, revogando, de forma tácita, o art. 56 da LC 13/1994. 7. O lapso de vigência da norma (aproximadamente quatro anos e onze meses) é inferior ao período mínimo de cinco anos exigido para a incorporação, impossibilitando o preenchimento do requisito temporal. 8. A lei não retroage para computar tempo de exercício anterior à sua vigência, inexistindo autorização legal para considerar o período de 1992 a 1993, de modo que o cômputo realizado pelo juízo de origem viola o princípio da irretroatividade. 9. A impossibilidade de cumprimento dos requisitos dentro da vigência da norma impede o reconhecimento de direito adquirido, impondo a improcedência do pedido, conforme precedentes da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 13/1994, art. 56; Constituição Federal, art. 40, § 2º (redação da EC nº 20/1998); CPC, arts. 1.009, 1.007, § 1º, 85, § 2º, e 98, § 3º. STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; TJPI, AC 0815928-55.2017.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11.08.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003930-36.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATOR: DES. ANTONIOLOPES DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da impossibilidade jurídica de incorporação da gratificação pleiteada, conforme fundamentação supra. Em decorrência da reforma integral da sentença, inverter o ônus da sucumbência. Condenar a parte Apelada (Autor) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 26900788), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ DA ROCHA. A pretensão inicial visava a incorporação de gratificação aos vencimentos do autor, sob o fundamento de exercício de cargo comissionado por período superior a cinco anos ininterruptos, com base na Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID 26900789), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando que o ato de supressão ou a vigência da lei de efeitos concretos ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento; (ii) no mérito, a impossibilidade de incorporação da gratificação, argumentando que o art. 56 da LC nº 13/94 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98 e que a lei não pode retroagir para alcançar períodos anteriores a 1994, tornando impossível o preenchimento do requisito temporal de 5 anos durante a vigência da norma. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 26900792). Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito, em razão da ausência de interesse público primário na demanda, conforme despacho anterior. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente e dispensado de preparo por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. II – PRELIMINAR 1. Da Prescrição do Fundo de Direito 1.1. Argumentação do Apelante O Estado do Piauí argui a prescrição do fundo de direito, sustentando que, tratando-se de lei de efeitos concretos ou ato único de supressão, o prazo prescricional de cinco anos se inicia com a vigência da lei ou o ato lesivo, não havendo que se falar em trato sucessivo. “No caso em específico a parte recorrida traz em sua Petição Inicial que pleiteia a atualização do valor incorporado a título de Gratificação, em conformidade com a legislação atualmente vigente. Tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a presente ação, encontram-se prescritos os valores, previsto assim no Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Assim, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição. Veja-se a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha: Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.” (ID 26900789) 1.2. Manifestação do Apelado A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 26900792). 1.3. Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação ministerial sobre este ponto específico nos autos. 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado a quo rejeitou a prejudicial de prescrição, entendendo que não houve o transcurso do prazo quinquenal a partir da passagem para a inatividade. “Em relação à arguição de prescrição, além do equívoco na Contestação quanto à pessoa indicada no polo passivo, o demandado afirmou que houve prescrição, pois o ingresso do autor na reserva remunerada fazia mais de cinco anos. Ocorre que, consoante sobredito em réplica e pela simples análise dos documentos da inicial, percebe-se que a inclusão do autor na reserva remunerada se deu em 2010 (id. 7985593 – p. 24), de modo que não houve o decurso do prazo. Visto isso, é preciso analisar o mérito do presente feito. No mérito, o autor afirma, em síntese, possuir direito à incorporar gratificação implementada com o advento da Lei Complementar nº 13/1994 c/c Lei Complementar nº 15/94 [...] Em sua inicial o autor comprova que exerceu a função comissionada entre 01.01.92 a 31.12.10 (id. 7985593 – p. 16). Ora, a norma acima descrita, prevendo a incorporação de gratificação apenas foi válida até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que o autor perfez o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos.” (ID 26900788) A tese de prescrição do fundo de direito baseia-se na premissa de que o direito de ação nasce com a violação do direito (actio nata). No caso de servidores militares que pleiteiam revisão de proventos ou incorporação de vantagens decorrentes da inatividade, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é a data do ato de reforma ou transferência para a reserva. Compulsando os autos, é incontroverso que o Apelado foi transferido para a reserva remunerada em 2010 (conforme documento de ID 7985593 – p. 24, citado na sentença) e a presente ação foi ajuizada em 2011. Portanto, entre a data do ato de reforma (2010) e o ajuizamento da demanda (2011), transcorreu apenas 01 (um) ano, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que não foi ultrapassado o lustro legal de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prescrição do fundo de direito somente se opera após o decurso de cinco anos do ato de reforma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Aplicando-se o precedente ao caso sub judice, se o prazo fatal é de cinco anos e a parte autora ajuizou a ação apenas um ano após a inatividade, é evidente a inocorrência do fenômeno prescritivo sobre o fundo de direito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. III – MÉRITO 1. Da Impossibilidade de Incorporação e Revogação do Art. 56 da LC 13/94 pela EC 20/98 1.1. Argumentação do Apelante O Estado defende que o art. 56 da LC 13/94 foi revogado pela EC nº 20/98. Argumenta que a lei estadual não pode retroagir para alcançar tempo de serviço anterior à sua vigência (01/01/1994). Assim, entre a vigência da lei (01/1994) e a vedação constitucional (12/1998), não transcorreu o lapso temporal de 5 anos necessário para a aquisição do direito. “Em poucas linhas, pode ser demonstrada a absoluta improcedência do pedido. É que o art. 56 da LCE 13/94 foi revogado implicitamente pela EC nº 20/98, através do instituto jurídico da não-recepção (conforme iterativa jurisprudência do TJPI) e expressamente pela LCE nº 23/99. Assim, o único fundamento capaz de escorar o pleito do autor seria o direito adquirido à gratificação pleiteada. Ocorre que, segundo a lição corrente, direito adquirido é aquele que poderia ter sido exercido pelo seu titular, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos na lei então em vigor. (...) Ora, em 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/98 e da implícita revogação do art. 56 da LCE 13/94, o autor não tinha preenchido o requisito temporal do art. 56 do aludido Estatuto. Com efeito, o requerente alega que exerceu cargo em comissão remunerado pela gratificação, entre 1986 e 1991. Considerando a revogação do dispositivo legal embasador do pedido (artigo 56 da LCE 13/94) em 16/12/98 – data da edição da EC 20/98 – não há direito adquirido à incorporação da Gratificação em tela porque, quando isso era possível, o autor não preencheu todos os requisitos exigidos pela lei então vigente.” (ID 26900789) Ainda sobre a impossibilidade de retroação da norma para contagem de tempo, o Estado complementa: “Ademais, note-se que a LCE nº 13 é de 03/01/94, não podendo, obviamente, retroagir para computar períodos anteriores a sua vigência, o que afasta por completo as incorporações, já que, como se viu, menos de cinco anos depois, em 16/12/98, sobreveio uma Emenda Constitucional proibindo tal benesse. (...) Como é cursivo, salvo disposição expressa em contrário, as leis não atingem situações pretéritas, nem aquelas ocorridas após o término de sua vigência. As leis não retroagem nem tem ultra-atividade. Assim, tendo em vista que o fundamento do pedido de incorporação tem como base o art. 56 da LC 13/94, já revogado, é imperioso observar o período de vigência do aludido dispositivo, para que se constate, ou não, a aquisição do direito. (...) A LC nº 13/94 é de 03/01/1994, sendo o citado artigo revogado em 16/12/1998, pela EC 20/98. Não importam, portanto, nem os cargos em comissão exercidos antes de janeiro/1994, nem aqueles ocupados após dezembro/1998, o que afasta qualquer pedido de incorporação baseado na LC 13/94, pois não é possível computar, dentro do período de vigência, nem os 5 anos ininterruptos nem 10 intercalados.” (ID 26900789) 1.2. Manifestação do Apelado A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 26900792. 1.3. Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação nos autos sobre o mérito recursal. 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença entendeu que o autor preencheu os requisitos, considerando o exercício da função entre 1992 e 2010, e julgou procedente o pedido com base na redação original da LC 13/94. “No mérito, o autor afirma, em síntese, possuir direito à incorporar gratificação implementada com o advento da Lei Complementar nº 13/1994 c/c Lei Complementar nº 15/94 [...] Em sua inicial o autor comprova que exerceu a função comissionada entre 01.01.92 a 31.12.10 (id. 7985593 – p. 16). Ora, a norma acima descrita, prevendo a incorporação de gratificação apenas foi válida até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que o autor perfez o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos. A Emenda Constitucional nº 20/98 (datada de 16.12.98) passou a vedar tal incorporação aos proventos, mas, em sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, existe o direito líquido e certo à incorporação requerida. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja incorporado aos vencimentos do autor a gratificação requerida e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte demandada a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo autor e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 26900788) A controvérsia central reside na possibilidade de incorporação da gratificação de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, com base no art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O Juízo a quo julgou procedente o pedido computando o tempo de serviço desde 1992. Contudo, tal entendimento viola a ordem constitucional vigente à época da aquisição do suposto direito e afronta o princípio da irretroatividade das leis. O artigo 56 da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí) inovou no ordenamento jurídico estadual ao permitir a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, exigindo, para tanto, o exercício do cargo por 05 (cinco) anos consecutivos. Ocorre que a vigência deste dispositivo iniciou-se apenas em 01/01/1994. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que alterou substancialmente o regime previdenciário (art. 40, § 2º da CF/88), vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria. Ao confrontar as datas, constata-se uma impossibilidade temporal e aritmética para a aquisição do direito: 1. Início da vigência da LC 13/94: 01/01/1994. 2. Revogação tácita pela EC 20/98: 16/12/1998. 3. Lapso temporal de validade da norma: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. Conclui-se, portanto, que é matematicamente impossível preencher o requisito de 05 (cinco) anos consecutivos de exercício da função dentro da vigência da norma que autorizava a incorporação. A sentença de primeiro grau computou o tempo de serviço anterior a 1994 (iniciado em 1992) para fins de uma gratificação criada apenas pela LC 13/94. Todavia, a lei não possui efeito retroativo para alcançar fatos pretéritos a fim de completar interstício temporal para benefício que ela mesma instituiu, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no caso. Antes de 1994, o regime jurídico era outro e não previa tal incorporação nos moldes pleiteados. Este é o entendimento pacificado desta 6ª Câmara de Direito Público, conforme precedente recente: "EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 56 DA LC 13/94. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. [...] 1. Nos termos da Lei complementar, a incorporação da gratificação objetivada pelo apelante entrou em vigor a partir de 01/01/1994, contando-se a partir desta data o tempo necessário para se fazer jus à incorporação do cargo em comissão. 2. Ocorre que a Emenda Constitucional 20/1998, de 16/12/1998, vedou a incorporação de gratificação de cargo em comissão [...]. 3. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, não há o que se falar em contagem do tempo anterior a vigência da Lei Complementar Estadual, pois somente teria direito à referida incorporação se cumprisse o requisito temporal dentro do prazo de vigência do artigo acima citado, o que se mostra impossível. 4. Apelos conhecidos. Apelo do autor improvido. Apelo do Estado provido para modificar os honorários advocatícios." (TJ-PI - AC: 08159285520178180140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, acolho a tese do Apelante para reconhecer a impossibilidade da incorporação. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da impossibilidade jurídica de incorporação da gratificação pleiteada, conforme fundamentação supra. Em decorrência da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte Apelada (Autor) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator